Decreto Municipal

Decreto nº: 2996/2015 Data do Decreto: 05/07/2015
Hide details for Texto do Decreto Municipal   [ Em Vigor ]Texto do Decreto Municipal [ Em Vigor ]

DECRETO N° 2996, 07 DE MAIO DE 2015.

“Aprova o Regulamento do Fundo Municipal do Ambiente, Recursos Naturais e Saneamento Básico – FUMASB, e dá outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGÉ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o inciso XI, do art.68 da Lei Orgânica Municipal.

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal n° 1.743, de 23 de março de 2006, com a alteração dada pela Lei Municipal de n° 2.222, de 25 de abril de 2014, que criou o Fundo Municipal do Ambiente, Recurso Naturais e Saneamento Básico e definiu regras para o seu funcionamento no âmbito do Município de Magé;


DECRETA:
CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art.1° O Fundo Municipal do Ambiente, Recursos Naturais e Saneamento Básico – FUMASB, aqui também denominado FUMASB, ou simplesmente Fundo, reger-se-á pelas disposições contidas neste regulamento.

Art.2° O FUMASB, órgão da Administração Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, é de natureza contábil e tem por finalidade criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços relativos ao meio ambiente como um todo e de saneamento básico, visando a melhoria da qualidade de vida da população do Município de Magé, competindo a sua gestão ao Secretário Municipal de Meio Ambiente.

Art.3° O FUMASB será administrado por órgão de deliberação colegiada, de caráter deliberativo, designado Conselho Gestor ou aqui simplesmente denominado Conselho, cuja finalidade é administrar os recursos do Fundo.


CAPÍTULO II

DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO


Art.4° O Conselho Gestor do Fundo, I-presidido pelo Secretário de Meio Ambiente, conforme art.1° da Lei n° 2.222/2014, será composto por 05 (cinco) membros, nomeados pelo Prefeito Municipal, a saber:

I- O Secretário Municipal de Meio Ambiente;

II- Um representante da Secretaria Municipal de Planejamento;

III- Um represente da Secretaria Municipal de Obras;

IV- Um representante da Secretaria de Habitação e Urbanismo;

V- Um representante do Conselho Municipal do Ambiente, Recursos Naturais e Saneamento Básico – COMASB, escolhido entre os representantes da sociedade civil.

§1° Os membros referidos nos incisos I a V exercerão seus mandatos enquanto titulares de seus respectivos cargos, podendo os citados membros, mediante justificativa, indicar substituto para suas ausências, que deverão ser nomeados pelo Prefeito Municipal.

§2° O membro mencionado no inciso V será indicado através de votação direta em Assembleia Plenária, para um mandato de 01 (um) ano, admitindo-se recondução por mais um período.

Art.5° O Conselho Gestor contará com um Secretariado executivo constituído por:

I- Presidente

II- Vice-Presidente

III- Secretário Executivo.

§1° O Vice-Presidente será escolhido pelo Conselho Gestor por votação.

§2° O Secretário Executivo será indicado pelo Secretário de Meio Ambiente, conforme art.17 deste decreto.

Art.6° A função de membro do Conselho Gestor do Fundo não será remunerada, sendo, porém, considerada como serviço público relevante.

Art.7° O mandato do membro do Conselho Gestor, representante do COMASB será considerado extinto no caso de ausência injustificada por mais de 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas.

Parágrafo único. Em caso de impedimento definitivo do representante mencionado no item V do art.4°, o Prefeito Municipal nomeará seu respectivo substituto.


CAPÍTULO III

DAS REUNIÕES DO CONSELHO GESTOR


Art.8° O Conselho Gestor reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada 2 (dois) meses, e extraordinariamente, quando se considerar necessário.

§1° As reuniões ordinárias obedecerão a calendário prévio acordoado entre os Conselheiros e serão convocadas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.

§2° A convocação para reunião extraordinária será efetuada pelo Presidente ou pela maioria dos membros do Conselho, que deverão formular requerimento constando a indicação da pauta.

§3° As reuniões extraordinárias serão convocadas através de Memorando e correio eletrônico, encaminhado aos membros do Conselho sempre com 10 (dez) dias de antecedência, constando data, local horário e pauta.

Art.9° As reuniões do Conselho realizar-se-ão com a presença de seu Presidente ou na sua ausência, do Vice-Presidente e da maioria simples de seus membros.

