§ 1º O Programa “FIQUE EM DIA MAGÉ 2023” se dará entre os dias 03/07/2023 a 29/09/2023 e abrangerá os créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa ou não, consolidados até a data de 31 de dezembro de 2022, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Lei, desde que o requerimento seja efetuado no prazo legal.
* § 2º A prorrogação do Programa “FIQUE EM DIA MAGÉ 2023” será determinada por Decreto do Chefe do Poder Executivo, limitada a data de 31/12/2023.
* NOTA: Prorrogado até 31/12/2023, através do DECRETO Nº 3674, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023 - Prorroga o prazo de adesão ao Programa “FIQUE EM DIA MAGÉ 2023” no Município de Magé.
§ 1º A adesão definitiva ao acordo efetivado somente ocorrerá com o pagamento da primeira parcela ou parcela única, cuja guia terá vencimento para o 5º (quinto) dia útil ao mês subsequente de sua emissão, as demais parcelas vencerão nas mesmas datas nos meses posteriores.
§ 2º Poderão ser requisitados servidores municipais para colaborarem na solução de conflitos submetidos à conciliação, nos termos desta Lei, de acordo com a sua respectiva área de atuação.
§ 3º Não podem ser liquidados na forma do Programa “FIQUE EM DIA MAGÉ 2023” os débitos devidos por pessoa jurídica com falência decretada, em liquidação judicial e/ou extrajudicial.
Art. 3º A solicitação de revisão tributária não garante a manutenção dos benefícios concedidos por esta Lei mesmo em caso de acatamento do pedido.
Art. 4º Caso a composição reste inviável, as informações dadas e eventuais propostas trazidas às sessões de conciliação terão caráter confidencial e não serão oponíveis de uma parte em relação à outra.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nos casos em que a Lei determine a formalização de representação fiscal para fins penais ou demais declarações ou apresentações obrigatórias.
Art. 5º A Procuradoria Geral do Município de Magé poderá desistir ou renunciar no caso de decisão judicial que decrete a prescrição ou decadência do crédito tributário, observadas as hipóteses legais.
I - a quitação da dívida à vista terá redução de 100% dos encargos moratórios, excluída a correção monetária;
II - a quitação da dívida em até 20 parcelas terá redução de 90% dos encargos moratórios, excluída a correção monetária;
III - o parcelamento da dívida entre 21 e em até 40 parcelas poderá se dar com o pagamento do total do débito dividido pelo número de parcelas (atualizadas pelo Índice de Preços ao Consumidor Ampliado - Especial - IPCA-E - Art. 329 do CTM) iguais, mensais e consecutivas com redução de 50% dos encargos moratórios, excluída a correção monetária, devidos até a data da efetivação do parcelamento; (Art. 304, § 4º do CTM)
a) no caso de parcelamento de dívidas referentes a pessoas físicas, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 105,41 (cento e cinco reais e quarenta e um centavos);
b) no caso de parcelamento de dívidas referentes a pessoas jurídicas, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 266,17 (duzentos e sessenta e seis reais e dezessete centavos).
§ 1º Somente será admitido um único reparcelamento de acordos interrompidos por inadimplemento, onde o sujeito passivo poderá aderir ao Programa “FIQUE EM DIA MAGÉ 2023” em caso de primeiro reparcelamento a adesão ficará condicionada ao pagamento de uma entrada de 10% do valor da dívida que será inserida no programa de refinanciamento.
§ 2º VETADO
§ 3º Não serão concedidos descontos em multas fiscais e autos de infração emitidos até a data de 31/12/2022.
§ 4º O parcelamento ou reparcelamento se efetivará mediante o pagamento da 1ª parcela e será automaticamente cancelado com a inadimplência de 3 parcelas, consecutivas ou não, com a cobrança de todo o saldo devedor incluídos todos os acréscimos moratórios calculados como se não houvesse existido o parcelamento, inclusive com reposição do valor do desconto da multa penal, utilizando-se o valor total pago para abatimento, proporcionalmente, do tributo, juros e multa. (Art. 305 do CTM)
§ 5º Sobre o montante da parcela não paga na data do vencimento incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês mais a multa de mora dos tributos em geral, caso seja paga com atraso antes do cancelamento do parcelamento. (Art. 304, § 3º do CTM)
Art. 7º As reduções obtidas por força de acordo de conciliação nos termos da presente Lei não serão cumulativas com os benefícios instituídos por Leis anteriores.
Art. 8º O sujeito passivo que quiser quitar o débito decorrente de parcelamento anteriormente deferido e em curso, poderá fazê-lo desde que apresente seu requerimento dentro do prazo de vigência do Programa “FIQUE EM DIA MAGÉ 2023”, aplicando-se única e exclusivamente a modalidade de quitação à vista prevista no inciso “I” do artigo 6º desta Lei.
§ 1º A opção pelo acordo de conciliação de que trata esta Lei importa em confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, bem como em renúncia a recursos, impugnações ou desistência das ações judiciais e processos administrativos, no montante da importância indicada para compor o referido acordo e na aceitação plena e irretratável das condições estabelecidas nesta Lei e nos atos administrativos regulamentares.
