Decreto Municipal

Decreto nº: 2360/2008 Data do Decreto: 02/28/2008
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DECRETO N°2360, 28 DE FEVEREIRO DE 2008.

Dispõe sobre a Criação e a Regulamentação do PROGRAMA DE SAÚDE DO TRABALHADOR DO MUNICÍPIO DE MAGÉ e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MAGÉ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e;

Considerando, o art.200 da Constituição Federal que atribui ao SUS a competência de executar as ações de Saúde do Trabalhador;

Considerando, o art.6° da Lei Federal 8.080/90 que inclui, no campo de atuação do SUS, a execução de ações de Saúde do Trabalhador;

Considerando, a portaria MS 3120/98 que aprova a Instrução Normativa de Vigilância em Saúde do Trabalhador no SUS com a finalidade de definir procedimentos básicos para o desenvolvimento das ações correspondentes;

Considerando, a Portaria MS 3908/98 que estabelece procedimentos para orientar e instrumentalizar as ações e serviços de Saúde do Trabalhador no SUS – NST-SUS;

Considerando o Art.293 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que designa a competência e a articulação das ações de Saúde do Trabalhador pelo SUS; e

Considerando o inc. III do art.153 da Lei Orgânica do Município de Magé que atribui ao Município, no âmbito do SUS, gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho,


DECRETA:

Art.1° Fica instituído, no âmbito do Departamento de Vigilância Sanitária da Secretária Municipal de Saúde de Magé, e sob a responsabilidade direta de seu diretor, o Programa de Saúde do Trabalhador do Município – PST/Magé.

Art.2° O Programa a que se refere este Decreto, englobará ações de Vigilância, Assistência e Educação em Saúde do Trabalhador.

§ 1° Como objetivos da Vigilância em Saúde do Trabalhador, enumeram-se:

1- Efetuação de Busca Direta e Análise de Bases de Dados para: o mapeamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços instalados no município; o dimensionamento da força de trabalho ocupada; a identificação, o mapeamento e o dimensionamento dos tipos e fontes de riscos à população exposta; e, o dimensionamento da rede de serviços de saúde própria, conveniada e privadas com atividades direta ou indiretamente relacionada à assistência e reabilitação em saúde do Trabalhador.

2- Produção de Mapas do Município, dimensionado processo produtivo, população exposta, rede de serviço pública e privada no que tange à capacidade instalada e produção anual de atendimento.

3- Para cada ramo, de produção, geração um relatório e um plano de atividades a ser compatibilizados, em reuniões técnicas de avaliação, em um único para o Município ao ano.

4- Investigação de Acidentes de Trabalho e Doenças Ocupacionais.

5- Realização de ações de fiscalização em Saúde do Trabalhador nas principais empresas do Município, seguindo a metodologia do Programa de Saúde do Trabalhador Estadual (SES).

6- Produção de relatórios de situação inicial e plano de atividades para curto e longo prazo.

7- Produção de Metodologias de Vigilância em Saúde do Trabalhador para as áreas investigadas.

8- Emissão de Boletins, Pareceres e Laudos Técnicos e Documentação Específica.

9- Assinatura de Protocolos de Cooperação e Termos de Compromisso.

10- Incremento da Notificação dos Agravos Relacionados ao Trabalho no SINAN, em conjunto com o Serviço de Vigilância Epidemiológica Municipal.

§ 2° Como objetivos da Assistência em Saúde do Trabalhador, enumeram-se:

1- Avaliação e Assistência médico-social.

2- Implantação de rotinas e fluxo de referência e contrarreferência na assistência em Saúde do Trabalhador.

3- Criação do Centro de Referência Municipal em Saúde do Trabalhador.

§ 3° Como objetivos da Educação em Saúde do Trabalhador, enumeram-se:

1- Produção de cursos específicos que atendam às necessidades do serviço e o objetivo proposto, para sensibilização, capacitação e treinamento da rede de saúde municipal para o diagnóstico diferencial, notificação, encaminhamento de casos, vigilância de agravos, avaliação ambiental e fiscalização em saúde do trabalhador.

2- Produção de cursos específicos que atendam às necessidades do serviço e o objetivo proposto, para sensibilização da rede de serviços privados em manejo, diagnóstico diferencial notificação e encaminhamento de casos de saúde do trabalhador.

