Decreto Municipal

Decreto nº: 3265/2019 Data do Decreto: 01/15/2019
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DECRETO N°. 3265, DE 15 DE JANEIRO DE 2019. O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGÉ. no uso de suas atribuições, legais e, em conformidade com o disposto no art. 91. inciso l, alínea “e” e “f” da Lei Orgânica do Município de Magé,

DECRETA:

Art. 1° Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal, os critérios para a concessão do Passe Livre Universitário, nos termos no art. 1° da Lei Municipal na 2.321 12016. alterada pela Lei Municipal n° 2.345/2017.

Art. 2° Para atendimento ao disposto no art. 1° da Lei 2.321/2016 serão contemplados com a percepção do Passe Livre Universitário os estudantes que comprovem renda per capta de até 2 (dois) salários mínimos mensais, observado o limite máximo de 200 (duzentos) estudantes.

§1° Os alunos poderão utilizar até 44 (quarenta e quatro) viagens de Bilhete Único por mês, sendo no máximo 02 (duas) por dia, sendo distribuídas aos contemplados, de acordo com a comprovação da grade de horário por dia de aula.

§2° Serão analisados somente aqueles que tiverem apresentado integralmente a documentação exigida no ato de inscrição à Diretoria de Juventude;

§3° O período de inscrição compreende os dias 17 de janeiro de 2019 até às 17h do dia 31 de janeiro de 2019. sendo feita exclusivamente na sede da Diretoria de Juventude, na Avenida Simão da Mota, s/n, Centro, Magé.

Art. 3° Deverão ser apresentados os documentos listados abaixo, em envelope fechado:

I- Cópia do documento de identificação oficial com foto (RG. CNH. CTPS, passaporte ou registro de classe);

II- Cópia do CPF;

III- - Cópia do comprovante de residência original atualizado com no máximo 90 (noventa) dias de emissão, e em nome do próprio beneficiário ou seus genitores ou equivalentes;

IV- Declaração original da Instituição de Ensino em papel timbrado. Com carimbo assinatura da secretaria. informando que o aluno está devidamente matriculado cursando o semestre letivo atual. apontando a data prevista da conclusão das respectivas matérias e com data de emissão não superior a 30 (trinta) dias.

V- Grade escolar do semestre a ser cursado pelo aluno.

VI- Cópia do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), de todos os informados na composição de renda familiar apresentado.

VII- Ficha de cadastro contendo declaração de informações de renda de cada membro familiar, de acordo com o parágrafo primeiro deste artigo, que deverá ser preenchido pelo candidato ao benefício no momento de entrega da documentação, nos termos do S30 do artigo 20 deste Decreto, estando ciente o candidato que poderá sofrer sanções penais elou cíveis cabíveis de acordo com a Legislação vigente. no caso de constatação falsidade na declaração.

Parágrafo primeiro - Para os efeitos deste Decreto. considera-se:

I- ASSALARIADO — Pessoa natural que apresente contracheque ou contrato de trabalho registrado em CTPS sem baixa;

II- APOSENTADOS E PENSIONISTAS - Pessoa natural que apresente comprovante de recebimento de benefício previdenciário ou extrato de pagamento de até três meses;

III- E PROFISSIONAIS LIBERAIS - Pessoa natural que apresente

Declaração de IRPF do último ano, acompanhada do recibo de entrega à Receita

Federal do Brasil. ou Guia de recolhimento ao INSS com comprovante de pagamento do último mês.

IV- HIPOSSUFICIENTE — Pessoa natural que apresente o Cadastro Único

Programas Sociais (CadÚnico) e comprovante do último mês de recebimento benefício de Programa Social Federal.

Parágrafo segundo — Para efeitos de manutenção do benefício para o segundo semestre letivo do ano corrente, os beneficiados deverão atualizar a documentação referente à matricula, grade escolar e renda familiar até o dia 20 de julho de 2019, bem como fornecer comprovante de frequência do último semestre cursado expedido pela Universidade.

Art. 4° A diretoria de juventude poderá enviar ao endereço informado pelos beneficiados, a qualquer tempo, uma equipe de assistentes sociais com a finalidade de comprovar as informações relativas à composição familiar e

Parágrafo primeiro — os beneficiados deverão manter seu endereço atualizado junto à Diretoria de Juventude do Município de Magé.

Parágrafo segundo — o benefício poderá ser cancelado, a qualquer tempo, caso a equipe de assistentes sociais verifique falsidade nas informações prestadas pelo beneficiado ou caso não seja possível encontrar o beneficiado no endereço informado. após 3 (três) tentativas.

Art. 5° As custas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art.6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. ficando revogadas todas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Magé, 15 de janeiro de 2019.


RAFAEL SANTOS DE SOUZA

PREFEITO


Área:
Data de publicação:01/15/2019
Texto da Revogação :
Tipo de Revogação:Em Vigor

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