Decreto Municipal

Decreto nº: 3038/2015 Data do Decreto: 12/13/2015
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DECRETO N°3038, 13 DE OUTUBRO DE 2015.

“Cria a Divisão de Informações Geográficas e de Georreferenciamento – DIGEO e institui a base cartográfica do Município de Magé.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGÉ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso XI, do art.68 c/c art.91, II alínea “a” da Lei Orgânica Municipal;


DECRETA:

Art.1° Fica criada a Divisão de Informações Geográficas e de Georreferenciamento – DIGEO, vinculada à Secretaria Municipal de Habitação e Urbanismo.

§ 1° A Divisão de Informações Geográficas e de Georreferenciamento – DIEGO, será fonte oficial de todos os dados cartográficos, mapeamento, levantamentos topográficos realizados pelo Município, fotos aéreas ou qualquer tipo de informação geográfica.

§ 2° Caberá às Unidades da Administração Pública Municipal solidar à Divisão de Informações Geográficas e de Georreferenciamento – DIGEO, os dados cartográficos, mapeamentos, georreferenciamento, levantamentos topográficos, fotos aéreas ou qualquer tipo de informação geográfica.

§ 3° Será de responsabilidade da DIGEO todas as providências necessárias à atualização permanente da Bse Cartográfica do Município de Magé.

§ 4° Caberá à DIGEO fornecer as informações relativas à localização, coordenadas e altitudes dos marcos do Sistema de Referência Cartográfica Municipal, mais próximos do local da obra ou empreendimento.

Art.2° A Secretaria de Habitação e Urbanismo consignará no orçamento e em dotação própria os recursos necessários a atualização periódica dos elementos que compõem a Base Cartográfica do Município de Magé e para cumprimento do presente Decreto.

Art.3° Fica instituída a Base Cartográfica do Município de Magé-RJ constituída dos seguintes elementos:

I- Sistema de Referência Cartográfica Municipal;

II- Mapas e Cartas, atualizados ou não, resultantes de levantamentos topográficos, aerofotogramétricos ou outros, realizados pelo Município ou através de convênios com órgãos públicos ou privados.

III- Arquivos óticos ou magnéticos, correspondentes aos levantamentos topográficos, aerofotogramétricos ou outros, realizados pelo Município ou através de convênios com órgãos públicos ou privados.

Art.4° O Sistema de Referência Cartográfica Municipal é constituído por uma coleção de estações ou marcos com coordenadas determinadas através de levantamentos topográficos e geodésicos de precisão apropriados para trabalhos de topografia, cartografia, geodésia, aerofotogrametria e outros, referenciado ao Sistema Geodésico Brasileiro, em consonância às especificações e normas gerais para levantamentos, aprovados pela Resolução n°22, de 21.07.1983, do IBGE/SEPLAN e NBR 13.133 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

Parágrafo único. O Sistema de Referência Cartográfica Municipal passará a constituir referência oficial e obrigatória para todos os trabalhos de topografia, cartografia, geodésia, demarcação, estudos, anteprojetos, implantação e acompanhamento das obras e serviços a serem realizados no território do Município.

Art.5° Todos os projetos que produzam subprodutos ou produtos nas áreas de topografia ou geodésia a serem realizados, ou que de qualquer forma devam ser conhecidos, analisados ou aprovados pelas unidades da administração pública municipal, direta ou indireta, deverão obrigatoriamente ser elaborados de acordo com as normas deste Decreto.

Art.6° Caberá às Secretarias Municipais, conforme competência e atribuições de funcionamento, fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto, tanto no âmbito de produtos gerados pela iniciativa privada, quanto no das demais unidades administrativas.

Art.7° Será de responsabilidade das Secretarias Municipais, conforme competências e atribuições de funcionamento, manter o arquivo de todos os documentos constantes da Base Cartográfica Municipal, atualizados e precisos, de forma a poderem ser utilizados como uma base cartográfica municipal única.

Art.8° Todos os trabalhos de topográfica, cartografia, geodésia e afins, terão suas origens referenciadas nas coordenadas e vértices do Sistema de Referência Cartográfica Municipal.

Art.9° A atualização da Base Cartográfica Municipal dar-se-á em caráter permanente através dos seguintes mecanismos:

I- Realização de novos levantamentos geodésicos de precisão, ou para fins topográficos, de aéreas do território do Município, executados através de órgãos públicos ou privados;

II- Cadastramento e inserção de informações pertinentes a obras e serviços projetados através de iniciativas públicas ou privadas em todo o território do Município.