3- Produção de cartilha de condutas e legislação em Saúde do Trabalhador, com redação dos procedimentos necessários para uma ação técnica organizada e que atenda ao proposto na Portaria n°3.120/98 do Ministério da Saúde.

4- Produção de material de divulgação em Saúde do Trabalhador.

Art.3° A saúde física e mental do trabalhador deverá ser garantida observando-se o processo de produção.


DAS DEFINIÇÕES

Art.4° Para os efeitos deste Decreto e para a sua adequada aplicação, são dotadas as seguintes definições:

I- Agentes Biológicos: são as bactérias, os fungos, os vírus, os protozoários, parasitos entre outros.

II- Agentes de Acidentes: são as situações de risco que poderão contribuir para a ocorrência de acidentes como máquinas e equipamentos sem proteção, arranjo físico inadequado, ferramentas inadequadas ou defeituosas, iluminação inadequada, eletricidade, probabilidade de incêndio, ou explosão, armazenamento inadequado, animais peçonhentos.

III- Agentes Ergonômicos: são os esforços físicos intensos, levantamento e transporte manual de peso, exigência de postura inadequada, controle rígido de produtividade, ritmo excessivo, monotonia e repetitividade, trabalho em horário noturno, jornada trabalho prolongada.

IV- Agentes Físicos: ruídos, pressão anormal; vibrações; temperatura extremas; radiações ionizantes; radiações não ionizantes bem como o infrassom e ultrassom.

V- Agentes Químicos: são as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, por ingestão ou através da pele.

VI- Autoridade Fiscalizadora Competente: o funcionário legalmente autorizado do órgão competente da Secretaria de Estado de Saúde ou dos demais órgãos competentes federal e municipal.

VII- DVS: Departamento de Vigilância Sanitária.

VIII- Órgão Competente: o órgão técnico específico da Secretaria de Estado de Saúde, bem como os congêneres federais e municipais.

IX- PMM: Prefeitura Municipal de Magé.

X- Processo de Produção: relação que se estabelece entre o capital e o trabalho englobando os aspectos econômicos, organizacionais e ambientais na produção de bens de serviços.

XI- Saúde do Trabalhador: conjunto de atividades destinadas à prevenção de riscos e agravos à saúde dos trabalhadores.

XII- SES: Secretaria Estadual de Saúde.

XIII- SIST: Sistema de Informação em Saúde do Trabalhador.

XIV- SMS: Secretaria Municipal de Saúde.

XV- SUS: Sistema Único de Saúde.

XVI- Vigilância Epidemiológica: conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, detecção e/ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes ou condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de indicar, recomendar e adotar medidas de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde, conforme prevê a legislação do SUS.

XVII- Vigilância Sanitária: conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da população e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde abrangendo:

a) o controle dos bens de consumo que direta ou indiretamente se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo;

b) o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde;

c) o controle e avaliação das condições ambientais que possam indicar riscos e agravos potenciais à saúde.


DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO

Art.5° Compete à DVS, em conjunto com o Serviço de Vigilância Epidemiológica Municipal, coordenar e manter atualizado o Sistema de Informação em Saúde do Trabalhador do Município – SIST, mantendo-o integrado à União e ao Estado.

Art.6° As instituições públicas ou privadas de atenção e assistência à saúde e, bem assim, os outros tipos de estabelecimentos de interesse da saúde, públicos ou privados, de quaisquer naturezas, da União, do Estado ou do próprio Município, desde que situados em seu território, e os profissionais de saúde, deverão fornecer à DVS e/ou à Vigilância Epidemiológica Municipal, na forma e condições por ela solicitados, os dados necessários à elaboração e atualização do SIST.

Art.7° A DVS, em conjunto com o Serviço de Vigilância Epidemiológica Municipal, deverá manter e trabalhar banco de dados com o intuito de manter atualizado o perfil epidemiológico da Saúde do Trabalhador do Município, objetivando principalmente nortear as políticas de saúde a serem dotadas.

Art.8° Terá acesso ao Banco de Dados do SIST, qualquer pessoa física ou jurídica, por meio de requerimento encaminhado ao Secretário Municipal de Saúde.

Parágrafo único. Não serão fornecidas em nenhuma hipótese, informações individuais com nomes e/ou endereços que identifiquem e/ou violem o direito de privacidade do cidadão.

