Legislação - Lei Complementar



Lei Complementar nº 4/2014 Data da Lei 07/26/2021


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LEI COMPLEMENTAR Nº 4, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014 A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes legais, aprova, e eu PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MAGÉ, sanciono a seguinte Lei:


CAPÍTULO I

DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL


Art. 1º O licenciamento ambiental, especificado no Capítulo VI da Lei nº 1743/2006, passa a vigorar na forma desta Lei Complementar.

Art. 2º O Município de Magé adota o Decreto Estadual nº 42.159, de 02 de dezembro de 2009, a Lei Complementar nº 140, de 08 e dezembro de 2011 e a Resolução CONEMA nº 42, de 17 de agosto de 2012, para promover a classificação e o licenciamento ambiental das atividades potencialmente poluidoras existentes no seu âmbito territorial, Anexo I, desta Lei.

Parágrafo único. Os Anexos I, II, III, IV, V, VI e VII integram a presente Lei.


CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES


Art. 3º Para fins de aplicação da presente Lei, consideram-se os seguintes instrumentos e definições:

I – Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, construção, instalação, modificação e a operação de empreendimentos, atividades e obras utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de impacto ambiental, poluidoras ou que de qualquer modo possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis;

II – Licença Ambiental: ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental competente, estabelece condições, restrições e medidas de controle ambiental, que devem ser obedecidas para localização, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos, atividades ou obras utilizadoras de recursos ambientais, ou consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou, ainda que de qualquer modo possam causar degradação ambiental;

III – Autorização Ambiental (AA): ato administrativo mediante o qual a Secretaria de Meio Ambiente – SMMA estabelece as condições para implantação ou realização de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços ou para execução de obras emergenciais de interesse público, emitido com prazo máximo de 2 (dois) anos de validade, podendo ser ampliado com base em justificativa técnica da SMMA. São instrumentos de Autorização Ambiental – AA:

a) Autorização para Supressão de Vegetação: autoriza a supressão de vegetação nos casos previstos em lei, estabelecendo condicionantes e medidas mitigadoras e/ou compensatórias;

b) Autorização para Movimentação de Resíduos: autoriza o encaminhamento de resíduos provenientes de bota fora de obras e corte de talude para locais apropriados de reprocessamento, armazenamento, tratamento ou disposição final;

c) Autorização de Execução de Obras Emergenciais de Caráter Privado: autoriza a execução de obras emergenciais privado, quando decorrentes de acidentes de causas naturais, como intempéries, mediante prévia vistoria do órgão ambiental, com vistas a mitigar ou eliminar os impactos no meio ambiente gerado pelos referidos acidentes.

IV – Certidão Ambiental (CA): ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental certifica a sua anuência, concordância ou aprovação quanto a procedimentos específicos, tais como:

a) anuência a outros órgãos públicos em relação à conformidade do licenciamento ambiental ao procedimento em trâmite perante o órgão consulente;

b) anuência para corte de vegetação exótica;

c) cumprimento de condicionante de licenças ou autorizações ambientais;

d) Baixa de Responsabilidade Técnica pela gestão ambiental de atividade ou empreendimento;

e) regularidade ambiental de atividades e empreendimentos que se instalam sem licença ambiental, em data anterior à entrada em vigor da presente Lei, a ser emitida após o cumprimento das obrigações oriundas de sanção administrativa aplicada ou daquelas fixadas em termo de Ajustamento de Conduta;

f) inexistência, nos últimos cinco anos, de dívidas financeiras referentes às infrações ambientais praticadas pelo requerente, ressalvados os processos administrativos em curso;

g) inexigibilidade de licenciamento para empreendimentos e atividades que não estejam contemplados no Anexo 1;

h) audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;

i) solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

j) uso insignificante de Recurso Hídrico.

