Decreto Municipal

Decreto nº: 3308/2019 Data do Decreto: 12/27/2019
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DECRETO Nº 3308 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MAGÉ, no uso de suas atribuições, legais e, em conformidade com o disposto no art. 91, inciso I , alínea “o” da Lei Orgânica do Município Magé.

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 11. 598\2007 que estabelecem diretrizes e procedimento para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas, cria a rede Nacional para a Simplificação do registro e da legalização de Empresas e Negócios – REDESIM;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal Complementar nº 123\2006 que institui o Estado Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;

CONSIDERANDO a Medida Provisória 881\2019 que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece garantias de livre mercado, análise de impacto regulatório, e dá outras providências

CONSIDERANDO a observância da legislação de uso e ocupação de solo do Município, nos termos prescrito na Lei Municipal nº 1476\2001 e alterações posteriores;

CONSIDERANDO a racionalização, simplificação e harmonização de procedimentos e requisitos relativos ao licenciamento de estabelecimento;

CONSIDERANDO a integração dos processos, procedimentos e dados aos demais órgãos e entidades que compõem a REDESIM;

CONSIDERANDO a eliminação da duplicidade de exigências e a utilização de instrumentos de autodeclaração de responsabilidade;

CONSIDERANDO a linearidade do processo de registro e legalização de empresas, sob a perspectiva do;

CONSIDERANDO o estímulo á entrada única de dados cadastrais e documentos;

CONSIDERANDO a disponibilização para os usuários de forma eletrônica, de informações, orientações e instrumentos que permitam conhecer, previamente, o processo e todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção do Alvará, de acordo com a classificação de grau de risco da atividade pleiteada.


DECRETA:
TITULO I

DISPOSIÇÕES


Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a concessão de alvarás e de autorização de estabelecimentos no município de Magé-RJ.

Art. 2º O licenciamento de estabelecimentos no município tem como fundamentos e diretrizes:

I. O licenciamento diferenciado e favorecido concedido ás microempresas, empresas de pequeno porte e aos microempreendedores individuais, previsto na constituição federal e Lei complementar federal 123\2006;

II. O princípio da boa fé do interessado e do contribuinte;

III. Os princípios constitucional da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência

IV. O principio da ampla defesa e do contraditor;

V. O principio da celeridade;

VI. O principio da proporcionalidade, especialmente para a obtenção de adequação entre meio e fins

VII. O amplo acesso á informação, salvo nas hipóteses de sigilo previstas em lei;

VIII. A racionalização do processamento de informações;

IX. A execução e registro de procedimentos administrativo em ambiente virtual;

X. O compartilhamento de dados e informações entre órgãos do Municipio, assim como entre estes e os órgãos de outros entes da federação;

XI. A não duplicidade de comprovações;

XII. A criação de meios, a simplificação de exigências e o aperfeiçoamento de procedimentos destinados a simplificar atendimento ao cidadão;

XIII. A simplificação do licenciamento para atividades de baixo impacto, baixo risco, Baixissimo risco ou baixa densidade, não excluindo exigências previstas em legislação estadual e federal;

XIV. A adoção de cuidados especiais, de natureza preventiva, para o licenciamento de atividade de alto impacto, alto risco ou alta densidade; e

XV. A observância da legislação municipal, estadual e federal referente a disciplina urbanística, proteção ambiental, controle sanitário, prevenção contra incêndios e segurança em geral

Art. 3º As manifestações do interessados e os procedimentos administrativos vinculados, direta ou indiretamente, á eficácia e em ambiente virtual.

Art. 4º A concessão de alvará não implicara:

I. O reconhecimento de direitos e obrigações concernentes a relações jurídicas de direito privado;

II. A quitação ou prova de regularidade do cumprimento de obrigações administrativa ou tributaria;


Titulo II

DA APROVAÇÃO PRÉVIA DE LOCAL



Art. 5º. A consulta prévia de local viabilidade será deferida ou indeferida através do sistema de registro integrado – Regin, no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas, pela Secretaria Municipal de Fazenda sempre que preenchidos os dados completos sobre localização, natureza e destinação do imóvel a ser ocupado.

Art. 6º. É livre a descrição do endereço do estabelecimento informada pelo interessado na consulta prévia de local viabilidade, inclusive para fins de posterior inclusão no alvará, divergente ou não dos dados constantes do cadastro do IPTU, desde que permita a localização certa e inequívoca do contribuinte e não apresenta divergência essencial com o endereçamento constante do cadastro Nacional de pessoa Jurídica (CNPJ), do contrato social ou outro ato de constituição, quando for o caso.

