Decreto Municipal

Decreto nº: 3040/2015 Data do Decreto: 10/15/2015
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DECRETO N°3040, 15 DE OUTUBRO DE 2015.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGÉ, no uso de suas atribuições legais, tenho em vista o disposto no § 3° do art. 15 da Lei Federal n° 8666, de 21 de junho de 1993; art. 11 da Lei Federal n° 10520, de 17 de julho de 2002, e de acordo com as previsões dos Decretos Federais 7892-2013 e 8250/14;

CONSIDERANDO:

A necessidade de constante aperfeiçoamento do processo de gestão do Município de Magé; e a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos para a execução das compras públicas.


DECRETA:
CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1° As contratações de serviços e as aquisições de materiais, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços – SRP, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Magé obedecerão ao disposto neste Decreto.

* Art. 1º As contratações de serviços e aquisições de materiais, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços - SRP, no âmbito da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Município de Magé, inclusive as do Poder Legislativo, obedecerão ao disposto neste Decreto.

* Nova redação dada pelo DECRETO Nº 3609, DE 16 DE JANEIRO DE 2023.

Art. 2° Para os efeitos deste Decreto são adotadas as seguintes definições:

I - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de materiais, para contratações futuras;

II - Ata de Registro de Preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;

III - Órgão Gerenciador - órgão ou entidade da administração pública responsável pela gestão do registro de preços de materiais ou serviços, inclusive pela organização e realização do procedimento licitatório e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente, de forma a atender as necessidades próprias e dos demais órgãos ou entidades do Município;

IV - Órgão Participante - órgão ou entidade da administração pública que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a Ata de Registro de Preços;

V - Órgão Aderente - órgão ou entidade da administração pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos desta norma, faz adesão à Ata de Registro de Preços.

VI - Compra Nacional - compra ou contratação de bens e serviços, em que o órgão gerenciador conduz os procedimentos para registro de preços destinado à execução descentralizada de programa ou projeto federal, mediante prévia indicação da demanda pelos entes federados beneficiados;

VII - Órgão participante de compra nacional - órgão ou entidade da administração pública que, em razão de participação em programa ou projeto federal, é contemplado no registro de preços independente de manifestação formal.

Art. 3° O Sistema de Registro de Preços será adotado preferencialmente nas seguintes hipóteses:

I- Quando, pelas características do material ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

II- Quando for conveniente a aquisição de materiais com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

III- Quando for conveniente a aquisição de matérias ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

IV- Quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

Art. 4° Respeitadas as competências legais de outros órgãos, caberá ao órgão gerenciador de materiais ou serviços a realização dos procedimentos licitatórios para fim de registro de preços para as contratações de serviços e as aquisições de materiais, de forma a atender as necessidades próprias e dos demais órgãos e entidades do Município.


CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO PRELIMINAR


Art. 5° O procedimento de Registro de Preços inicia-se com o levantamento da demanda de produtos e serviços a serem licitados, de modo a tender o maior número possível de órgãos e entidades municipais, levando em consideração a especificidade do pedido, a precisão de detalhamento do serviço ou do produto e a sua motivação.


CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO GERENCIADOR


Art. 6° Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração de Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:

I - Convidar todos os órgãos e entidades do Município, quando possível, para participarem do Registro de Preços;

II - Estabelecer um prazo mínimo de até dois dias úteis para envio, por parte dos órgãos e entidades convidados, das estimativas individuais de quantidade;

III - Consolidar todas as informações relativas à estimava individual e total de consumo, provendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;

IV - Promover todos os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;

V - Realizar a pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes, inclusive nas hipóteses previstas;

VI - Confirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e termos de referência ou projeto básico;

VII - Realizar o procedimento licitatório, bem como os atos dele decorrentes, tais como a assinatura da ata e o encaminhamento de sua cópia aos demais órgãos participantes;

VIII - Gerenciar a ata de registro de preços;

IX - Acompanhar, sempre que possível, a flutuação dos preços no mercado de modo a manter a vantajosidade;

X - Conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços registrados;

XI - Publicar trimestralmente, sempre que possível, no Diário Oficial do Município os preços registrados e suas atualizações;

XII - Gerir os pedidos de adesão dos órgãos e entidades não participantes da ata de registro de preços e orientar os procedimentos do órgão aderente;

XIII - Aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório;

XIV - Aplicar, garantia a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações;

XV - Autorizar, excepcional e justificadamente a prorrogação do prazo previsto no parágrafo 5° do artigo 26 deste Decreto, respeitado o prazo de vigência da ata, quando solicitada pelo órgão não participante.