V – Termo de Encerramento (TE): ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental atesta a inexistência de passivo ambiental que represente risco ao ambiente ou à saúde da população, quando do encerramento de determinada atividade ou pós a conclusão do procedimento de recuperação mediante Licença Ambiental de Recuperação – LAR, estabelecendo as restrições de uso da área;

VI – Termo de Responsabilidade Técnica pela Gestão Ambiental (TRGA): declaração apresentada ao órgão ambiental, pelo profissional que assumirá a responsabilidade pela gestão ambiental de atividade ou empreendimento objeto de licenciamento de médio ou grande porte;

VII – Documento de Averbação: ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental altera dados constantes de licença ou Autorização Ambiental;

VIII – Uso Insignificante dos Recursos Hídricos;

IX – Órgão gestor: órgão executivo responsável pela gestão ambiental, pelo licenciamento ambiental e pela fiscalização;

X – Empreendedor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável pela realização de empreendimento, atividade e obra sujeita a licenciamento ambiental.


CAPÍTULO III

DAS LICENÇAS AMBIENTAIS E OUTROS ATOS ADMINISTRATIVOS


Art. 4º Os procedimentos para requerimento das licenças ambientais e demais instrumentos de licenciamento e controle ambiental obedecerão aos critérios estabelecidos nesta Lei.

§1º As atividades e empreendimentos sujeitos ao processo de licenciamento serão enquadrados em classes, de acordo com o seu porte e potencial poluidor, observando-se o disposto nesta Lei.

a) O porte estabelecido a partir de parâmetro que qualificam a atividade ou o empreendimento como de porte mínimo, pequeno, médio, grande ou excepcional, na forma do Anexo II.

b) O potencial poluidor é estabelecido a partir de parâmetros que qualificam a atividade ou o empreendimento como de potencial poluidor insignificante, baixo, médio ou alto, na forma do Anexo II.

c) As atividades e empreendimento serão classificados em Classe 1, Classe 2, Classe 3, Classe 4, Classe 5 ou Classe 6, de acordo com o Anexo II.

Art. 5º São instrumentos de controle do licenciamento de atividades poluidoras as licenças: (LP) Licença Prévia, (LI) Licença de Instalação, (LO) Licença de Operação, (LAS) Licença Ambiental Simplificada, (LPI) Licença Prévia e de Instalação, (LIO) Licença de Instalação e de Operação, (LAR) Licença Ambiental de Recuperação e (LOR) Licença de Operação e Recuperação, sendo:

§1º Licença Prévia (LP): ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental, na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprova sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implantação.

§2º Licença de Instalação (LI): ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante. A LI pode autorizar a pré-operação, por prazo especificado na licença, visando à obtenção de dados e elementos de desempenho necessários para subsidiar a concessão da Licença de Operação.

§3º Licença de Operação (LO): ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental autoriza a operação de atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta nas licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas para a operação.

§4º Licença Ambiental Simplificada (LAS): ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental, em uma única fase, atesta viabilidade ambiental, aprova a localização e autoriza a implantação e/ou a operação de empreendimentos ou atividades enquadrados na Classe 2, definida de acordo com o Anexo II desta Lei, estabelecendo as condições e medidas de controle ambiental que deverão ser observadas.

§5º Licença Prévia e de Instalação (LPI): ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental, em uma única fase, atesta a viabilidade ambiental e aprova a implantação de empreendimentos ou atividades, estabelecendo as condições e medidas de controle ambiental que deverão ser observadas nos casos especificados no Art. 19, §5º desta Lei.

§6º Licença de instalação e de Operação (LIO): ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental aprova, concomitantemente, a instalação e a operação de atividade ou empreendimento, estabelecendo as condições e medidas de controle ambiental que devem ser observadas na sua implantação e funcionamento, nos casos especificados no Art. 19, §6 desta Lei.

§7º Licença Ambiental de Recuperação (LAR): ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental aprova a remediação, recuperação, descontaminação ou eliminação de passivo ambiental existente na medida do possível e de acordo com os padrões técnicos exigíveis, em especial aqueles empreendimentos ou atividades fechadas, desativados ou abandonados.

§8º Licença de Operação e Recuperação (LOR): ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental autoriza a operação da atividade ou empreendimento concomitante à recuperação ambiental de passivo existente em sua área, caso não haja risco à saúde da população e dos trabalhadores.

