Decreto Municipal

Decreto nº: 3401/2020 Data do Decreto: 12/07/2020
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DECRETO N° 3401, 07 DE DEZEMBRO DE 2020.

"Dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos e atos administrativos no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda."

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar e atualizar as normas administrativas fazendárias, em observância com o entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro processo 235.327-4/2019 Auditoria Governamental;

CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar os atos administrativos fazendários e tornar mais eficiente a arrecadação direta e a recuperação de crédito tributário, assim como tornar mais célebre os atos processuais e a tramitação processual;

CONSIDERANDO a necessidade de ter controle efetivo dos valores arrecadados e a demonstração contábil de entrada de receita.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MAGÉ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 68, inciso IV e XI da Lei Orgânica do Município.


DECRETA:

Título I – Do Objeto e Âmbito de Aplicação

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos e atos administrativos no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda, aplicando-se à:

I – Procedimentos Administrativos;

II – Processos Administrativos;

III – Procedimentos Fiscalizatórios;

IV – Orientações;

V – Despachos de Aprovação.

Art. 2º A partir da entrada em vigor deste Decreto os atos normativos subordinados ao presente decreto serão editados sob a forma de:

Art. 3º Todo procedimento administrativo deverá estar previamente definido em instituição normativa, desde que não estejam contidos nesse decreto.

§ 1º Para a baixa de débito deverá ser formalizada toda a comprovação de pagamento que esteja em aberto no sistema de consulta tributária por meio de processo administrativo, com as seguintes exigências:

§ 2º Para parcelamento deverá ser formalizado através de Acordo nos pontos de atendimentos em cada distrito, com as seguintes exigências: § 3º Para Cobrança Administrativa de Dívida Ativa deverá ser formalizado relatório de devedores em dívida ativa, extraído do sistema de tributos, com as seguintes exigências: § 4º Para compensação deverá ser formalizado por meio de abertura de processo administrativo, com as seguintes exigências: § 5º Para Protesto Extrajudicial deverão ser protestados todos os contribuintes com débitos inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais) sendo eles de qualquer natureza tributária, com as seguintes exigências: § 6º Para isenção deverá ser formalizado por meio de abertura de processo administrativo, com as seguintes exigências: § 7º Para Imunidade deverá ser formalizado por meio de abertura de processo administrativo, com as seguintes exigências: Art. 4º Todo processo administrativo deverá estar previamente definido em instituição normativa, desde que não estejam contidos nesse decreto.

§ 1º Todo processo administrativo deverá ser iniciado por petição inicial clara e devidamente instrumentalizada.

§ 2º Petição inicial entende-se por:

§ 4º A abertura de processo administrativo será realizada pelo Protocolo Geral e devidamente encaminhado para o setor primário para análise e encaminhamento conforme fluxograma que deverá ser regulamentado por resolução fazendária.

Art. 5º Todo procedimento fiscalizatório deverá ser iniciado pela expedição de um TIAF (Termo de Intimação para Ação Fiscal).

Art. 6º Todo Lançamento e Fiscalização de IPTU deverão estar previamente definidos em Instrução Normativa, desde que não estejam contidos nesse decreto.

§ 1º Para IPTU Territorial:

Art. 7º Todo lançamento e fiscalização de ITBI deverão estar previamente definidos em Instituição Normativa, desde que não estejam contidos nesse decreto.

§ 1º Todo ITBI será solicitado por processo administrativo e deverá conter análise e parecer fiscal.

Art. 8º Todo lançamento e fiscalização de ISS deverão estar previamente definidos em Instituição Normativa, desde que não estejam contidos nesse decreto.

§ 1º Todo lançamento de ISSQN terá como regra o faturamento do prestador de serviço, podendo excepcionalmente ser:

Art. 9º Todo lançamento e fiscalização do Simples Nacional deverão estar previamente definidos em Instituição Normativa, desde que não estejam contidos nesse decreto.

§ 1º Todo lançamento de tributos a serem apurados para o Simples Nacional deverá ser realizado por grupo de fiscais e/ou pessoas com prévio conhecimento específico e/ou experiência que terão como função a análise de:

§ 2º Após resultados, todas as divergências deverão ser encaminhadas para a Receita Federal e os valores apurados de recolhimento de ISS a menor, serão lançados no percentual do Tributo em conformidade com o faturamento e regras tributárias e alíquotas do Simples Nacional.

Art. 10. Todo lançamento e fiscalização das taxas municipais deverão estar previamente definidos em Instituição Normativa, desde que não estejam contidos nesse decreto.

§ 1º O lançamento das taxas municipais se dá em conjunto com o ato fiscalizatório.

Art. 11. Todo despacho que tenha como caráter lançamento, cancelamento, alteração, regulamentação, inclusão, retirada, modificação ou que tenha como natureza tributária, deverá conter informações claras e completas sobre o ato a ser praticado, evitando qualquer tipo de dupla interpretação.

Art. 12. Todos os atos descritos nesse Decreto são de caráter obrigatório e o não cumprimento destes, deverão ser aferidos em inquérito administrativo.

Art. 13. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 07 DE DEZEMBRO 2020.




RAFAEL SANTOS DE SOUZA
PREFEITO
Área:
Data de publicação:12/15/2020
Texto da Revogação :
Tipo de Revogação:Em Vigor

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