Art.9° Cometerá infração de natureza gravíssima, ficando sujeito ás penalidades previstas neste Decreto, na legislação que configura as infrações sanitárias, além das penalidades previstas no Estatuto do Servidor, todo aquele que, em função de suas atribuições tiver acesso a informações sigilosas e infringir o parágrafo único do artigo anterior.


DOS ESTABELECIMENTOS DE TRABALHO EM GERAL

Art.10. Todos os estabelecimentos de trabalho, públicos e privados, dos meios urbanos e rural, do setor formal ou informal, instalados no Município de Magé, ficarão sujeitos ao controle da DVS que observará e fará observar a Legislação Federal e Estadual existente, principalmente visando a Saúde do Trabalhador.

Art.11. Toda condição ambiental de trabalho que possa causar acidentes de trabalho ou doença profissional com lesão grave à integridade psicofísica do trabalhador será considerada grave e de risco eminente.


DAS DOENÇAS PROFISSINAIS E ACIDENTES DO TRABALHO

Art.12. Os serviços de saúde que integrem o SUS, desenvolverão ações individuais e coletivas para garantia de diagnóstico e tratamento a todos os casos de doenças profissionais e de trabalho, e também darão assistência integral a todas as vítimas de acidentes do trabalho, dentro das suas atribuições.

Art.13. Aos serviços de saúde, na rede do SUS, competição as ações educativas visando à prevenção das doenças ocupacionais e dos acidentes do trabalho.


DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO

Art.14. O órgão fiscalizador em Saúde do Trabalhador da SMS é a Divisão de Vigilância Sanitária DVS, sendo-lhe atribuído o Poder de Polícia conforme a legislação vigente.

Art.15. A DVS inspecionará todos os locais de trabalho objetivando controlar todos os fatores de risco à saúde do trabalhador decorrentes da exposição a agentes presentes no ambiente de trabalho, tais como: agentes físicos; agentes químicos; agentes biológicos; agentes ergonômicos; e ainda agentes de acidentes.

Art.16. A execução dos serviços de fiscalização de que trata o presente Decreto será procedida por Autoridades Sanitárias, organizadas em equipes transdisciplinares e, sempre que possível, interinstitucionais, tendo como pressuposto o Controle Social.

Art.17. A Autoridade Sanitária terá livre acesso a todos os ambientes de trabalho, públicos ou privados, a qualquer dia e hora, quando no exercício de suas funções.

Art.18. Para os efeitos deste Decreto considere-se Autoridade Sanitária:

I- Secretário Municipal de Saúde;

II- Subsecretário Municipal de Saúde;

III- Diretor de Vigilância Sanitário;

IV- Profissional componente de equipe de Fiscalização em Saúde do Trabalhador, lotado na DVS e/ou em instituições participações;

Art.19. A Autoridade Sanitária investigará e fiscalizará:

I- As condições e o ambiente de trabalho;

II- As condições do processo de produção, nele compreendidos os objetos, os instrumentos, a tecnologia, os produtos e a organização do trabalho;

III- As medidas de controle de riscos e de proteção coletiva e individual;

IV- As condições de saúde dos trabalhadores em suas várias conotações e formas de trabalho.

Art.20. Quando a Autoridade Sanitária julgar necessário pode, mediante critérios epidemiológicos, solicitar a realização de exames laboratoriais para diagnóstico da saúde dos trabalhadores.

Art.21. É facultado à Autoridade Sanitária, a fiscalização utilizando meios audiovisuais que poderão ser anexados ao relatório de inspeção.

Art.22. A inspeção dos estabelecimentos procedida pela Fiscalização em Saúde do Trabalhador Municipal será devidamente registrada em documento próprio, denominado “TERMO DE VISITA”.

Art.23. A Fiscalização em Saúde do Trabalhador Municipal observará também, os dispositivos das legislações federal e estadual, para a aplicação do presente Decreto, no que couber.

Art.24. Os servidores incumbidos das execuções do presente Decreto, no exercício de suas funções, ficam obrigados a exibir a Carteira de Fiscal Sanitário, expedida pela SMS.


DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art.25. O não cumprimento das normas prescritas por este Decreto e pela legislação sanitária constitui infração que será consignada pela autoridade fiscalizadora em talonário próprio.

