Decreto Municipal
Decreto nº: | 3401/2020 | Data do Decreto: | 12/07/2020 |
"Dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos e atos administrativos no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda."
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar e atualizar as normas administrativas fazendárias, em observância com o entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro processo 235.327-4/2019 Auditoria Governamental;
CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar os atos administrativos fazendários e tornar mais eficiente a arrecadação direta e a recuperação de crédito tributário, assim como tornar mais célebre os atos processuais e a tramitação processual;
CONSIDERANDO a necessidade de ter controle efetivo dos valores arrecadados e a demonstração contábil de entrada de receita.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MAGÉ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 68, inciso IV e XI da Lei Orgânica do Município.
Título I – Do Objeto e Âmbito de Aplicação
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos e atos administrativos no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda, aplicando-se à:
I – Procedimentos Administrativos;
II – Processos Administrativos;
III – Procedimentos Fiscalizatórios;
IV – Orientações;
V – Despachos de Aprovação.
Art. 2º A partir da entrada em vigor deste Decreto os atos normativos subordinados ao presente decreto serão editados sob a forma de:
II – Resoluções – atos normativos editados por colegiados; ou
III – Instruções Normativas – atos normativos que, sem inovar, orientem a execução das normas vigentes pelos agentes públicos.
Parágrafo único. O disposto no caput não afasta a possibilidade de:
I – Uso excepcional de outras denominações de atos normativos por força de exigência legal; e
II – Edição de portarias ou resoluções conjuntas.
Título II – Do Procedimento Administrativo
§ 1º Para a baixa de débito deverá ser formalizada toda a comprovação de pagamento que esteja em aberto no sistema de consulta tributária por meio de processo administrativo, com as seguintes exigências:
II – Caso não seja possível verificar a entrada de receita, a autoridade fiscal deverá se manifestar sobre a baixa do comprovante de pagamento;
III – A baixa será realizada pela Diretoria de Receitas. Caso o valor a ser baixado esteja executado, deverá oficiar a Dívida Ativa com o intuito de instruir o cancelamento da execução fiscal sem ônus à municipalidade e ao contribuinte.
II – O acordo poderá ser solicitado por interessado, contanto que toda a documentação enumerada no inciso I seja juntada ao acordo.
III – Todo acordo deverá ser protocolado em separado no protocolo geral, visando posterior consulta do órgão de controle.
II – Deverá constar em correspondência simulação de parcelamento e valor à vista.
II – Deverá constar qual débito em aberto, deverá ser compensado.
III – Sendo compensados valores e persistindo débitos lançados poderá ter que o solicitante pagar valores remanescentes e não compensados em sua integralidade.
IV – Não havendo nenhum débito a ser compensado, o contribuinte deverá comparecer à municipalidade no posterior ano fiscal a fim de indicar novo lançamento a ser compensado.
V – A compensação não é automática, devendo o contribuinte acompanhar a tramitação do processo administrativo até o seu exaurimento.
VI – Processos abertos e sem acompanhamento por mais de cinco anos serão arquivados e tendo o requerimento negado.
II – Caso não seja possível a verificação da higidez do cadastro, por despacho fundamentado poderá ser justificada a não realização do protesto.
II – Contribuintes com isenção de imposto de renda por moléstia grave deverão juntar documentação apresentada para a Receita Federal tal como despacho terminativo de concessão.
III – Contribuintes portadores de moléstia grave que não fazem jus a isenção no imposto de renda deverão juntar toda a comprovação de moléstia grave, que serão analisadas por médico perito do Município.
II – Será analisado pelo fiscal competente, com exclusão das taxas municipais, que somente poderão ser concedidas por legislação específica.
Título III – Do Procedimento Administrativo
§ 1º Todo processo administrativo deverá ser iniciado por petição inicial clara e devidamente instrumentalizada.
§ 2º Petição inicial entende-se por:
II – Petição própria apresentada pelo contribuinte, contanto que devidamente identificado o pedido;
III – E-mail encaminhado para o Município por meio de endereço eletrônico oficial, contanto que devidamente identificado o pedido;
IV – Ofícios, memorandos ou comunicação de natureza oficial, sendo público ou particular;
V – Carta ou correspondência de órgãos oficiais ou de particular.
§ 3º Instrumentação entende-se por:
I – Documentação pessoal do solicitante;
II – Documentação do contribuinte empresarial;
III – Documentos comprobatórios ou instrutórios do pedido.
§ 1º Para IPTU Territorial:
II – Cabe ao Fiscal realizar o lançamento do imóvel, podendo este ser provocado ou ex-ofício.
§ 2º Para IPTU Predial:
I – Lançamento do IPTU Predial deverá ser realizado Ex-Oficio, por solicitação do contribuinte em Processo administrativo ou por georreferenciamento;
II – Todo lançamento deverá conter obrigatoriamente o documento de Boletim de Cadastro Imobiliário;
III – Todo procedimento de lançamento imobiliário e transferência de propriedade, também deve ser entendido como atualização cadastral.
