Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a reconhecer e parcelar e/ou reparcelar os débitos com a Secretaria da Receita Federal do Brasil e com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional referentes a dívidas de FGTS, INSS e outros tributos federais, inscritos ou não em dívida ativa, em até 240 parcelas mensais.
Art. 2º As despesas correrão por conta de dotação própria do orçamento do município, devendo fazer constar nos orçamentos subsequentes dotações suficientes.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os atos necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MAGÉ, RJ, 17 de março de 2022 - 457º ano da fundação da Cidade.
PREFEITO