Art. 7º. O deferimento da Consulta Prévia de local viabilidade será acompanhado da relação de documentos e requisitos exigidos para o licenciamento sanitário e ambiental.

Art. 8º. Em caso de indeferimento da consulta Prévia de local viabilidade, caberá a interposição de recursos ao Secretario Municipal de Fazenda, pelo prazo de 15 dias.

Paragrafo único. Os recursos poderão ser protocolados em processo administrativo físico, sempre que indisponível ou insuficiente o meio digital para o exercício do direito.



TÍTULO III

DO ALVARÁ DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO



Art. 9º. A concessão do Alvará de autorização para localização e Funcionamento para atividades econômicas empresariais, dar- se -á de acordo com a classificação de risco, da seguinte forma:

I. As atividades econômicas classificadas pelo comitê gestor de integração do Registro Empresarial – COGIRE de alto Risco, terão o Alvará Eletrônico emitido após o cumprimento, por parte do interessado, de todas as exigências previas dos órgãos fiscalizadores.

II. As atividades econômicas classificadas pelo comitê gestor de integração do registro empresarial – COGIRE como de baixíssimo risco, são dispensadas licenciamento sanitário e ambiental, e terão alvará eletrônico automatizado, emitido por meio do sistema de registro integrado – REGIN, após o deferimento da consulta de viabilidade pela Prefeitura Municipal e constituição da empresa.

§1º. Não havendo manifestação da Prefeitura Municipal quando ao disposto no artigo 5º e no prazo nele mencionado, e com o registro do ato empresarial, será emitido o Alvara eletrônico automatizado.

§2º. Caso não seja realizado o pagamento da taxa no prazo máximo de 30(trinta) dias após a emissão do alvará eletrônico automatizado, o mesmo poderá perder a sua eficácia, podendo o órgão competente cassar o respectivo instrumento.

I. As atividades econômicas classificadas pelo comitê gestor de integração do registro empresarial – COGIRE como de baixo risco terão alvará eletrônico automatizado emitido, por meio do Sistema de registro integrador – REGIN, condicionado á apresentação de autodeclaração constante na viabilidade, de responsabilidade pelo empreendedor de que cumpre as regras de licenciamento relativas á atividade a ser desenvolvida, deferimento da consulte de viabilidade pela Prefeitura e constituição da empresa.

§1º. Não havendo manifestação da Prefeitura Municipal quanto ao disposto no artigo 5º e no prazo nele mencionado, e com apresentação de autodeclaração e registro do ato empresarial, será emitido o alvará eletrônico automatizado.

§2º. A autodeclaração não exime os responsáveis legais do cumprimento dos requisitos e do licenciamento sanitário, de controle ambiental e prevenção contra incêndios, sob pena de aplicação das nações cabíveis.

§3º. Caso não seja realizado o pagamento da taxa no prazo máximo de 30(trinta) dias após a emissão do alvará eletrônico automatizado, o mesmo poderá perder a sua eficácia, sendo facultado ao órgão competente cassar o respectivo instrumento.

Art. 10. O certificado de condição de microempreendedor individual – CCMEI, emitido pelo portal do empreendedor no momento do registro, e com manifestação de sua concordância com conteúdo do termo de ciência e responsabilidade, será reconhecido com alvará para as atividades e constante no anexo III, da resolução nº 4 de 27/03/2019, publicada pelo comitê gestor de integração do registro empresarial- COGIRE, sem exigência de outro documento por parte da municipalidade.

§1º. No prazo de vigência do termo a que se refere o caput, qual seja, 180 dias, a Prefeitura Municipal devera se manifestar quando á correção do endereço de exercício da atividade do MEI relativamente á sua discrição oficial, assim como quanto á possibilidade de que este exerça as atividades constantes do registro e enquadramento na condição de MEI.

§2º. Manifestando – se contrariamente á descrição do endereço de exercício da atividade do MEI ou sobre a possibilidade de que esta exerça suas atividades no local indicado no registro, a Prefeitura Municipal deve fixar prazo que este proceda á devida correção ou para a transferência da sede de suas atividades, sob pena de cancelamento do termo de ciência e responsabilidade com efeito de alvará de licença.

§3º. As correções necessária para atendimento do dispostos no §2º serão realizadas gratuitamente pelo microempreendedor individual – MEI por meio do portal do empreendedor.

§4º. São reduzidos a 0 (zero), os valores de taxas, emolumentos e demais custos dos processos vinculados a inscrições, emissão de alvarás, licenciamentos ou autorização, bem como aos respectivos processos de alteração e baixa.