§ 2º A adesão ao Programa “FIQUE EM DIA MAGÉ 2023” somente será realizada se o sujeito passivo ou seu representante apresentar a documentação necessária à atualização do seu cadastro, conforme previsto no Anexo I.
Parágrafo único. O rompimento do acordo se dará nos casos estabelecidos por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. Fica assegurado o reparcelamento de acordos interrompidos por inadimplemento, desde que o requerimento seja realizado dentro do prazo de vigência do Programa “FIQUE EM DIA MAGÉ 2023”, aplicando-se os descontos previstos nesta Lei e respeitadas as condições do § 1º do art. 6º.
Art. 12. A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Lei não implica novação de dívida e não gera direito à restituição de qualquer quantia que tiver sido paga.
Art. 13. O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer as normas complementares necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 14. A promoção e as despesas decorrentes desta Lei ocorrerão à conta das dotações orçamentárias próprias do Município.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MAGÉ, RJ, 07 de julho de 2023 - 458º ano da fundação da Cidade.
ANEXO I
DAS DOCUMENTAÇÕES OBRIGATÓRIAS A SEREM APRESENTADAS
I - CONTRIBUINTE:
a) RG e CPF;
b) Comprovante de residência atualizado;
II - REPRESENTANTE DO CONTRIBUINTE:
a) RG e CPF do representante e do contribuinte;
b) Comprovante de residência atualizado no nome do representante e do contribuinte;
c) Documento de posse do imóvel (escritura pública, contrato de compra e venda, contrato de aluguel ou afins).
Obs.: Em caso de o representante não apresentar quaisquer dos documentos acima elencados, deverá assinar Termo de Responsabilidade pelo acordo.
OFÍCIO GP Nº 271/2023 Magé, RJ, 07 de julho de 2023. Senhor Presidente, Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei nº 87 de 2023, de autoria do PODER EXECUTIVO, encaminhando através do Ofício 267/2023 e recebido em 28/06/2023, que sancionado com veto parcial, na forma do artigo 68, inciso V, da Lei Orgânica, se transformou na Lei nº 2814, de 07 de julho de 2023, que “DISPÕE sobre a anistia de multa e juros de mora incidentes sobre créditos tributários municipais inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, de pessoas físicas ou jurídicas e dá outras providências.” Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, RENATO COZZOLINO HARB PREFEITO Exmo. Sr. VALDECK FERREIRA DE MATTOS DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Magé
Clique aqui para ver texto Regulamentação e Atualizações Atalho para outros documentos
RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 87 de 2023, de autoria do PODER EXECUTIVO, que, sancionado com VETO PARCIAL, na forma do artigo 68, inciso V, da Lei Orgânica, se transformou na Lei nº 2814, de 07 de julho de 2023, que “DISPÕE sobre a anistia de multa e juros de mora incidentes sobre créditos tributários municipais inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, de pessoas físicas ou jurídicas e dá outras providências.” Embora de iniciativa do Poder Executivo, na elaboração do Projeto de Lei nº 87/2023, em seus § 2º do artigo 6º propôs a anistia para os “débitos oriundos do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI se submetem somente ao pagamento à vista nos termos do previsto no inciso I do caput”, o que foi um equívoco, considerando a natureza do referido imposto e seu imediato recolhimento, antes da lavratura da escritura de compra e venda, como é de praxe.
Atualmente, o referido tributo é de competência municipal e está previsto no artigo 156, inciso II, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), sendo que o produto de sua arrecadação é integralmente destinado à municipalidade que o instituiu e não possui função regulatória (extrafiscal). A própria regra constitucional que outorga aos municípios a competência para instituição do ITBI estabelece sobre quais possíveis fatos geradores tal tributo poderia ser exigido, quais sejam: (i) transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil; (ii) transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia e (iii) cessão de direitos relativos às transmissões anteriormente referidas.
Por se tratar de um tributo incidente sobre a “transmissão” de propriedade do imóvel ou de direitos a ele relacionados, o momento de sua incidência é quando se dá a referida transferência, o que normalmente ocorre, segundo o Direito Civil, com o registro do título de transferência no Cartório de Registro e Imóveis.
Nesta linha, cumpre destacar que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em sede de repercussão geral (isto é, com efetivo vinculante para todo o Poder Judiciário), que o fato gerador do ITBI “somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”, confirmando, portanto, a impossibilidade de incidência do imposto sobre cessão de direitos que não impliquem efetiva transferência de propriedade.
Ademais, de acordo com o artigo 42 do CTN, os contribuintes do ITBI poderão ser quaisquer partes envolvidas na operação (aquele que transfere o imóvel ou os direitos reais a ele relacionados ou direitos relativos à sua transmissão ou aquele que adquire o imóvel ou os direitos reais a ele relacionados ou direitos relativos à sua transmissão). Normalmente, as legislações municipais atribuem ao adquirente a condição de contribuinte do ITBI.
Diante do que foi exposto, e observando os critérios de conveniência, oportunidade e justiça, não me restou outra escolha senão apor veto parcial ao Projeto de Lei ora encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa Parlamentar.
PREFEITO