Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2643/2022 Data da Lei 03/17/2022



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LEI Nº 2643, DE 17 DE MARÇO DE 2022

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo Municipal a efetuar parcelamento de dívidas com a União e dá outras providencias.

A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes, APROVA e eu PREFEITO do Município SANCIONO a seguinte LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a reconhecer e parcelar e/ou reparcelar os débitos com a Secretaria da Receita Federal do Brasil e com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional referentes a dívidas de FGTS, INSS e outros tributos federais, inscritos ou não em dívida ativa, em até 240 parcelas mensais.

Art. 2º As despesas correrão por conta de dotação própria do orçamento do município, devendo fazer constar nos orçamentos subsequentes dotações suficientes.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os atos necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MAGÉ, RJ, 17 de março de 2022 - 457º ano da fundação da Cidade.


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO





Autoria: PODER EXECUTIVO
Projeto de Lei nº 10/2022
Publicação: BIO EXTRA de 18.03.2022
(Processo 8081/2022)

Status da Lei Em Vigor


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