Decreto Municipal

Decreto nº: 3446/2021 Data do Decreto: 03/25/2021
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DECRETO Nº.3446, DE 25 DE MARÇO DE 2021

O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGÉ, usando de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 68, VII e art. 71 da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO o reconhecimento do Estado de Calamidade Pública no município de Magé, determinada pelo Decreto Municipal n° 3347 de 09 de abril de 2020 e Decreto Legislativo Estadual 05/2020.

CONSIDERANDO que o Município editou durante o ano de 2020 e no ano de 2021 diversos decretos sobre medidas temporárias de enfrentamento a propagação decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), sendo o último o de n° 3440/2021;

CONSIDERANDO a Lei Estadual n.º 9.224, de 24 de março de 2021 que instituiu excepcionalmente feriados nos dias 26 e 31 de março e 01 de abril, e antecipou os feriados de 21 e 23 de abril de 2021, no âmbito do estado do Rio de Janeiro, a fim de conter a propagação da pandemia do CORONAVÍRUS (COVID-19);

CONSIDERANDO ainda a edição do Decreto Estadual n.º 47.540, de 24 de março de 2021, que dispõe de medidas de enfrentamento da propagação CORONAVÍRUS em decorrência da situação de emergência em saúde;

CONSIDERANDO o princípio da prevenção, que visa assegurar a adoção de medidas intervencionistas de proteção e defesa da saúde, de forma cautelar e preventiva;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer em caráter excepcional, regramento específico direcionado à proteção da saúde da população, no período disciplinado pela legislação estadual já citada, visando à diminuição da velocidade de contágio pela COVID-19 no âmbito da Cidade de Magé;


DECRETA:

Art. 1º. O presente decreto amplia, em caráter excepcional e restritivo, para todo o território do Município, as medidas temporárias de enfrentamento a disseminação do CORONAVÍRUS (COVID- 19), a vigorar a partir do dia 25 de março de 2021 até o dia 04 de abril de 2021.

Art. 2º. Fica vedado:

I – a permanência de indivíduos em espaços públicos e/ou privados, de qualquer espécie, inclusive feiras livres e transporte público, sem o uso de máscara facial de proteção, seja ela descartável ou reutilizável;

II - a permanência de indivíduos nas vias e áreas públicas do Município no horário das 23h00min às 05h00min;

III - o acesso e permanência de indivíduos, em qualquer horário, a pontos turísticos, praias, cachoeiras, praças, parques e áreas de lazer, piscinas de uso coletivo;

IV – música ao vivo e mecanizada, de qualquer espécie, em restaurantes, lanchonetes, bares, pizzarias, trailers, quiosques, lojas de conveniência em postos de combustíveis, feiras livres e estabelecimentos congêneres;

V - a entrada de ônibus e demais veículos de fretamento no Município, exceto aqueles que prestem serviços regulares para transporte de funcionários de empresas instaladas em nosso território;

VI – o funcionamento de boates, casas de espetáculo, salões de festas, clubes e congêneres;

VII – a realização de eventos esportivos, de qualquer natureza, em campos, clubes, espaços públicos e/ou privados;

VIII - após às 23 horas, o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, bares, pizzarias, trailers, quiosques, lojas de conveniência em postos de combustíveis e estabelecimentos congêneres, com exceção do serviço de entregas em domicílio – Delivery;

IX – todas as ações públicas e privadas que possam causar aglomerações em áreas públicas, internas ou externas, a exceção daquelas que possuam previsão legal de essencialidade, que deverão respeitar todos os protocolos sanitários vigentes.

Art. 3º. Os estabelecimentos comerciais, em geral, liberados de funcionamento, deverão adotar/intensificar as seguintes medidas de prevenção:

I – proceder a aferição de temperatura com termômetro de tipo eletrônico à distância, de todos os entrantes, ficando vedado o ingresso de qualquer pessoa com temperatura corpórea superior a 37 graus Celsius;

II – disponibilizar álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para uso dos clientes;

III – promover a desinfecção de carrinhos, cestos e outros instrumentos, objetos e/ou móveis utilizados por diversas pessoas ao longo do dia, para alocação de produtos, a cada uso; e,

IV – controlar o acesso de clientes de modo a entrada ser limitada à proporção máxima de 01 (uma) pessoa para cada 04 (quatros) metros quadrados de área livre de circulação, a exceção de bares e/ou restaurantes que terão regras próprias, previstas neste decreto.