§ 1º O órgão gerenciador poderá solicitar auxilio técnico aos órgãos participantes para execução das atividades previstas nos incisos IV, V e VII do caput.

§ 2° O órgão gerenciador deverá dar a publicidade devida às penalidades aplicadas com base nos incisos XIII e XIV do caput.


CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO PARTICIPANTE


Art. 7° O órgão participante será responsável pela manifestação de interesse em participar do registro de preços, pelo qual encaminhará ao órgão gerenciador além de outras informações demandadas, sua estimativa de consumo, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação, devendo ainda:

I - Garantir que os atos relativos à sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente.

II - Manifestar, junto ao órgão gerenciador, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório;

III - Tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições.

§ 1° No caso de compra nacional, o órgão gerenciador promoverá a divulgação da ação, a pesquisa de mercado e a consolidação da demanda dos órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 2° Na hipótese prevista no § 1°, comprovada a vantajosidade, fica facultado aos órgãos ou entidades participantes de compra nacional a execução da ata de registro de preços vinculada ao programa ou projeto federal.

§ 3° Os entes federados participantes de compra nacional poderão utilizar recursos de transferências legais ou voluntárias da União, vinculados aos processos ou projetos objeto de descentralização e de recursos próprios para suas demandas de aquisição no âmbito da ata de registro de preços de compra nacional.

§ 4° Caso o órgão gerenciador aceite a inclusão de novos itens, o órgão participante demandante elaborará sua especificação ou termo de referência ou projeto básico, conforme o caso, e a pesquisa de marcado, observado o disposto no art. 7°.

§ 5° Caso o órgão gerenciador aceite a inclusão de novas localidades para entrega do bem ou execução do serviço, o órgão participante responsável pela demanda elaborará, ressalvada a hipótese prevista no § 1°, pesquisa de mercado que contemple a variação de custos locais ou regionais.

Art. 8° Compete ao órgão participante promover as ações necessárias para que sejam efetivados as aquisições e os serviços, de acordo com a sua necessidade, encaminhando o pedido ao órgão gerenciador que promoverá os atos administrativos necessários à efetivação do processo licitatório e o respectivo registro de preços de produtos ou de serviços.

Art. 9° Cabe ao órgão participante à execução contratual nos termos do Capítulo III, da Lei Federal n°8.666, de 1993.


CAPÍTULO V

DA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS


Art. 10. A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei Federal n° 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei Federal n° 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

§ 1° O julgamento por técnica e preço poderá ser excepcionalmente adotado, na modalidade de concorrência, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.

§ 2° Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

Art. 11. O edital de licitação para registro de preços observará o disposto nas Leis Federais n°8.666, de 1993, e n° 10.520, de 2002, e contemplará, no mínimo:

I - A especialização ou descrição do objeto, que explicitará o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para a caracterização de bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas.

II - Estimativa de quantidades a serem adquiridas pelo órgão gerenciador e órgãos participantes.

III - Estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos não participantes, observado o disposto no §4° do art.26, no caso de órgão gerenciador admitir adesões;

IV - Quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens e materiais;

V - Condições quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento, e nos casos de serviços, quando cabível, frequência, praticidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem utilizados, procedimentos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;

VI- Prazo de validade do registro de preços, observado o disposto no art.16;

VII - órgãos e entidades participantes do registro de preços;

VIII - modelos de planilhas de custo e minutas de contratos, quando cabível;

IX - Penalidades por descumprimento das condições;

X - Minuta da ata de registro de preços como anexo.