§ 1° Todos os órgãos da Administração Municipal deverão encaminhar à Secretaria Municipal de Habitação e Urbanismo as informações necessárias à atualização da Base Cartográfica Municipal.

§ 2° As obras e serviços de pequeno porte que não impliquem na alteração ou prolongamento de sistema viário ou arruamento, nem na modificação da forma de parcelamento do solo, serão cadastrados após a sua conclusão.

§ 3° As edificações construídas em lotes serão cadastradas após a obtenção do alvará de conclusão ou da constatação da conclusão, e os projetos respectivos serão encaminhados à Secretaria Municipal de Habitação e Urbanismo para atualização da Base Cartográfica Municipal.

§ 4° As obras ou serviços de maior porte que impliquem na alteração do sistema viário, arruamento ou parcelamento do solo serão cadastrados em caráter provisório quando da expedição do alvará de construção e em caráter definitivo após a conclusão.

Art.10. Todos os projetos de execução de obras ou empreendimentos no âmbito do Município deverão ser apresentados através de planta de levantamento topográfico planialtimétrico cadastral, no sistema de coordenadas planas UTM, Datum SIRGAS 2000e altitudes ortométricas do sistema de Referência Cartográfica Municipal.

§ 1° Os levantamentos topográficos planialtimétricos deverão ser executados de acordo com as normas técnicas vigentes, onde a metodologia, equipamentos e precisão serão adotados em função das características do trabalho e da região mapeada.

§ 2° Os desenhos dos levantamentos topográficos deverão conter:

a) Distâncias e azimutes ou rumos de todas as linhas perimétricas do imóvel;

b) Os vértices do perímetro do imóvel identificados por coordenadas de base oficial;

c) Os vértices do perímetro do imóvel com suas cotas altimétricas oficiais;

d) Orientação magnética corretamente instrumentada, com a respectiva data de leitura;

e) Quadro de legenda conforme modelo P.M.G.;

f) Confrontações do imóvel, atualizadas;

g) Informação na planta do sistema de coordenadas UTM, Datum SIRGAS 2000 e DATUM Vertical Imbitubra;

h) Planta de situação do imóvel, apresentado as distâncias com relação à via de acesso principal;

i) Outros elementos referenciais ou informativos conforme normas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas

Art.11. A Secretaria de Habitação e Urbanismo da Divisão de Informações Geográficas e de Georreferenciamento – DIGEO irá analisar os levantamentos e plantas topográficas e geodésicas e emitirá um parecer sobre sua qualidade.

Parágrafo único. Feita a análise do projeto, transporte das coordenadas, altitudes e plantas topográficas, os dados serão arquivados junto à Divisão de Informações Geográficas e de Georreferenciamento – DIGEO e, se aprovados integrarão a Base Cartográfica Municipal.

Art.12. A remoção ou deslocamento dos marcos de coordenadas do Sistema de Referência Cartográfica Municipal sem o prévio consentimento do Poder Executivo Municipal sujeitará o infrator ao pagamento de todas as despesas necessárias à reimplantação do vértice ou vértices danificados, sem prejuízo das demais combinações legais.

Art.13. Os esclarecimentos, informações e materiais pertinentes, inclusive sobre as normas e padrões deste Decreto, serão fornecidos por técnico da Divisão de Informações Geográficas e de Georreferenciamento – DIGEO, a todos os interessados.

Art.14. Os elementos que constituem a Base Cartográfica são de caráter ostensivo, sendo facultado ao público em geral, observadas as normas que vierem a ser estabelecidas pela DIGEO.

Art.15. A utilização dos dados, informações e elementos da Bae Cartográfica, por qualquer órgão público estatal ou para estatal, bem como por entidades privadas ou pessoas físicas, na forma o que determina este Decreto, dar-se-á mediante indenização das despesas correspondentes de acordo com o que ficar estabelecido pela Secretaria Municipal de Habitação e Urbanismo em instrumento próprio.

Art.16. Ficam excluídos das normas deste Decreto, os levantamentos de áreas glebas ou lotes que já forem parte integrante de planos de detalhamento ou loteamentos já aprovados ou licenciados pelo Município de Magé.

Art.17. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, EM 13 DE OUTUBRO DE 2015.


NESTOR DE MORAES VIDAL NETO

PREFEITO


Área:
Data de publicação:10/15/2015
Texto da Revogação :
Tipo de Revogação:Em Vigor

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