"Fica estabelecido que a escolha do Diretores e Diretores Adjuntos das Escolas Municipais, dar-se-á, através de eleições."
Art. 1°Fica estabelecido que a escolha do Diretores e Diretores Adjuntos das Escolas Municipais, dar-se-á, através de eleições.
Art. 2° A escolha será feita através do voto secreto de;
b) Pessoal de apoio;
c) Alunos a partir de 3° série;
d) Pais ou responsáveis de alunos das turmas iniciais até a 2° série.
Art. 3° O sistema de recepção de votos será feito através de 2 (duas) urnas sendo 1 (uma) para os profissionais e 1 (uma) para os alunos e/ou responsáveis.
Art. 4° No processo de apuração, serão considerados os pesos percentuais de 60% (sessenta por cento) para votos dos profissionais e, de 40% (quarenta por cento) para os votos dos alunos e/ou pais ou representantes.
Art. 5° Poderão concorrer aos cargos, os profissionais que preencham os seguintes requisitos:
a) Habilitação especifica a nível de 2° grau (formação de Professores);
c) Estar prestando serviço há pelo menos 1 (um) ano de unidade.
Art. 6° O mandato será de 2 (dois) anos, sendo permitido a reeleição consecutiva, para apenas mais 1 (um) mandato.
Art. 7° Para a realização do processo eleitoral, será constituído uma Comissão Eleitoral, composta por 3 (três) membros, sendo 1 (um) profissional, 1 (um) aluno, e 1 (um) pai ou responsável.
§1° O profissional e o aluno, serão escolhidos pelo conjunto dos professores.
§2° O pai ou responsável, será escolhido por estes, em Assembleia, onde se instalará o início do processo eleitoral e apresentado seu calendário que constará de:
a) Assembleia para instalação do processo eleitoral com a escolha do pai ou responsável para a constituição da Comissão Eleitoral;
b) Instalação da Comissão Eleitoral;
c) Apresentação de chapas;
e) Eleição e apuração;
f) Posse dos eleitos.
Art. 8° Compete à Comissão Eleitoral:
I – cumprir o calendário estabelecido no Artigo anterior;
II – receber as inscrições dos candidatos;
III – zelar pela lisura do processo eleitoral;
IV – proceder a eleição e sua apuração, podendo para tanto, delegar poderes se necessário;
Parágrafo único. É vedado a inscrição em mais de 1(uma) chapa.
Art. 10. O processo eleitoral acontecerá sempre nos meses finais do ano letivo, tendo a duração máxima de 45 dias.
Art. 11. A posse dos eleitos, será no último dia do período letivo.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, EM 08 DE FEVEREIRO DE 1991.
PREFEITO