Decreto Municipal

Decreto nº: 3374/2020 Data do Decreto: 07/31/2020
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DECRETO N° 3374, 31 DE JULHO DE 2020.

"Dispõe sobre Medidas Temporárias de Prevenção ao Contágio e de Enfrentamento, da propagação decorrente do novo Coronavírus (COVID-19)."

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MAGÉ, usando de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 68, VII e artigo 71 da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO as recentes orientações do Governo do Estado em relação à gestão da situação da crise do COVID-19;

CONSIDERANDO as medidas determinadas pelos Decretos Municipais, 3.336 de 13 de março de 2020, 3.338 de 20 de março de 2020, 3.340 de 21 de março de 2020 e 3.343 de 31 de março de 2020, 3.346 de 03 de abril de 2020, 3.347 de 09 de abril de 2020, 3.349 de 16 de abril de 2020, 3.350 de 20 de abril de 2020, 3.357 de 29 de maio de 2020, 3.363 de 10 de junho de 2020, 3.364 de 19 de junho de 2020, 3.365 de 26 de junho de 2020.

CONSIDERANDO o reconhecimento do Estado de Calamidade Pública no Município de Magé, determinada pelo Decreto Municipal nº. 3347 de 09 de abril de 2020 e Decreto Legislativo Estadual 05/2020;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº. 47.112 de 05 de junho de 2020;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de ações coordenadas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Municipal decorrente do COVID-19;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar medidas para o enfrentamento do COVID-19 associadas à necessidade de reativação da economia local com a reabertura gradual das atividades comerciais como terceira etapa, respeitando os critérios técnicos apresentados pela Secretaria Municipal de Saúde.


DECRETA:

Art. 1º Fica inserida no rol de atividades excepcionalmente liberadas a prática esportiva de futebol de campo e Society, a partir do dia 01 de agosto de 2020, respeitando as seguintes medidas:

I – A atividade esportiva definida no caput somente poderá ser praticada dentro de clubes, com portões fechados e sem a presença de público;

II – Somente será permitida a permanência dos praticantes da atividade esportiva no clube durante o período de sua prática, vedada toda e qualquer aglomeração;

III – Fica vedada a venda e o consumo de bebidas alcóolicas nos bares dentro dos clubes;

IV – Os clubes deverão adotar todas as medidas de sanitização previstas para as demais atividades, tais como a disponibilização de álcool em gel 70º, assim como a aferição de temperatura de todos os praticantes;

V – As equipes deverão levar suas próprias vestimentas, devendo permanecer fechados os vestiários;

VI – Fica proibida a realização de campeonatos e torneios;

Art. 2º O descumprimento de quaisquer obrigações pelo clube ensejará em imediata notificação e, no caso de reincidência, sujeitará à interdição do campo com proibição da prática esportiva.

Art. 3º Em complementação ao Decreto 3.363 de 10 de junho de 2020, fica estendido o horário de funcionamento de restaurantes até as 22:00 horas.

Art. 4º Para funcionamento de restaurantes que funcionem no sistema self servisse deverão ser observados, além das medidas sanitárias já impostas, a obrigatoriedade do uso de luva descartável e máscaras por todos os consumidores no momento que estiverem se servindo.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua assinatura, complementando as determinações nos Decretos 3.336 de 13 de março de 2020, 3.338 de 20 de março de 2020, 3.340 de 21 de março de 2020, 3.341 de 27 de março de 2020, 3.343 de 31 de março de 2020, 3.346 de 03 de abril de 2020, 3.347 de 09 de abril de 2020, 3.349 de 16 de abril de 2020, 3.350 de 20 de abril de 2020, 3.357 de 29 de maio de 2020 e 3.363 de 10 de junho de 2020, 3.364 de 19 de junho de 2020, 3.365 de 26 de junho de 2020.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 31 DE JULHO 2020.





RAFAEL SANTOS DE SOUZA
PREFEITO
Área:
Data de publicação:07/31/2020
Texto da Revogação :
Tipo de Revogação:Em Vigor

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