Art. 6º As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase empreendimento, atividade ou obra.

§1º Os empreendimentos e atividades enquadrados na Classe 1, de acordo com o Anexo II desta Lei e com requisitos em regulamento específico, não estão sujeitos ao licenciamento ambiental, ainda que previsto no Anexo I.

§2º Nos casos em que for atestada a inexigibilidade do licenciamento, permanecerá a obrigatoriedade de prévia obtenção de autorizações ambientais e outros instrumentos previstos na legislação, quando couber.

§3º A Secretaria de Meio Ambiente, extraordinário, poderá instar o empreendedor a requerer licença ambiental nos casos em que considerar os empreendimentos e atividades como potencialmente poluidores, mesmo que enquadrados na Classe 1 ou ainda que não conste do Anexo I, não respondendo o empreendedor, até então, por infrações administrativas decorrentes da instalação ou operação sem licença.

Art. 7º Fica instituída a Taxa de Licenciamento Ambiental Municipal – TLAM, que tem como fato gerador o exercício regular das atividades no licenciamento da localização, construção, instalação, ampliação, modificação ou operação de empreendimentos, atividades e obras utilizadores de recursos ambientais ou consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou capazes, de qualquer modo, de causar degradação ambiental. A incidência de taxa atinge os empreendimentos, atividades e obras relacionadas no Anexo I, conforme o disposto nesta Lei, cuja arrecadação será integralmente revertida para o Fundo Municipal do Ambiente, Recursos Naturais e Saneamento Básico – FUMASB, instituído pela Lei nº 2.222 de 25 de abril de 2014.

Art. 8º O contribuinte da taxa é o empreendedor.

§1º Às microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas pela Lei Complementar nº 123/2006, será aplicada redução de 50% (cinquenta por cento) no valor da indenização dos custos de análise de requerimentos de documentos do Sistema de Licenciamento Ambiental do Município de Magé – SLAMM, a título de tratamento diferenciado e favorecido, como determina a referida Lei, mediante apresentação de documento comprobatório atualizado emitido pelo órgão competente.

§2º O mesmo critério é aplicado às atividades agropecuárias e agrossilvopastoris cujas receitas se equiparem às definidas na referida lei complementar.

§3º Estão isentas do pagamento dos cursos de análise de requerimentos de licenças ambientais e demais documentos do SLAMM as atividades agropecuárias, agrossilvopastoris e aquícolas exercidas por agricultores familiares e pequenos produtores rurais, que são aqueles produtores que residem em zona rural, que explorem ou detenham a posse de gleba rural não superior a 50 (cinquenta) hectares e que, também, estejam na condição de proprietário, posseiro, arrendatário, parceiro ou concessionário (assentado) do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA) ou estejam enquadrados e possuam a Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP).

§4º Os assentamentos rurais estão igualmente isentos do pagamento dos custos de análise de requerimentos dos documentos do SLAMM.

§5º Na hipótese de Micro Empreendedor Individual – MEI não será cobrada a Taxa referente ao Licenciamento Ambiental, de acordo com a Lei Estadual nº 6.426, de 05 de abril de 2013.

§6º No caso de empreendimentos com mais de uma atividade, cujas unidades sejam licenciadas simultaneamente e codificadas separadamente, deverá ser cobrado o custo de análise referente à unidade com maior magnitude de impacto.

§7º Se durante a análise do requerimento de licenças ou outro documento de SLAMM ficar constatado que houve cobrança indevida, a mais ou menos, a diferença será cobrada antes da entrega da licença, ou ressarcida mediante solicitação do requerente.

§8º Quando não for possível estabelecer o valor do custo de análise do requerimento de um documento do SLAMM no ato da solicitação, será cobrado o menor valor de custo de análise do tipo de documento requerido, com base nas tabelas dos anexos desta Lei, sendo a diferença calculada ao longo da análise e cobrada antes da entrega do documento.

Art. 9º Estão isentos da taxa os empreendimentos, atividades ou obras a serem realizados por órgão da Administração Direta Municipal Estadual ou Federal.

