§ 1º O Poder Executivo poderá promover campanha de incentivo a emissão de Nota Fiscal com a finalidade de combater a evasão fiscal no Município de Magé.
§ 2º Está apto ao recebimento do primeiro bloco de nota fiscal o produtor rural que atenda às seguintes condições:
I - que não tiver débito com a Fazenda Municipal de Magé; e
II - cadastrado junto a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ na condição de proprietário, meeiro, posseiro ou arrendatário.
Art. 2º As despesas com a aplicação desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
MAGÉ, RJ, 27 de junho de 2022 - 457º ano da fundação da Cidade.