§ 1º Todo ITBI será solicitado por processo administrativo e deverá conter análise e parecer fiscal.
II – Para fim de conferência anual, a autoridade fiscal, solicitará aos cartórios extrajudiciais, todas as escrituras lavradas por instrumento público, com a finalidade de cobrar dos solicitantes a expedição e recolhimento do tributo devido.
Título VII – Lançamento e Fiscalização ISSQN
§ 1º Todo lançamento de ISSQN terá como regra o faturamento do prestador de serviço, podendo excepcionalmente ser:
II – Retido, para prestadores de serviço e/ou tomadores de serviço, domiciliados ou não no Município de Magé e que deverão escriturar livro eletrônico para expedição da guia de recolhimento ou apresentar por via oficial ou presencial, a nota fiscal, na Diretoria de Receita para expedição de guia de recolhimento;
III – Homologado, apresentação de relatório de faturamento na participação do Município, utilizado para Pedágios.
§ 2º Toda fiscalização deverá ter início pela expedição de TIAF.
I – Autoridade fiscal poderá solicitar documentos ao qual achar necessários;
II – Entende-se por documentos fiscais: Extrato de máquina de cartão de crédito/débito; Extrato de sistema automático de emissão de nota fiscal ou cupom fiscal; Declaração de imposto de renda pessoa jurídica; Cópia de sistema de contabilização de faturamento, independentemente da forma em que apresenta, entre outros;
III – A autoridade fiscal poderá solicitar cópia de documentos não fiscais como, cópia de contrato de aluguel do estacionamento ou declaração de valor de aluguel do proprietário ou possuidor do imóvel; Declaração de recolhimento de INSS de funcionários ou contrato de prestação de serviço de funcionários do estabelecimento; Cópia de conta de luz e outros insumos para o devido funcionamento do estabelecimento, todos para gerar o livre convencimento de provável faturamento caso não apresentado ou identificado.
Título VIII – Fiscalização do Simples Nacional
§ 1º Todo lançamento de tributos a serem apurados para o Simples Nacional deverá ser realizado por grupo de fiscais e/ou pessoas com prévio conhecimento específico e/ou experiência que terão como função a análise de:
II – Relatório de declaração de faturamento de simples nacional x Relatório de emissão de nota fiscal.
§ 1º O lançamento das taxas municipais se dá em conjunto com o ato fiscalizatório.
II – No lançamento de taxa de inspeção sanitária é definido o cálculo pela área aferida pelo fiscal em processo de início de atividade ou por autodeclaração pelo sistema do Regin;
III – No lançamento de taxa de publicidade é lançado em procedimento fiscalizatório de autorização de publicidade mediante solicitação por processo administrativo ou por expedição de notificação de cumprimento de exigência e/ou lançamento notificado;
IV – No lançamento de taxa de uso de domínio público é lançado em procedimento fiscalizatório de autorização para o uso de domínio público mediante solicitação por processo administrativo ou por expedição de notificação de cumprimento de exigência e/ou lançamento notificado.
V – No lançamento de taxa para exploração de meio de publicidade é lançado em procedimento fiscalizatório de autorização de exploração de meio de publicidade mediante solicitação por processo administrativo ou por expedição de notificação de cumprimento de exigência e/ou lançamento notificado;
VI – No lançamento de taxa de obra é lançado em procedimento fiscalizatório de autorização de obra, mediante solicitação por processo administrativo ou por expedição de notificação de cumprimento de exigência e/ou lançamento notificado.
VII – No lançamento de taxa de transporte coletivo de passageiros é lançado em procedimento fiscalizatório de solicitação de regularização e fiscalização de transporte coletivo, mediante solicitação por processo administrativo ou por expedição de notificação de cumprimento de exigência e/ou lançamento notificado.
VIII – No lançamento de taxa de serviço de Cemitério Público é emitido após aprovação de processo administrativo referente a solicitação de uso de perpetuidade. Somente é expedido após autorização da Secretaria Municipal de Ação Social. Todos os serviços referentes a perpetuidade devem ser autorizados pela mesma secretaria.
IX – No lançamento de taxa de coleta de lixo é cobrada juntamente com a guia de IPTU emitida anualmente.
X – No lançamento de taxa de terminal rodoviário é lançada por declaração do contribuinte por meio de abertura de processo administrativo e análise da autoridade fiscal, caso não haja a declaração mensal, e expedido ato administrativo fiscal, arbitrando a taxa anualmente.
XI – No lançamento de taxa ambiental é expedida após apresentação de memorando encaminhado pela Secretaria do Meio Ambiente, devidamente extraído de processo administrativo de solicitação de licença ambiental.
Título X – Despachos de Aprovação
Art. 12. Todos os atos descritos nesse Decreto são de caráter obrigatório e o não cumprimento destes, deverão ser aferidos em inquérito administrativo.
Art. 13. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 07 DE DEZEMBRO 2020.
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Data de publicação: | 12/15/2020 |
Tipo de Revogação: | Em Vigor |