Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2818/2023 Data da Lei 07/12/2023



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LEI Nº 2818, DE 12 DE JULHO DE 2023.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes, APROVA e eu PREFEITO do Município SANCIONO a seguinte LEI:

Art. 1º Determina a implementação do ENSINO DIGITAL em todas as unidades escolares do Município, vinculadas à Secretaria Municipal de Educação, nos termos da alínea “a”, do inciso III, do art. 40 e o disposto no inciso XXIX, do art. 242, ambos do Plano Diretor (Lei Complementar nº 6/2016).

Parágrafo único. O projeto terá como objetivo fomentar o uso das Tecnologias da Informação e Comunicação - TIC na educação a fim de melhorar o processo ensino aprendizagem, nas quais serão utilizados recursos computacionais, softwares e plataformas.

Art. 2º A Secretaria Municipal de Educação providenciará a aquisição de equipamentos, materiais e serviços necessários aos alunos da rede Municipal visando o acesso destes ao ENSINO DIGITAL.

Parágrafo único. Os equipamentos, serviços e materiais necessários serão adquiridos com observância aos preceitos da legislação em vigor para aquisição de bens e serviços, de acordo com as especificações técnicas.

Art. 3º A implantação do projeto ENSINO DIGITAL tem a finalidade de:

I - promover, desenvolver e valorizar a educação através da Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC;

II - estimular o espírito crítico dos alunos, para que questionem o mundo à sua volta e busquem as respostas por meio da pesquisa tecnológica;

III - ensinar, promover, desenvolver e valorizar, utilizar e investigar os métodos científicos de forma correta, curiosa e criativa, para que possam chegar às respostas de maneira lógica e coerente utilizando as novas tecnologias;

IV - promover o desenvolvimento de tecnologias educacionais e práticas pedagógicas inovadoras para melhorar a alfabetização e aprendizagem dos estudantes;

V - acrescentar conteúdos e informações relevantes para a ciência pedagógica;

VI - promover o desenvolvimento de tecnologias educacionais e de inovação nas práticas pedagógicas para melhorar a aprendizagem e o fluxo escolar.

VII - facilitar e ampliar o acesso dos alunos da rede educacional através da tecnologia da informação e comunicação.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementada se necessário.

Parágrafo único. A verba será utilizada para cobrir os custos das instalações, compra e manutenção das ferramentas necessárias, assim como o pagamento dos serviços envolvidos na execução do projeto.

Art. 5º Serão regulamentadas, via decreto, as normas de utilização dos equipamentos adquiridos para o ENSINO DIGITAL.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

MAGÉ, RJ, 12 de julho de 2023 - 458º ano da fundação da Cidade.

RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO

Autoria: PODER EXECUTIVO
Projeto de Lei nº 50/2023
Publicação: BIO 688 de 15.07.2023
(Processo nº 19949/2023)

Status da Lei Em Vigor


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