Art.26. São consideradas infrações em Saúde do Trabalhador todos os atos praticados ou omitidos por pessoas físicas ou jurídicas, em desacordo com o disposto neste Decreto, no art.10 da Lei Federal n°6.437 de 20.08.77, e as previstas no Decreto Municipal n°009/97, ou outros instrumentos legais que vierem a substituí-los.

Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas obedecendo aos instrumentos legais citados no “caput” deste artigo, e nos casos omissos, serão aplicadas conforme as resoluções editadas pela SMS ou pelo Diretor de Vigilância Sanitária, com base nas legislações estadual e federal em vigor.

Art.27. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, às infrações em Saúde do Trabalhador, serão aplicadas, alternativa ou cumulativamente, penalidades de:

I- Advertência;

II- Multa;

III- Interdição parcial ou total, temporária ou definitiva do estabelecimento;

Art.28. As penalidades, de conformidade com o artigo anterior, têm a seguinte interpretação:

I- Advertência: é a orientação educativa aplicada uma vez ao empregador por uma irregularidade, devendo ser registrada no Termo de Visita;

II- Multa: pena pecuniária aplicada em razão de infração cometida contra a legislação vigente;

III- Interdição: proibição do exercício da atividade, em razão de graves violações da legislação vigente.

Parágrafo único. As penalidades previstas nos itens II e III do artigo anterior podem ser aplicadas cumulativamente.

Art.29. A Fiscalização em Saúde do Trabalhador poderá intimidar para sanar, em prazo por ela assinalado, as irregularidades apuradas que não obriguem a aplicação de sanção imediata.


TERMO DE INTIMAÇÃO

Art.30. O Termo de Intimação é lavrado em 3 vias, assinado pela autoridade sanitária competente, sempre que houver exigências a fazer e desde que, por sua natureza e a critério da referida autoridade, não exijam a aplicação imediata de qualquer penalidade prevista neste Decreto.

Art.31. A intimação deverá sempre indicar, explicitamente, as exigências e o prazo concedido para seu cumprimento, o qual nunca excederá de 60 dias.

Art.32. O prazo concedido para o cumprimento da intimação poderá ser prorrogado pelo Diretor de Vigilância Sanitária por período de tempo que, somado ao inicial, não excede de 90 dias.

Art.33. Expirados aquele prazo, somente o Diretor de Vigilância Sanitária poderá conceder, em casos excepcionais, por motivo de interesse público, mediante despacho fundamentado, nova prorrogação que perfaça 180 dias, contado do tempo decorrido desde a data da ciência da intimação.

Art.34. O Termo de Intimação será entregue pela autoridade fiscalizadora, que exigirá do destinatário, data e assinatura.

§ 1° - Quando esta formalidade não for cumprida, os motivos serão exarados no verso da 1° via do Termo de Intimação pela autoridade competente.

§ 2° Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado, da intimação ou do despacho que reduzir ou aumentar o prazo para sua execução, o intimado deverá ser cientificado por meio de carta registrada ou publicação na imprensa oficial.

§ 3° A 2° via do Termo de Intimação, devidamente assinada pela autoridade sanitária, permanecerá em poder do intimado, nela sendo anotada a data e a hora do ciente.

Art.35. O processo constituído pelo Termo de Intimação, é encaminhado pelo Diretor de Vigilância Sanitária quando:

I- Se destinar ao arquivamento em virtude do cumprimento integral das exigências no prazo concedido;

II- Houver, em tempo útil, pedido de prorrogação de prazo, que poderá ser concedido na forma mencionada no art.32 deste Decreto;

III- Em virtude do não cumprimento das exigências dentro do prazo concedido, decorrido o prazo regulamentar para interposição de recursos, tenha sido lavrado o Auto de Infração;

IV- Por motivo justo e bem fundamentado, tenha sido inutilizado.

Art.36. Após ter esgotado o prazo do 1° Termo, bem como as prorrogações concedidas, é lavrado o 2° Termo de Intimação.

§ 1° Este 2° Termo é improrrogável, e uma vez esgotado o prazo concedido, o qual não poderá exceder ao prazo inicial estipulado no 1° Termo, será solicitada a interdição, ou cassação da licença d estabelecimento infrator.

§ 2° O não cumprimento deste 2° Termo não comporta o Auto de Infração e consequentemente, Auto Multa.


