Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 993/1991 Data da Lei 08/08/1991



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LEI N° 993, 08 DE FEVEREIRO DE 1991.

"Fica estabelecido que a escolha do Diretores e Diretores Adjuntos das Escolas Municipais, dar-se-á, através de eleições."

Art. 1°Fica estabelecido que a escolha do Diretores e Diretores Adjuntos das Escolas Municipais, dar-se-á, através de eleições.

Art. 2° A escolha será feita através do voto secreto de;

Art. 3° O sistema de recepção de votos será feito através de 2 (duas) urnas sendo 1 (uma) para os profissionais e 1 (uma) para os alunos e/ou responsáveis.

Art. 4° No processo de apuração, serão considerados os pesos percentuais de 60% (sessenta por cento) para votos dos profissionais e, de 40% (quarenta por cento) para os votos dos alunos e/ou pais ou representantes.

Art. 5° Poderão concorrer aos cargos, os profissionais que preencham os seguintes requisitos:

a) Habilitação especifica a nível de 2° grau (formação de Professores);

Parágrafo único. Nas unidades onde não houver profissionais que preencham o requisito constante na aliena “b”, poderão concorrer todos os profissionais, desde que preencham os demais requisitos.

Art. 6° O mandato será de 2 (dois) anos, sendo permitido a reeleição consecutiva, para apenas mais 1 (um) mandato.

Art. 7° Para a realização do processo eleitoral, será constituído uma Comissão Eleitoral, composta por 3 (três) membros, sendo 1 (um) profissional, 1 (um) aluno, e 1 (um) pai ou responsável.

§1° O profissional e o aluno, serão escolhidos pelo conjunto dos professores.

§2° O pai ou responsável, será escolhido por estes, em Assembleia, onde se instalará o início do processo eleitoral e apresentado seu calendário que constará de:

a) Assembleia para instalação do processo eleitoral com a escolha do pai ou responsável para a constituição da Comissão Eleitoral;

b) Instalação da Comissão Eleitoral;

c) Apresentação de chapas;

Art. 9° Serão recebidas inscrições de candidatos/avulsos, para escolas que só comportem 1 (um) diretor e chapas completas para escolas que comportem os Diretores adjuntos, conforme o estabelecido na Lei n° 842 ou a que venha substitui-la.

Parágrafo único. É vedado a inscrição em mais de 1(uma) chapa.

Art. 10. O processo eleitoral acontecerá sempre nos meses finais do ano letivo, tendo a duração máxima de 45 dias.

Art. 11. A posse dos eleitos, será no último dia do período letivo.

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, EM 08 DE FEVEREIRO DE 1991.


RENATO COZZOLINO SOBRINHO

PREFEITO



Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº PENDENTE Mensagem nº
Autoria PENDENTE
Data de publicação DCM 02/15/1991 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:



Forma de Vigência Sancionada







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