§ 1° O edital poderá admitir, como critério de julgamento, o menor preço aferido pela oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado ou sobre taxas de administração, desde que tecnicamente justificado.

§ 2° Quando o editar previr o fornecimento de materiais ou a prestação de serviços em locais deferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que os preços sejam acrescidos dos custos variáveis por região.

§ 3° A estimativa a que se refere o inciso III do caput não será considerada para fins de qualificação técnica econômico-financeira na habilitação do licitante.

§ 4° O exame e a aprovação das minutas do instrumento convocatório e do contrato serão efetuados exclusivamente pela assessoria jurídica do órgão gerenciador.

Art. 12. O órgão gerenciador poderá dividir a quantidade total do item em lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.

§ 1° No caso de serviços, a divisão se dará em função da unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados, e será observada a demanda específica de ada órgão ou entidade participante do certame.

§ 2° Na situação prevista no § 1° do caput deverá ser evitada a contratação, em um mesmo órgão ou entidade, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, em uma mesma localidade, para assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização.

Art. 13. Após o encerramento da etapa competitiva, os licitantes remanescentes poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante mais bem classificado, para fins de realização de cadastro de reserva de fornecedores.

Parágrafo único. A apresentação de novas propostas na forma do caput deste artigo não prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante mais bem classificado, mas servirá tão somente à formação do cadastro de reserva.


CAPÍTULO VI

DO REGISTRO DE PREÇOS E DA VALIDADE DA ATA


Art. 14. Após a homologação da licitação, o registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições:

I - Serão registrados na ata de registro de preços, os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado durante a fase competitiva;

II - Será incluído, na respectiva ata na forma de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor na sequência da classificação do certame, excluído o percentual referente à margem de preferência, quando o objeto não atender aos requisitos previstos no art.3° da Lei n°8.666, de 1993;

III - O preço registrado com indicação dos fornecedores será publicado na imprensa oficial e permanecerá disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços; e

IV - A ordem de classificação dos licitantes registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações.

§ 1° O registro a que se refere o inciso II do caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata, nas hipóteses previstas nos artigos 24 e 25.

§ 2° Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II do caput, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva.

§ 3° A habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de reserva a que se refere o inciso II do caput será efetuada, na hipótese prevista no parágrafo único do art.17 e quando houver necessidade de contratação de fornecedor remanescente, nas hipóteses previstas nos artigos. 24 e 25.

§ 4° O anexo que trata o inciso II do caput consiste na ata de realização da sessão pública do pregão ou da concorrência, que conterá a informação dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor do certame.

Art. 16. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3° do art.15 da Lei n°8.666, de 1993.

§ 1° é vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1° do art.65 da Lei n°8.666, de 1993.

§ 2° A vigência de contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto no art.57 da Lei n°8.666, de 1993, inclusive no que tange a eventuais prorrogações.

§ 3° Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art.65 da Lei n°8.666, de 1993.

§ 4° O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.


CAPÍTULO VII

DA ASSINATURA DA ATA E DA CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS


Art. 17. Homologado o resultado da licitação, o fornecedor mais bem classificado, observado o disposto no art.14, será convocado para assinar a ata de registro de preços, dentro do prazo e condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado e aceito pela administração.

Parágrafo único. É facultado à administração, quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, se houver, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.

Art. 18. A ata de registro de preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, depois de cumpridos os requisitos de publicidade.

Parágrafo único. A recusa injustificada do fornecedor vencedor em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido neste artigo, ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas.

Art. 19. A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão interessado por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art.62 da Lei n°8.666, de 1993.

Art. 20. A existência de preços registrados não obriga a Administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.

Parágrafo único. Na hipótese mencionada no caput deste artigo, os preços registrados deverão ser devidamente mencionados na ata de julgamento da licitação ou na instrução processual das aquisições promovidas por dispensa ou inexigibilidade de licitação, a ser ratificada pela autoridade máxima do órgão ou entidade do estado.