AUTO DE INFRAÇÃO

Art.37. O Auto de Infração é instrumento de fé pública, coercitivo, para aplicação inicial de penalidade prevista neste Decreto, devendo sempre indicar explicitamente, o motivo determinante de sua lavratura, em caracteres bem legíveis, assim como dispositivo legal que fundamenta.

Art.38. Impõe-se o Auto de Infração quando:

I- Não forem cumpridas as exigências feitas no 1° Termo de Intimação dentro do prazo concedido pelos mesmos;

II- Se verificar infração que, por sua natureza, exija a aplicação imediata de penalidade prevista neste Decreto.

Art.39. O Auto de Infração será lavrado em 4 vias, assinado, não só pela autoridade competente, bem como, pelo autuado ou, na sua ausência, pelo seu representante legal ou preposto. Em caso de recusa, a consignação dessa circunstância será feita pela autoridade autuante com a assinatura de duas testemunhas, fazendo-se a entrega imediata da 2° via.

Parágrafo único. Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado, este deverá ser cientificado do Auto de Infração por meio de carta registrada ou por Edital, publicado uma única vez na imprensa oficial, considerando-se efetiva a notificação 5 dias após a publicação.

Art.40. O autuado terá o prazo legal de 15 dias para interpor recuso escrito à DVS. Será o mesmo apreciado pelo Diretor de Vigilância Sanitária, o qual emitirá parecer fundamento, no prazo de 10 dias, opinando pela manutenção ou cancelamento do Auto de Infração.

Parágrafo único. Expirado o prazo regulamentar de 15 dias, sem interposição do recuso, será o Auto de Infração julgado à revelia e convertido na penalidade que couber.

Art.41. Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos Autos de Infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa.


AUTO DE MULTA

Art.42. O Auto de Multa deverá ser lavrado pelo Diretor de Vigilância Sanitária, dentro de 60 dias, no máximo, a contar da lavratura do Auto de Infração, ou da data do indeferimento da defesa, quando houver.

Art.43. Lavrado o Auto de Multa, será entregue a 2° via ao infrator e assinada por este, ou na sua ausência, por seu representante legal ou preposto. Em caso de recusa será feita a consignação dessa circunstância pela autoridade sanitária com a assinatura de duas testemunhas.

Parágrafo único. Na impossibilidade de efetivação da providência a que se refere o presente artigo, o autuado será notificado mediante carta registrada ou publicação na Imprensa Oficial.

Art.44. A 1° via do Auto de Multa será anexada ao processo em curso, aguardando no DVS, o prazo de 30 dias para a interposição de recursos.

§ 1° No caso de não ser comprovado o pagamento ou não ser interposto o recurso, será o processo remetido ao órgão arrecadador competente para fins de cobrança judicial.

§ 2° Comprovado o pagamento de multa, o processo é arquivado no DVS.

§ 3° Havendo interposição de recurso, o processo será encaminhado ao Diretor de Vigilância Sanitária, para apreciação e julgamento.

Art.45. O recurso para relevação de multa deverá ser protocolado no DVS, e só será aceito se nele constar, como anexo, a fotocópia de 2° via do Auto de Multa.

§ 1° Processado o recurso, será providenciada a juntada do processo constituído pela Auto respectivo e do Auto de Infração que lhe deu origem.

§ 2° Será apreciado pelo Diretor de Vigilância Sanitária para decisão final.

§ 3° Deferido o recurso, efetua-se o arquivamento na DVS.

§ 4° Em caso de decisão degeneratória (manutenção da multa), o processo será encaminhado ao órgão arrecadador competente para ciência.

Art.46. As multas impostas sofrerão redução de 20% caso o infrator efetue o pagamento e dentro do prazo de 20 dias contados da data da ciência de sua aplicação, implicando na desistência tática do recurso.

Art.47. Mantida a decisão condenatória, caberá recurso, no prazo de 20 dias, de sua ciência ou publicação ao Secretário Municipal de Saúde, em última instância, e somente quando se tratar da penalidade prevista no inciso III do art.27.


DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.48. O infrator tomará ciência das decisões das autoridades sanitárias:

I- Pessoalmente, ou por seu procurador, à vista do processo; ou

II- Mediante notificação, que poderá ser feita por carta registrada, ou através da imprensa oficial, considerando-se efetiva 5 dias após a publicação.

Art.49. As infrações às disposições legais e regulamentares da ordem de Saúde do Trabalhador, prescrevem em 5 anos.