§1° As deliberações serão tomadas mediante aprovação da maioria simples.

§2° As deliberações referentes a liberação de recursos deverão ser tomadas mediante aprovação de dois terços dos membros do Conselho.

Art.10. As reuniões do Conselho Gestor, como também as deliberações serão lavradas em atas, registradas em livro próprio e com assinatura dos presentes.

Art.11. O Presidente do Conselho, definirá normas para ordenação das reuniões.


CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES


Art.12. Compete ao Conselho Gestor:

I- Estabelecer normas e diretrizes para gestão do Fundo;

II- Aprovar operações de financiamento;

III- Encaminhar o relatório quadrimestral ao COMASB e à Secretaria Municipal de Controle Interno anual de atividades desenvolvidas ao Prefeito.

Art.13. O Conselho Gestor manifestar-se-á sobre as matérias que lhe forem submetidas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento

Parágrafo único. O prazo previsto no “caput” poderá ser prorrogado por uma única vez e por igual período, desde que justificado e em face da complexidade da matéria a ser analisada.

Art.14. O Conselho Gestor submeterá anualmente à apreciação do Prefeito Municipal relatório das atividades desenvolvidas pelo FUMASB.

Art.15. Compete ao Presidente do Conselho Gestor:

I- Convocar, presidir e dirigir as reuniões ordinárias e extraordinárias;

II- Propor questões relativas ao Fundo;

III- Decidir sobre a ordem dos trabalhos;

IV- Designar membros para compor comissões especiais fixando-lhes competência e prazos;

V- Submeter ao Prefeito as questões que dependem de deliberação superior;

VI- Encaminhar anualmente ao Prefeito Municipal relatório das atividades desenvolvidas pelo Fundo;

VII- Representar o Conselho Gestor ou designar membro pra essa finalidade.

Art.16. Compete ao Vice-Presidente do Conselho Gestor:

I- Substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos, caso não seja nomeado suplente, nos termos do art.4°, §1° deste decreto;

II- Participar das reuniões;

III- Propor questões relativas ao Fundo;

IV- Promover, orientar e supervisionar a execução de programas e planos aprovados pelo Conselho Gestor;

V- Promover a abertura e acompanhamento de expedientes de interesse do Fundo;

VI- Supervisionar e orientar os trabalhos burocráticos;

VII- Relatar ao Conselho Gestor os resultados obtidos com a execução dos programas;

VIII- Proceder à organização do sistema de controle interno como também a manutenção, mediante registro da receita e da aplicação de recursos.

Art.17. Compete aos demais membros do Conselho Gestor:

I- Participar das reuniões; propor e decidir questões relativas ao Fundo;

II- Propor discussões de problemas concernentes à atuação do Conselho Gestor, bem como sugerir soluções.

Art.18. Para realização dos serviços de ordem burocrática atinentes ao FUMASB, serão designados, por ato do seu Presidente, mediante indicação, os servidores que se fizerem necessários, vinculados hierarquicamente à Secretaria de Meio Ambiente.

Parágrafo único. Dentre os servidores designados, o Secretário de Meio Ambiente indicará o Secretário Executivo.

Art.19. Compete ao Secretário Executivo:

I- Participar das reuniões do Conselho Gestor, como consultor técnico e responsável pela elaboração das atas, sem direito a voto;

II- Encaminhar resoluções, atos ou instruções ao Conselho Gestor sobre o funcionamento do Fundo, inclusive as que forem necessárias ao pleno funcionamento de suas funções;

III- Zelar pelos prazos de prestação de contas, apresentação de relatórios de atividades, convocação de reuniões do Conselho e demais trabalhos burocráticos inerentes ao Fundo;

IV- Examinar e enviar ao Conselho Gestor, o relatório de atividades, instruído de prestação de contas referentes ao plano e programas de trabalho executados pelo Fundo;

V- Coordenar o Plano Geral de aplicação dos Recursos do Fundo, e os acordos, contratados e convênios que digam respeito a verbas do Fundo.

Art.20. Os títulos e documentos que importem em compromisso financeiros para o Fundo deverão contar com a assinatura do Presidente do Conselho.


CAPÍTULO V

DA ORDENAÇÃO DE DESPESAS E RECEITAS


Art.21. Cabe ao Presidente do Conselho promover a ordenação das receitas e despesas do Fundo.