CAPÍTULO VIII

DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS


Art. 21. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou materiais registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea d do inciso II do caput do art.65 da Lei n° 8.666, de 1993.

Art. 22. Quando o preço do mercado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociares a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.

§ 1° Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, se aplicação de penalidade, na forma do art.24, III, deste Decreto.

§ 2° A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.

Art. 23. Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor, mediante requerimento devidamente fundamentado, não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:

I - Liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada à veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e

II - Convocar os demais fornecedores remanescentes para assegurar igual oportunidade de negociação.

Parágrafo único. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação, parcial ou integral, da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

Art.24. O registro do fornecedor será cancelado quando:

I - Descumprir as condições da ata de registros de preços;

II - Não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela administração, sem justificativa aceitável;

III - Não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou

IV - Sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art.87 da Lei n°8.666, de 1993, ou no art.7° da Lei n°10.520, de 2002.

Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho do órgão gerenciador, assegurado o contraditório e a Ampla Defesa.

Art. 25. O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:

I - Por razão de interesse público; ou

II - A pedido do fornecedor.


CAPÍTULO IX

DA ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO ADERENTE


Art. 26. A ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser aderida por qualquer órgão ou entidade do Município de Magé, que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada à vantagem em sua utilização por meio da realização de pesquisa de mercado.

§ 1° Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem aderir determinada ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.

§ 2° Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.

§ 3° As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo, não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes.

§ 4° O instrumento convocatório deverá, caso o órgão gerenciador admita adesões, prever que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independente do número de órgãos não participantes que aderirem.

§ 5° Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão aderente deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata, devendo cumprir as atribuições inerentes a órgão participante e demais orientações do órgão gerenciador.

§ 6° Compete ao órgão aderente os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais em relação às suas próprias contratações, informando às ocorrências ao órgão gerenciador.

§ 7° é facultada aos órgãos e entidades do Município de Magé, a adesão à ata de registro de preços de outro público, preferencialmente no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e da União, devendo comunicar tal decisão, previamente, ao Prefeito Municipal ao órgão gerenciador da ata de registros.

Art. 27. É facultada aos órgãos ou entidades municipais, preferencialmente no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a adesão à ata de registro de preços do Município de Magé, resguardadas as disposições contrárias de cada ente, devendo cumprir os procedimentos descritos no art.26 deste Decreto.

Parágrafo único. O órgão gerenciador responsável pela gestão da ata somente poderá autorizar as adesões citadas no caput deste artigo depois de transcorrida metade do prazo de vigência da respectiva ata.


CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 28. A administração poderá utilizar recursos de tecnologia da informação na operacionalização do disposto neste Decreto e automatizar procedimentos de controle e atribuições dos órgãos gerenciadores, participantes e aderentes.

Art. 29. As atas de registro de preços vigentes, decorrentes de certames realizados sob a vigência do Decreto Municipal n°2506 de 15 de novembro de 2009, poderão ser utilizadas pelos órgãos gerenciadores e participantes, até o término de sua vigência.

Art. 30. Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço registrado em razão de incompatibilidade deste com o preço vigente no mercado, mediante petição que deverá conter informações circunstanciadas sobre o fato, protocolada junto ao órgão gerenciador.

Art. 31. Poderão ser editadas normas complementares a este Decreto, se houver necessidade.

Art. 32. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal 2506 de 15 de novembro de 2009.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, EM 15 DE OUTUBRO DE 2015.


NESTOR DE MORAES VIDAL NETO

PREFEITO


Área:
Data de publicação:10/15/2015
Texto da Revogação : DECRETO Nº 11.462, DE 31 DE MARÇO DE 2023

VigênciaRegulamenta os art. 82 a art. 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o sistema de registro de preços para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.


DECRETO Nº 9.488, DE 30 DE AGOSTO DE 2018



Vigência
Altera o Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e o Decreto nº 7.579, de 11 de outubro de 2011, que dispõe sobre o Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP, do Poder Executivo federal.

Tipo de Revogação:Em Vigor

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