Parágrafo único. Nas hipóteses mencionadas no Art. 9º, quando as obras ou atividades forem delegadas a pessoas jurídicas de direito privado não integrantes da Administração Pública, os custos da análise dos requerimentos serão pagos por essas pessoas jurídicas.

Art. 10. Os custos referentes à análise de requerimentos de autorizações, certidões, certificados, termos, averbações, segundas vias de documentos estão fixados no Anexo III.

Parágrafo único. O valor da taxa de que trata o caput deste artigo terá como base a UFIR-RJ.

Art.11. O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:

I – Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, a serem definidos pelo órgão gestor, dando-se a devida publicidade;

II – Cálculo e recolhimento da Taxa de Licença Ambiental Municipal prevista no artigo 7º desta Lei, não sujeitas à devolução em caso de indeferimento do pedido;

III – Análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;

IV – Solicitação de esclarecimentos e informações complementares pelo órgão gestor, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

V – Emissão de parecer técnico conclusivo;

VI – Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, ao que será dada publicidade pelo órgão gestor;

VII – Ainda no caso de deferimento, após a emissão da licença ambiental, será dada publicidade pelo empreendedor em publicação oficial em jornal de grande circulação no Município.

Parágrafo único. No caso de emissão de nova licença de operação deverão ser observados os procedimentos previstos neste artigo.

Art. 12. O empreendedor será responsável pelo custeio dos estudos e procedimentos necessários para instruir o processo de licenciamento.

Parágrafo único. O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações prestadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.

Art. 13. Serão fixados prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença em função das peculiaridades do empreendimento, atividade ou obra, bem como para formulação de exigências complementares, sendo observado o prazo máximo de seis meses, a contar da apresentação do requerimento até seu deferimento ou indeferimento.

Parágrafo único. A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa por até quatro meses, prorrogáveis, mediante requerimento aprovado pelo órgão gestor, durante a elaboração de estudos e procedimentos complementares ou o atendimento de exigências formuladas pelo órgão gestor.

Art. 14. O empreendedor deverá atender às solicitações de esclarecimentos e informações complementares no prazo máximo de quatro meses, a contar da publicação do despacho de intimação, sob pena de indeferimento e aplicação das demais sanções cabíveis.

Parágrafo único. O prazo estipulado no caput deste artigo poderá ser prorrogado por, no máximo, igual período, desde que solicitado e devidamente justificado pelo empreendedor.

Art. 15. O não cumprimento dos passos estipulados no art. 13 implicará a extinção do procedimento administrativo.

Parágrafo único. A extinção do processo não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, o qual deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos no art. 10, mediante o pagamento de nova taxa de licenciamento.

Art. 16. É livre o acesso dos órgãos competentes e equipamentos e documentos referentes a empreendimentos, atividades e obras sujeitas ao licenciamento ambiental, para acompanhamento e fiscalização.

Art. 17. O órgão gestor definirá se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades do empreendimento, atividade ou obra e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.

Parágrafo único. Com base no Anexo II desta Lei, poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para empreendimentos, atividades e obras de pequeno impacto ambiental.

Art. 18. O empreendedor ou as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades sujeitas ao licenciamento ambiental e que não observarem as disposições das normas pertinentes sujeitar-se-ão às penalidades de multa e/ou interdição, conforme a regulamentação desta Lei.

Parágrafo único. As multas serão graduadas em conformidade com a presença de circunstâncias agravantes e atenuantes, definidas no Decreto nº 2.307, de 13 de julho de 2007.


CAPÍTULO IV

DOS PRAZOS DAS LICENÇAS AMBIENTAIS


Art. 19. O órgão gestor estabelecerá o prazo de validade de cada tipo de licença, tendo em consideração os seguintes limites:

§1º A Licença Ambiental Simplificada – LAS será concedida a empreendimentos ou atividades enquadrados na Classe 2, de acordo com o Anexo II desta Lei e seu prazo de validade será no mínimo de 4 (quatro) anos e no máximo de 10 (dez) anos.