TITULO IV

DA TAXAÇÃO


Art. 11. O licenciamento inicial do estabelecimento e as alterações características do alvará, ressalvadas as hipótese indicadas no art. 12, deverão ter a taxa de licença para localização e funcionamento devidamente paga – observado o disposto no código tributário do município.

Paragrafo Único – Caso não seja realizado o pagamento da taxa no prazo máximo de 30(trinta) dias após a emissão do alvará eletrônico automatizado, o mesmo poderá ser cassado pelo órgão competente.

Art. 12. A taxa de licença para localização e funcionamento – não será devida nas seguintes hipóteses de alteração de alvará:

I. Alteração de nome da pessoa física em virtude de casamento, divorcio ou qualquer fato decorrentes do exercício de direitos civis ou por decisão judicial;

II. Alteração de razão social ou denominação da pessoa jurídica em decorrência de alteração contratual, decisão judicial ou outro motivo;

III. Inclusão ou exclusão de abreviaturas complementares ao nome, razão social ou denominação, tais como ME (microempresa), EPP (empresa de pequeno porte),MEI (microempreendedor individual) ou outra legalmente prevista;

IV. Mudança de numeração ou de denominação do logradouro por ação do órgão publico

V. Simples alterações do informações cadastrais que não impliquem alteração essencial das característica do alvará em vigor;

Art.13. A taxa de licença para localização e funcionamento, também não será devida em caso de simples alterações de informações cadastrais, que não impliquem alteração de caracteristica substancial do alvará em vigor;

I. Alteração da composição ou participação societária;

II. Alteração do tipo da pessoa jurídica;

III. Baixa do licenciamento.


TÍTULO V

DA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DAS ATIVIDADES


Art. 14. A classificação das atividades atendera aos critérios de codificação adotados pela classificação nacional de atividades econômicas – CNAE.

Art.15. O grau de risco atribuídos a cada CNAE respeitará, dentre outros, o disposto no seguintes atos:

I. Resolução publica pelo Comite gestor de integração do Registro empresarial – COGIRE Nº de 27/03/2019, que define a classificação de risco para fins de legalização de empresário e sociedades empresariais;

II. Instrução normativa – IN N.º 16, de 26 de abril de 2017, publicada no dou nº 80, de 27 de abril de 2017, expedida pela agência nacional de vigilância sanitária - ANVISA e suas posteriores alterações;

III. Resolução CGSIM Nº 29, de 29 de novembro de 2012, expedida pelo comitê para gestão da rede nacional para a simplificação do registro e legalização de empresas e negócios – CGSIM, a qual dispõe sobre recomendação da adoção de diretriz para integração do processo de licenciamento pelos corpos de bombeiro militares pertinente a prevenção contra incêndio e pânico e suas posteriores alterações;

IV. Resolução CGSIM Nº 48, de 17 de dezembro de 2018, expedida pelo comitê para gestão da rede nacional para simplificação do registro e da legalização de empresas e negócios – CGSIM, a qual dispõe sobre o procedimento especial para o registro e legalização do Microempreendedor individual – MEI, por meio do portal do empreendedor.

§1º. A secretaria municipal de meio ambiente adotará para critério de implificação, além do porte potencial poluidor, definido pelas resoluções INEA, 52 e 53, os critérios definidos para emissão da declaração de inexigibilidade, definidos ainda na resolução INEA 136.

§2º. Para as atividades consideradas insignificantes de acordo com a tabela anexa na coluna “ambiental” , classificadas como “inexigível” ou “inexigível parcial”, a secretaria de meio ambiente poderá emitir declaração de inexibilidade de licenciamento ambiental.


TÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO


Art.16. Os estabelecimento serão fiscalizados a qualquer tempo pelos agentes responsáveis pelo licenciamento e fiscalização para fins de verificação da adequação aos termos do licenciamento e do cumprimento das obrigações tributarias.

§1. Compete aos órgão de fiscalização verificar, a qualquer tempo, a permanência das característica do licenciamento inicial, assim como providenciar, sempre que possível, as alterações necessárias e a correção e aperfeiçoamento dos cadastro de estabelecimentos.

§2. Os órgãos fiscalizadores terão acesso as dependências do estabelecimento, para o desempenho de suas atribuições funcionais.

§3. Quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com o procedimento, á autoridade fiscal exercerá fiscalização prioritariamente orientadora sobre o microempreendedor individual, as microempresas e empresas de pequeno porte, o produtor rural e agricultor familiar.

