Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2698/2022 Data da Lei 12/23/2022



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LEI Nº 2698, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes, APROVA e eu PREFEITO do Município SANCIONO a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituída, a partir das Diretrizes Operacionais da EJA presentes na RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 01/2021 DE 25 DE MAIO DE 2021, a EJA na modalidade semipresencial no Município de Magé – RJ.

Art. 2º A EJA semipresencial será ofertada como forma complementar a EJA presencial e fará parte da Rede Municipal de Ensino de Magé - RJ.

Art. 3º O objetivo da oferta da EJA semipresencial é buscar ampliar a democratização do acesso ao processo formativo através da flexibilização do tempo de estudos.

Art. 4º O poder público municipal garantirá a infraestrutura adequada para a implementação da EJA, semipresencial, a partir dos seguintes aspectos:

I - espaço estruturado para o desenvolvimento das atividades pedagógicas;

II - material didático para a realização dos estudos;

III - servidores técnicos administrativos e docentes para o pleno funcionamento do equipamento público; e

IV - formação continuada para os servidores diretamente envolvidos com as atividades pedagógicas.

Art. 5º O curso semipresencial da EJA será ofertado apenas para as Fases Finais do Ensino Fundamental e com as seguintes características:

I - a matrícula será permitida para àqueles com idade a partir de 15 anos com autorização do responsável legal;

II - a organização do desenvolvimento das atividades pedagógicas se dará em regime modular;

II - o material didático e as avaliações estarão em diálogo com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e o Documento Curricular Municipal;

III - no espaço de desenvolvimento das atividades, os docentes dos diferentes componentes curriculares estarão realizando o atendimento pedagógico dos estudantes em horário agendado; e

IV - além das avaliações, serão desenvolvidas outras atividades pedagógicas presenciais visando o aprimoramento pedagógico e a interação social.

Parágrafo único. O curso da EJA semipresencial será estruturado em termos de carga horária com 80% (oitenta por cento) de atividades não presenciais e 20% de atividades presenciais.

Art. 6º O conjunto de avaliações será presencial e envolverá todos os componentes curriculares obrigatórios - Língua Portuguesa, Língua Estrangeira, Artes, Matemática, História, Geografia e Ciências - e atenderá os seguintes critérios:

I - a realização das avaliações deverá ser agendada pelo estudante, atendendo os critérios estabelecidos pelo Polo da EJA semipresencial;

II - os conteúdos das avaliações estarão baseados nos módulos de estudos fornecidos para os estudantes; e

III - será considerado aprovado em cada componente curricular o estudante que obtiver uma média igual ou superior a 5,0 (cinco) pontos.

Art. 7º As chamadas públicas para matrículas deverão acontecer em períodos concomitantes com os da EJA presencial, no entanto, elas poderão ser realizadas em qualquer período do ano letivo.

Art. 8º Os estudantes com deficiência, transtornos funcionais específicos e transtorno do espectro autista contarão com metodologia de trabalho específica e profissionais qualificados.

Art. 9º O estudante que não possuir documento comprobatório de escolaridade, deverá ser submetido à uma avaliação diagnóstica, documentada, e elaborada a partir de conteúdos presentes na BNCC.

Art. 10. Demais questões pertinentes ao local de funcionamento, bem como outras normas adicionais serão regulamentadas por Decreto do Chefe do Executivo.

Art. 11. Não haverá despesa adicional uma vez que o EJA já possui recurso fixados na LDO e na LOA.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Magé, RJ, 23 de dezembro de 2022 - 457º ano da fundação da Cidade



RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO

Autoria: PODER EXECUTIVO
Projeto de Lei nº 126/2022
Publicação: BIO 675 de 31.12.2022
(Processo nº 33506/2022)

Status da Lei Em Vigor


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