Decreto Municipal
Decreto nº: | 3436/2021 | Data do Decreto: | 02/24/2021 |
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGÉ, Estado do Rio de Janeiro, usando de suas atribuições legais, de acordo com a lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, incluído por força da Emenda Constitucional nº 93, de 08 de setembro de 2016, que trata da Desvinculação das Receitas,
Art. 2º A desvinculação referida no artigo anterior deste Decreto aplica-se:
I – Aos recursos arrecadados ou transferidos que estejam vinculados a determinadas despesas referentes a programas, projetos ou ações e aos fundos administrados pelo poder Executivo Municipal, e seus saldos financeiros existentes a partir de 1º de janeiro de 2021;
II – A todos os fundos administrados pelo Poder Executivo Municipal, executando-se fundos previdenciários, os de saúde e de educação;
III – Aos rendimentos financeiros, inclusive os decorrentes de aplicações de recursos recebidos como receitas de capital;
IV – Royalties e CIP/COSIP.
Art. 3º Executam-se da desvinculação de que trata este Decreto:
I – Recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal;
II – Receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde;
III – Transferências obrigatórias e voluntárias recebidas de outros entes da Federação com destinação especificada em lei.
Art. 4º A desvinculação referida neste Decreto será computada a partir de 1º de janeiro do corrente exercício, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 93 de 08 de setembro de 2016, aplicando essa desvinculação a todos os saldos remanescentes ou não transferidos anteriormente, existentes partir de 1º de janeiro de 2021 e também ao resultado de aplicações financeiras e referentes a juros, multas e demais verbas remuneratórias a partir desta data.
Parágrafo único. Caberá ao Secretário da Fazenda e aos gestores dos Fundos Municipais realizar a reprogramação das despesas considerando a desvinculação da receita, e no caso de repasse a maior ao longo deste exercício de 2021, poderá ser descontado o valor das parcelas a serem transferidas nos meses subsequentes.
Art. 5º As receitas desvinculadas de contas bancárias especificadas de fundos, órgão ou programas deverão ser transferidas para a conta bancária de livre movimentação da prefeitura municipal.
§ 1º Os gestores dos Fundos Municipais e de entidades da administração indireta, obedecendo aos critérios dos artigos anteriores, deverão, como titulares das contas bancárias das respectivas entidades, efetuar a transferência do percentual desvinculado para conta bancaria de livre movimentação da prefeitura municipal.
§ 2º No histórico do documento contábil da transferência devera ser citado este Decreto e como anexo a memória de cálculo dos valores desvinculados.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 93 de 08 de setembro de 2016.
Magé, 24 de fevereiro de 2021.
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Data de publicação: | 02/28/2021 |
Tipo de Revogação: | Em Vigor |