Decreto Municipal
Decreto nº: | 3531/2022 | Data do Decreto: | 01/17/2022 |
Dispõe sobre a regulamentação do art. 67 da Lei Complementar nº.006/2006 – Código Tributário Municipal e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MAGÉ, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o art. 92, inciso I, 1.a da Lei Orgânica do Município, e,
CONSIDERANDO, a necessidade de formalizar a documentação necessária para concessão do benefício da isenção do pagamento do IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Art. 1º Para o contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU fazer jus ao benefício de ISENÇÃO, conforme previsto no art. 67 da Lei Complementar nº 001/2006, deverá apresentar requerimento junto ao Protocolo Geral acompanhado da seguinte documentação:
I - No caso previsto no inciso I do art. 67, deverá ser apresentada comprovação de que o imóvel está cedido à utilização de serviço municipal, firmada por Secretário Municipal ou pelo Prefeito;
II - Nos casos previstos nos incisos II e III do art. 67, deverá apresentar declaração de propriedade de único imóvel, conforme modelo constante do Anexo II, devendo observar a veracidade das informações prestadas, sob pena de incorrer nas sanções do art. 299 do Código Penal;
III - No caso previsto no inciso II do art. 67, deverá apresentar declaração de renda (contracheque, extrato previdenciário e/ou CNIS), além de firmar a Declaração de Hipossuficiência conforme modelo previsto no Anexo I;
IV - No caso previsto no inciso III do art. 67, deverá apresentar Laudo de Deficiência Física, lavrado por profissional habilitado.
* Art. 1º Para o contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU fazer jus ao benefício de ISENÇÃO, conforme previsto no art. 67 da Lei Complementar nº 001/2006, deverá apresentar requerimento junto ao Protocolo Geral, até o dia 15 de novembro do ano de exercício do referido imposto, acompanhado da seguinte documentação:
I - No caso previsto no inciso I do art. 67 (da Lei Complementar nº 001/2006) , deverá ser apresentada comprovação de que o imóvel está cedido à utilização de serviço municipal, firmada por Secretário Municipal ou pelo Prefeito;
II - Nos casos previstos nos incisos II e III do art. 67 (da Lei Complementar nº 001/2006), deverá apresentar declaração de propriedade de único imóvel, conforme modelo constante do Anexo II, devendo observar a veracidade das informações prestadas, sob pena de incorrer nas sanções do art. 299 do Código Penal;
III - No caso previsto no inciso II do art. 67 (da Lei Complementar nº 001/2006), deverá apresentar declaração de renda (contracheque, extrato previdenciário e/ou CNIS), além de firmar a Declaração de Hipossuficiência conforme modelo previsto no Anexo I;
IV - No caso previsto no inciso III do art. 67 (da Lei Complementar nº 001/2006), deverá apresentar Laudo de Deficiência Física, lavrado por profissional habilitado.
*Nova redação dada pelo DECRETO Nº 3567, DE 03 DE JUNHO DE 2022
Art. 2º Em todas as hipóteses, o contribuinte deverá apresentar a seguinte documentação:
- RG
- CPF
- Comprovante de residência atual (emitido em no máximo 90 dias do requerimento)
- DAM pago do IPTU do exercício anterior ao pedido do isenção ou documento que comprove a inexigibilidade do tributo;
- Fatura emitida por concessionária distribuidora de energia elétrica e de rede de saneamento (água e esgoto), quando houver.
Art.3º. O contribuinte que estiver em débito com o fisco municipal somente poderá pleitear o benefício da isenção do IPTU após quitação dos débitos pretéritos.
Art.4º. O pedido protocolizado na Prefeitura de Magé será diretamente encaminhado à Diretoria de Receita Imobiliária e analisado pela Divisão de Acompanhamento de Processos Imobiliários, ou por outro órgão que tiver tal competência delegada por Portaria expedida pelo Secretário Municipal de Fazenda.
§ 1º Nos casos de deferimento da isenção, a informação deverá ser remetida à Divisão de IPTU para a devida atualização do cadastro imobiliário.
§ 2º O relatório da análise dos pedidos de isenção deverá ser remetido mensalmente ao Gabinete do Secretário Municipal de Fazenda.
§ 3º Nenhum pedido de isenção será deferido sem atendimento da apresentação dos documentos elencados nos artigos 1º e 2º.
§ 4º A Procuradoria Geral do Município será chamada a opinar apenas nos casos em que houver fundada dúvida sobre o direito pleiteado, sendo desnecessária a automática remessa dos pedidos de opinião para a lavratura de parecer jurídico.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2022.
PREFEITURA DE MAGÉ, EM 17 DE JANEIRO DE 2022.
PREFEITO
NOME DO ARQUIVO | ANEXOS I E II |
ANEXO I - DECLARAÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA ANEXO II - DECLARAÇÃO NEGATIVA DE ÚNICO IMÓVEL |
Área: | |
Data de publicação: | 01/30/2022 |
Tipo de Revogação: | Em Vigor |