Art.17. Compete exclusivamente á vigilância, a fiscalização ambiental da secretaria municipla de meio ambiente e aos demais órgão fiscalizadores do município

I. Declarar irregulares as praticas, atividades, omissões e intervenções que evidenciem o não cumprimento das responsabilidades assumidas nas autodeclarações constantes dos anexos IV, V E VI, no âmbito de atribuições de cada órgão

II. Efetuar as providências pertinentes, notademente á aplicação de sanções, no âmbito de atribuições de cada órgão.

Art.18. Sempre que provocada por solicitação de órgão que tenha constatado irregularidades, a secretaria municipal de fazenda atuara no estrito âmbito de suas competências e formalizara, se for o caso, a propositura de cassação ou anulação de alvará, respeitada a validade e eficácia do licenciamento até a decisão quando a extinção deste.


TÍTULO VII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES


Art.19. As sanções aplicáveis as infrações decorrentes do não cumprimento de obrigações tributarias previstas neste decreto são as definidas e graduadas pelo código tributário do município de Magé.

Art.20. O funcionamento em desacordo com as atividades licenciadas no alvará sera apenado com as multas reguladas no código tributário do município.

Art.21. A verificação no requerimento eletrônico, a qualquer tempo de vicio, declaração falsa ou causa de nulidade, excluída a hipótese de erro ou informação imprecisa que não prejudique a perfeita caracterização do licenciamento, implicara a imediata suspensão, pela secretaria municipal de fazenda, do alvará e da correspondente inscrição municipal, oferecendo – se ao contribuinte, em seguida, o praz de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa.

§1º A não apresentação de defesa, assim como a decisão de que as alegações não procedem, acarretará a anulação do alvará

§2º As providencias a que se referem o caput e o §1º não prejudicarão outras cabíveis, notadamente a responsabilização penal do responsável.

§3º A suspensão produzira efeitos de interdição de estabelecimento, considerando – se irregular o funcionamento e aplicando – se as sanções pertinentes, quando for o caso.

Art.22. O alvará será cassado se:

I. For exercida atividade não permitida no local ou no caso de se dar ao imóvel destinação diversas daquela para a qual foi concedido o licenciamento

II. Forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incomodo, ou puser em risco, por qualquer forma, a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade

III. Houver cerceamento ás diligencias necessárias ao exercício do poder de policia

IV. Ocorrer pratica reincidente de infrações á legislação aplicável;

V. A falta de pagamento da taxa no prazo fixado no presente decreto, poderá levar a cassação do alvará de licença do estabelecimento.

Art.23. O alvará será anulado se:

I. O licenciamento tiver sido concedido com inobservância de preceitos legais ou regulamentares;

II. Ficar comprovada a falsidade ou a inexatidão de qualquer declaração ou documento.

§1. O alvará poderá ser cassado ou alterado de oficio, mediante decisão de interesse publico fundamentada.

§2. Será assegurado ao contribuinte, nos termos do que dispões a constituição, art. 5º, inciso LV, o direito ao contraditório e a ampla defesa, sempre que ocorrer a propositura de anulação, cassação ou alteração do alvará.

Art.25. O exercício do direito de ampla defesa ante a propositura de cassação ou anulação de alvará não afastara, a qualquer tempo, a qualquer tempo, a aplicação de outras sanções, no âmbito de competências de cada órgão do município

Art.26. Compete ao secretario municipal da fazenda, fiscal de postura, fiscal de tributos e fiscal da vigilância tributaria e meio ambiente determinar a interdição de estabelecimento.

Art.27. O contribuinte que tiver o seu alvará anulado ou cassado sujeitar- se-á ás exigências referentes a licenciamento inicial, caso pretenda restabelece- lo.

Paragrafo Único – compete ao secretario municipal de fazenda o restabelecimento do alvará cassado ou anulado.

Art.28. As atividades de acordo com classificação nacional de atividades econômicas – CNA - não prevista na Resolução vigente.

Art.29. Ficam suspensa, a abertura física de procedimentos a.

Paragrafo Único – Excetuem do disposto no caput desde artigo as pessoas físicas e registro de empresas efetuados em cartório não conveniado á REDESIM.

Art.30. O presente decreto entrará em vigor a partir da data da sua publicação e revogando as disposições em contrário.

MAGÉ, de 27 de novembro de 2019.


RAFAEL SANTOS DE SOUZA

PREFEITO


Área:
Data de publicação:11/30/2019
Texto da Revogação :
Tipo de Revogação:Em Vigor

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