Art.22. Os recursos destinados ao Fundo, bem como as receitas geradas por suas atividades serão transferidas, depositadas ou recolhidas em conta corrente única, aberto junto ao Banco centralizador desses recursos.

Parágrafo único. A movimentação da conta corrente far-se-á mediante assinatura do Presidente do Conselho, em conjunto com a Secretaria Municipal de Fazenda.

Art.23. O ingresso da arrecadação à conta do Fundo far-se-á mediante documentos próprios definidos pela Secretaria de Meio Ambiente – SMMA em conjunto com a Secretaria Municipal de Fazenda, constatando a descrição, origem e codificação.

Parágrafo único. O agente incumbido da arrecadação será o responsável pela guarda até seu efetivo recolhimento aos cofres públicos.

Art.24. O exercício financeiro do Fundo coincide com o ano civil, devendo a entidade realizar o seu balanço, obrigatoriamente, no dia 31 de dezembro de cada ano, para todos os fins de direito.


CAPÍTULO VI

DAS RECEITAS


Art.25. Constituem receitas do FUMASB:

I- Repasses de valores do Orçamento Geral do Município, do Estado e da União;

II- Percentuais da arrecadação relativa a tarifas e taxas decorrentes da prestação de serviços de captação, tratamento e distribuição de água, de coleta e tratamento de esgotos, resíduos sólidos e serviços de drenagem urbana;

III- Valores de financiamento de instituições e organismos multilaterais públicos ou provados, nacionais ou estrangeiros;

IV- Valores a Fundo Perdido, recebidos de pessoas jurídicos de direito privado ou público, nacionais ou estrangeiros;

V- Doações e legados de qualquer ordem;

VI- Receitas provenientes do ICMS Verde;

VII- Valores recebidos através da aplicação de multas ambientais, taxas de fiscalização e Licenciamento Ambiental e demais taxas decorrentes da gestação ambiental do Município;

VIII- O produto das parcelas de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios, acordos ou contratos no setor.

§1° A SMMA deverá, sempre que solicitado, dar ciência ao COMASB das receitas destinadas ao Fundo, bem como da aplicação dos recursos de sua responsabilidade.

§2° Doações referidas no inciso IV, realizadas por empresas que estejam com processos relativos à questão ambiental, serão recusadas.

Art.26. Os recursos do Fundo serão alocados de acordo com as diretrizes e metas do Plano de Ação.

§1° Serão considerados prioritárias as aplicações para o desenvolvimento, remuneração e fomento de:

I- Financiamento total ou parcial de programas ou projetos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou por ela conveniados;

II- Pagamento pela prestação de serviços de terceiros e a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos dos setores de meio ambiente e saneamento básico, observando o disposto na Lei Orçamentária;

III- Aquisição de material permanente e de consumo, além de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;

IV- Construção, reforma, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços em meio ambiente e saneamento básico desde que aplicados através de recursos próprios;

V- Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações em meio ambiente e saneamento básico;

VI- Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos nas áreas de meio ambiente e saneamento básico;

VII- Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços em meio ambiente e de saneamento básico.

§2° Será destinado à capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos nas áreas de meio ambiente e saneamento básico até 10% (dez por cento) da receita do Fundo.

Art.27. Os membros do Conselho Gestor, em razão de suas atividades, manterão sigilo sobre as matérias que vierem a conhecer durante o julgamento dos projetos, sob pena de serem responsabilizados.

Art.28. Os membros do Conselho Gestor responderão administrativamente, civil e criminalmente pelos prejuízos que causarem ao Fundo em virtudes de comprovada ação dolosa ou culposa no exercício de suas funções.

Art.29. A nenhum membro do Conselho é lícito usar o nome do Fundo para contrair, em nome dele, obrigação em favor, tais como fiança, aval ou endosso.

Art.30. Os recursos do FUMASB serão aplicados exclusivamente nos projetos e atividades definidos no art.25 deste decreto.

Art.31. No caso de extinção do Fundo, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, atendidos os encargos e responsabilidades assumidas.

Art.32. Este decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, EM 07 DE MAIO DE 2015.


NESTOR DE MORAES VIDAL NETO

PREFEITO


Área:
Data de publicação:05/15/2015
Texto da Revogação :
Tipo de Revogação:Em Vigor

Hide details for Redação Texto AnteriorRedação Texto Anterior




Hide details for Texto da RegulamentaçãoTexto da Regulamentação



Atalho para outros documentos