§2º A Licença Prévia – LP Será concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade e seu prazo de validade será no mínimo, o estabelecimento pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento, atividade ou obra, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.

I – Na concessão da LP deverá ser comprovada pelo empreendedor a conformidade do empreendimento ou atividade à legislação municipal de uso e ocupação do solo, mediante certidão ou declaração expedida pelo Município.

§3º A Licença de Instalação – LI Será concedida antes de iniciar-se a implantação do empreendimento ou atividade e seu prazo de validade será no mínimo, o estabelecido no cronograma de instalação e pré-operação do empreendimento, atividade ou obra, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.

I – Nos casos em que a LI for concedida com prazo de validade inferior ao máximo, com base no cronograma apresentado e este vier a sofrer atrasos, o prazo de validade da licença poderá ser ampliado até o limite máximo de 6 (seis) anos, mediante requerimento do titular da licença, desde que comprovada a manutenção do projeto original e das existentes quando de sua concessão.

§4º A Licença de Operação – LO Será concedida para empreendimentos e atividades implantados com base em constatação de vistoria, teste de pré-operação ou qualquer meio técnico de verificação do dimensionamento e eficiência do sistema de controle ambiental e das medidas de mitigação implantadas, e seu prazo de validade deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo de 4 (quatro) anos e, no máximo de 10 (dez) anos neste último caso quando comprovada a implementação voluntária de programa eficiente de gestão ambiental.

I – Nos casos em que a LO for concedida com prazo de validade inferior ao máximo, poderá ter seu prazo de validade ampliado até o limite de 10 (dez) anos, mediante requerimento do titular da licença, quando constatadas, cumulativamente:

a) Manutenção;

b) Implementação voluntária de programa eficiente de gestão ambiental;

c) Inexistência de denúncias e autos de constatação e de infração;

d) Correção das não conformidades decorrentes da última auditoria ambiental realizada.

§5º A Licença Prévia e de Instalação – (LPI) Será concedida quando a análise de viabilidade ambiental da atividade ou empreendimento não depender da elaboração de EIA/RIMA nem RAS, podendo ocorrer concomitantemente à análise dos projetos de implantação, e seu prazo de validade será no mínimo o estabelecido no cronograma de instalação do empreendimento ou atividade e no máximo de 6 (seis) anos.

§6º A Licença de Instalação e Operação (LIO) Será concedida antes de iniciar-se a implantação de atividades e empreendimentos cuja operação represente um potencial poluidor insignificante e seu prazo de validade será no mínimo de 4 (quatro) anos e no máximo de 10 (dez) anos.

I – A LIO poderá ser concedida para a realização de ampliações ou ajustes em empreendimentos e atividades já implantados e licenciados.

§7º A Licença Ambiental de Recuperação (LAR) será concedida para a execução de atividades de recuperação e melhorias ambientais em áreas públicas e nas áreas com passivo ambiental gerado por empreendimentos ou atividades fechados ou desativados, e seu prazo de validade será no mínimo o estabelecido pelo cronograma de recuperação ambiental do local e no máximo de 6 (seis) anos.

§8º A Licença de Operação e Recuperação (LOR) será concedida para a atividade ou empreendimento com passivo ambiental que possa ser eliminado ou mitigado concomitantemente à sua operação, e seu prazo de validade não poderá ser superior a 6 (seis) anos.

§9º As licenças a que alude este artigo poderão ter prazos de validade prorrogados desde que não ultrapassem os limites estabelecidos nos parágrafos §1º, §2º, §3º, §4º, §5º, §6º, §7º e §8º deste artigo.

§10. O órgão gestor poderá estabelecer prazos de validade específicos para as licenças de operação de empreendimentos, atividades ou obras que estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.

§11. Com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do prazo de validação, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental, desde que o requerente não tenha dado causa a atrasos no procedimento de renovação e tenha o mesmo feito o pagamento do valor da TLAM (Taxa de Licenciamento Ambiental) que poderá requerer junto ao órgão gestor, respeitando o limite estabelecido no §9º, que seja emitida nova licença.