Art. 4º. O funcionamento de academias e estabelecimentos similares, fica condicionado ao agendamento prévio de uso, que deverá respeitar a capacidade máxima simultânea de 01(uma) pessoa por 04 (quatro) metros quadrados, obrigando-se o estabelecimento ao cumprimento dos incisos I a III, do artigo 3º, deste decreto, e a disponibilização e uso obrigatório de limpa sapato, higienizadora de calçados, tapete ou toalha umidificada de Hipoclorito de sódio a 2% para higienização e desinfecção de sapatos na entrada do estabelecimento.

Art. 5º. Restaurantes, lanchonetes, bares, pizzarias, trailers, quiosques, lojas de conveniência em postos de combustíveis e estabelecimentos congêneres, liberados para funcionamento até as 23 horas, ficam obrigados a cumprir as regras previstas nos incisos I a III, do artigo 3º, deste decreto, bem como a observarem o distanciamento de 02 (dois) metros entre as mesas e máximo de 50% da capacidade de lotação na área interna, sem a abertura de pistas de dança e a permanência de clientes em pé.

Parágrafo único. É obrigatório o uso de luvas descartáveis fornecidas pelos restaurantes aos consumidores que forem utilizar o sistema self-service.

Art. 6º. Fica DETERMINADO, em função da excepcionalidade do momento, mesmo no período de feriado estadual previsto neste decreto, a continuidade dos serviços de coleta de SWAB, testagem rápida e vacinação para COVID-19, nas unidades básicas de saúde já previamente definidas para realização destes serviços.

Art. 7º. A fiscalização quanto ao cumprimento do disposto neste Decreto ficará a cargo:

I – da Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil, por meio dos agentes da Defesa Civil;

II - da Secretaria Municipal de Transporte e Ordem Pública, por meio dos fiscais de posturas;

III - da Secretaria Municipal de Segurança Pública, por meio Guarda Municipal;

IV - da Secretaria Municipal de Saúde, por meio da Vigilância Sanitária;

V – da Secretaria Municipal de Fazenda, por meio dos fiscais fazendários; e,

VI – da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. por meio dos guardas ambientais.

§ 1º. Caberá à Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil o planejamento e a coordenação das operações de fiscalização, bem como a consolidação dos resultados alcançados e a integração dos órgãos envolvidos.

§ 2º. O Secretário Municipal de Proteção e Defesa Civil, a quem cabe a gestão das ações de execução com foco no cumprimento das medidas restritivas previstas neste decreto, poderá requisitar, ao seu critério, outras secretarias e órgãos municipais para comporem os órgãos fiscalizatórios previstos no caput deste artigo.

Art. 8º. O não cumprimento deste Decreto sujeitará ao infrator e/ou estabelecimento comercial às seguintes penalidades, sem prejuízo das demais sanções administrativas, conforme reincidência e/ou gravidade da infração:

I – Advertência no caso de primeira notificação;

II – Suspensão do funcionamento por 05 (cinco) dias no caso de reincidência;

III – Cassação do alvará no caso de segunda reincidência, com fechamento do estabelecimento até que sejam encerradas as medidas restritivas relacionadas à COVID-19, na cidade.

Art. 9º. O Município de Magé adota a Lei Estadual n.º 9.224, de 24 de março de 2021 que instituiu, excepcionalmente, feriados nos dias 26 e 31 de março e 01 de abril, e antecipou os feriados de 21 e 23 de abril de 2021, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a fim de conter a propagação da pandemia do CORONAVÍRUS (COVID-19), bem como o Decreto Estadual n.º 47.540, de 24 de março de 2021, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da propagação CORONAVÍRUS (COVID-19), em decorrência da situação de emergência em saúde e dá outras providências.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura complementando as medidas sanitárias vigentes.



Magé-RJ, 25 de março de 2021 -456º ano da fundação da Cidade.




RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO
Área:
Data de publicação:03/31/2021
Texto da Revogação :
Tipo de Revogação:Em Vigor

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