Decreto Municipal

Decreto nº: 3436/2021 Data do Decreto: 02/24/2021
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DECRETO Nº 3436, DE 24 DE FEVEREIRO 2021.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGÉ, Estado do Rio de Janeiro, usando de suas atribuições legais, de acordo com a lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, incluído por força da Emenda Constitucional nº 93, de 08 de setembro de 2016, que trata da Desvinculação das Receitas,


D E C R E T A :

Art. 1º Ficam desvinculadas de Órgão, Fundo, Programa ou Despesa, a partir de 1º janeiro de 2018 até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) das receitas do Município relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes, inclusive contribuições.

Art. 2º A desvinculação referida no artigo anterior deste Decreto aplica-se:

I – Aos recursos arrecadados ou transferidos que estejam vinculados a determinadas despesas referentes a programas, projetos ou ações e aos fundos administrados pelo poder Executivo Municipal, e seus saldos financeiros existentes a partir de 1º de janeiro de 2021;

II – A todos os fundos administrados pelo Poder Executivo Municipal, executando-se fundos previdenciários, os de saúde e de educação;

III – Aos rendimentos financeiros, inclusive os decorrentes de aplicações de recursos recebidos como receitas de capital;

IV – Royalties e CIP/COSIP.

Art. 3º Executam-se da desvinculação de que trata este Decreto:

I – Recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal;

II – Receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde;

III – Transferências obrigatórias e voluntárias recebidas de outros entes da Federação com destinação especificada em lei.

Art. 4º A desvinculação referida neste Decreto será computada a partir de 1º de janeiro do corrente exercício, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 93 de 08 de setembro de 2016, aplicando essa desvinculação a todos os saldos remanescentes ou não transferidos anteriormente, existentes partir de 1º de janeiro de 2021 e também ao resultado de aplicações financeiras e referentes a juros, multas e demais verbas remuneratórias a partir desta data.

Parágrafo único. Caberá ao Secretário da Fazenda e aos gestores dos Fundos Municipais realizar a reprogramação das despesas considerando a desvinculação da receita, e no caso de repasse a maior ao longo deste exercício de 2021, poderá ser descontado o valor das parcelas a serem transferidas nos meses subsequentes.

Art. 5º As receitas desvinculadas de contas bancárias especificadas de fundos, órgão ou programas deverão ser transferidas para a conta bancária de livre movimentação da prefeitura municipal.

§ 1º Os gestores dos Fundos Municipais e de entidades da administração indireta, obedecendo aos critérios dos artigos anteriores, deverão, como titulares das contas bancárias das respectivas entidades, efetuar a transferência do percentual desvinculado para conta bancaria de livre movimentação da prefeitura municipal.

§ 2º No histórico do documento contábil da transferência devera ser citado este Decreto e como anexo a memória de cálculo dos valores desvinculados.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 93 de 08 de setembro de 2016.

Magé, 24 de fevereiro de 2021.


RENATO COZZOLINO HARB
Prefeito Municipal
Área:
Data de publicação:02/28/2021
Texto da Revogação :
Tipo de Revogação:Em Vigor

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