§ 1° A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro ato da autoridade competente, que objetiva a sua apuração e consequente imposição de pena.

§ 2° Não ocorre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.

Art.50. Os prazos mencionados no presente Decreto correm ininterruptamente.

Art.51. Quando o autuado for analfabeto, ou fisicamente incapacitado, ou na falta destas, deverá ser feita a devida ressalva pela autoridade autuante.

Art.52. Sempre que a ciência do interessado se fizer por meio de publicação na imprensa, será certificado no processo, a página, a data e a denominação do jornal.

Art.53. Os Termos, Autos e outros documentos e formulários usados pela fiscalização, obedecerão aos modelos adotados e aprovados pela SMS.


DO PREPARO DO PESSOAL TÉCNICO

Art.54. O preparo e o aperfeiçoamento do pessoal da SMS, considerados fundamentais para a execução dos programas de trabalho na área de Saúde do Trabalhador, serão proporcionados por cursos técnicos e pelo treinamento em serviço.

Art.55. Competirá à SMS tomar as providências mais indicadas, na dependência das necessidades no sentido do preparo, aperfeiçoando seu quadro funcional.

Art.56. O preparo do pessoal técnico auxiliar poderá ser realizado pela SMS ou por organizações especializadas, públicas ou privadas, desde que satisfaçam as exigências vigentes referentes à formação de pessoal.

Art.57. A SMS estimulará o preparo e o aperfeiçoamento de seu pessoal através da concessão de bolsas ou de outros meios ao seu alcance.

Art.58. A SMS poderá pôr seus funcionários à disposição de instituições que se encarregarem de preparar pessoal para a execução de atividades em Saúde do Trabalhador.

Art.59. A SMS poderá firmar convênios com organizações que realizem o preparo de pessoal necessário à execução de suas atividades.


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.60. Nos casos de embaraço à fiscalização sanitária, poderá ser solicitada a intervenção da autoridade policial para garantir a execução da medida ordenada, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente.

Art.61. O DVS divulgará onde e como forem convenientes, as normas a serem observadas em benefício da saúde da população, advertindo-a de riscos e perigos que possa sofrer.

Art.62. Nos casos de sucessão, a empresa que tiver alterado o seu contrato social ou sua razão social fica obrigada a cumprir todas as exigências regulamentares formuladas à antecessora, respondendo ainda pelas penalidades que lhe foram impostas.

Art.63. O proprietário do estabelecimento será responsável, para todos os efeitos, por toda e qualquer infração deste Decreto e que venha a ser apurada, como também aquelas que forem praticadas por seus empregados ou prepostos, salvo quando estes agirem dolosamente com o intuito de prejudicar o proprietário.

Art.64. Os gêneros manipulados e/ou produzidos pelo estabelecimento, bem como toda e qualquer substância que entre em sua elaboração, estarão sujeitos a exames tecnológicos laboratoriais.

Art.65. Verificada pela Fiscalização em Saúde do Trabalhador a falta de Alvará de Licença para Localização do estabelecimento, o fato será comunicado á Secretária Municipal de Fazenda, para as providências cabíveis, sem prejuízo das demais sanções previstas neste Decreto.

Art.66. Para os efeitos do presente Decreto, considera-se reincidência a repetição genérica ou específica da Infração, após decisão definitiva, na esfera administrativa, sobre o ato que houver imposto a penalidade.

Parágrafo único. Independentemente de outras sanções, a reincidência em infrações mencionadas no presente Decreto será punida com aplicação em dobro da multa anterior.

Art.67. Nas reclamações ou recursos contra a ação da Fiscalização em Saúde do Trabalhador, o processo será formado no DVS, da SMS e, após ouvida a autoridade autuante, será primeiramente apreciado por funcionários designados pelo Secretário.

Parágrafo único. Da decisão, caberá recurso à Junta de Recursos Fiscais, DA Secretaria Municipal de Fazenda, respeitados os prazos fixados no Código Tributário Municipal de Magé.

Art.68. Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pela SMS e/ou pelo Diretor de Vigilância Sanitária, com base nas legislações estadual e federal em vigor.

Art.69. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, EM 28 DE FEVEREIRO DE 2008.


NÚBIA COZZOLINO

PREFEITA


Área:
Data de publicação:02/28/2008
Texto da Revogação :
Tipo de Revogação:Em Vigor

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