Art. 20. As atividades sujeitas à licença ambiental municipal que já se encontrem licenciadas por órgãos de outras esferas na data da edição desta Lei deverão requerê-la no prazo máximo 120 (cento e vinte) dias anteriores à expiração do prazo de validade das licenças de que disponham.

Parágrafo único. As atividades sujeitas à licença ambiental municipal que se encontrem em funcionamento sem a licença pertinente, por serem dispensadas do licenciamento em outras esferas, deverão requerê-la ao Município de Magé no ato, quando ciente após notificação do órgão gestor.

Art. 21. As licenças ambientais poderão ser averbadas para registro de alterações, quando cumpridos os requisitos exigidos pelo órgão ambiental previstos em regulamento específico, nas seguintes hipóteses:

I – Titularidade;

II – Cadastro nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

III – Endereço do representante legal do empreendimento ou atividade;

IV – Técnico responsável;

V – Condições de validade, com base em parecer técnico do órgão ambiental;

VI – Prorrogação do prazo de validade da Licença, nos casos previstos no artigo 19, §3º, inciso I e §4º, inciso I desta Lei;

VII – Erro material na confecção do diploma;

VIII – Modificação da atividade, desde que não altere seu enquadramento no Anexo II, tampouco altere o escopo da atividade principal nem a descaracterize.

Art. 22. O órgão ambiental poderá cobrar o ressarcimento dos custos dos procedimentos de emissão, renovação ou averbação de licenças ambientais e demais instrumentos de licenciamento e controle ambiental, inclusive diligências administrativas, análises, vistorias técnicas e outros procedimentos necessários, de acordo com os critérios estabelecidos nas Tabelas dos anexos desta Lei.

Art. 23. Para expedição de 2º via de licenças, autorizações, certidões e certificados ambientais será cobrado o valor de acordo com os Anexos da presente Lei.

Art. 24. Caso o empreendedor tenha requerido em outro órgão ambiental, o pedido de licenciamento ambiental, não poderá fazê-lo no Município.

Art. 25. O pedido das Licenças e Certidões de inexigibilidade devem ser publicadas em jornal de grande circulação do Município, depois do protocolo o pedido e em até 30 (trinta) dias após o recebimento da referida licença.

Art. 26. O órgão gestor poderá modificar as medidas de controle e adequação, de determinada atividade, bem como suspender, cancelar ou revogar uma licença expedida, conforme o caso, quando ocorrer:

I – Violação ou inadequação de quaisquer normas legais ou regulamentares, desrespeitando os prazos de adequação estipulados;

II – Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;

III – Superveniência de danos ambientais ou à de saúde;

IV – Funcionamento da atividade em desacordo com as condições de licenciamento.


CAPÍTULO V

DAS TAXAS AMBIENTAIS


Art. 27. A Taxa de Licenciamento, é devida por emissão de licenças e seus requerimentos e valerá de acordo com os prazos instituídos na presente Lei.

Art. 28. As multas decorrentes de crimes ambientais possuem seus valores adotados em função da Lei Municipal nº 1.743/2006, regulamentada pelo Decreto nº 2307/2007 e da legislação que rege a matéria e o rito administrativo será condicionado na Lei Federal nº 9.605/1998.

Art. 29. Os recursos obtidos pela aplicação da presente Lei serão depositados na conta do Fundo Municipal do Ambiente, Recursos Naturais e Saneamento Básico – FUMASB.

Art. 30. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente será a responsável pela aplicação desta Lei e por sua fiscalização, bem como pela Política Municipal de Meio Ambiente.


CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 31. As diretrizes técnicas das atividades para fins de licenciamento ambiental serão fixadas em portarias e regulamentos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 32. Revoga-se expressamente a Lei nº 1.953/2008 e o Capítulo VI do Código Ambiental, Lei nº 1.743/2006.

Art. 33. A presente Lei Complementar entrará em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 19 DE DEZEMBRO DE 2014.


NESTOR DE MORAES VIDAL NETO

PREFEITO



Status da Lei Em Vigor


Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei
Complementar nº
PENDENTE Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM12/30/2014 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Sancionada
Revogação




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