Decreto Municipal
Decreto nº: | 3713/2024 | Data do Decreto: | 01/12/2024 |
DECRETO Nº 3713, DE 12 DE JANEIRO DE 2024.
CONSIDERANDO que as atividades carnavalescas se inserem no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de Magé, Lei Municipal nº 2743/2023;
CONSIDERANDO a dimensão e importância social, cultural, histórica, artística, econômica e turística do Carnaval popular de Rua no Município Magé;
CONSIDERANDO necessidade de regramento do Carnaval de Rua por meio de blocos de rua, consolidando a política e o ordenamento das várias esferas de intervenção da Prefeitura do Município de Magé;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas com vistas à garantia da ordem e segurança, bem como à prevenção de danos e redução de impactos, inclusive ambientais assim como à previsão de reparação de danos efetivados durante a realização do carnaval 2024 por meio de blocos de rua;
Art. 2º Fica estabelecido o período de desfile de blocos de rua no Município de Magé, sendo compreendido entre os dias 1º de fevereiro de 2024 a 13 de fevereiro de 2024.
Art. 3º Considera-se blocos de rua, para os fins deste Decreto, o conjunto de manifestações voluntárias, não hierarquizadas, de cunho festivo-cultural, sem caráter competitivo, que ocorrem em diversas ruas, avenidas e/ou praças da cidade na forma de blocos, bate-bola, bandas, cordões e assemelhados, que executem expressões artísticas dos subgêneros e variações: de samba (samba, samba-enredo, samba de roda, partido alto, pagode, entre outros); marchinhas (incluindo maxixe carnavalesco, choro, baião, frevo, valsinha entre outros); axé ou afoxé (incluindo axé, ijexá, puxada de trio, samba-reggae, axé melody entre outros) que tenham como objetivo promover um espaço de lazer e cultura aos cidadãos mageenses.
Art. 4º É dever dos organizadores, produtores e foliões o respeito as seguintes obrigações:
I - observar e fazer cumprir todas as definições e normas deste decreto, em especial a definição do artigo 3º;
II - duração máxima de 6 (seis) horas de evento, compreendendo nesse período o tempo destinado à concentração, desfile e dispersão dos foliões, devendo o tempo ser calculado a partir do momento em que o som oficial do evento começa a ser executado, com a dispersão até 1 (uma) hora após o seu desligamento;
III - o horário máximo de encerramento do bloco de até 1 (uma) hora da manhã;
IV - proibição de comercialização, distribuição, uso e/ou consumo, no ambiente de concentração, circulação e dispersão dos blocos dos seguintes produtos:
a) quaisquer produtos em garrafas ou vasilhames de qualquer natureza de vidro;
b) fogos de artifício e sinalizadores;
c) armas de brinquedo, réplicas e simulacros;
V - Limpeza dos ambientes públicos destinados a concentração e encerramento dos blocos de rua, com o acondicionamento dos resíduos em sacos plásticos resistentes e a colocação dos mesmos no espaço destinado ao recolhimento pela coleta pública de resíduos;
VI - proibição de circulação de quaisquer caminhões e carros particulares junto aos desfiles, seja à sua frente, seja atrás ou entre eles ou os foliões, a exceção do carro de som ou trio elétrico oficial do bloco;
VII - proibição de uso e ou circulação de caixas de som, carros de som, trios, e/ou carro com som automotivo nos ambientes de concentração, desfile e dispersão dos blocos, a exceção do carro de som ou trio elétrico oficial do bloco;
VIII - a preservação das condições da via e ambientes públicos, como pavimento, calçamento, fiação e mobiliário urbano;
IX - a preservação das restrições físicas do local, como entradas e saídas de garagem e locais com risco de queda, como pontes e viadutos;
X - o respeito ao horário de funcionamento do comércio local, haja vista que o Carnaval de Rua 2024 deverá respeitar os interesses comunitários;
XI - as restrições de zoneamento em áreas hospitalares, áreas estritamente residenciais, áreas de atenção especial ou próximas a muros longos que impeçam as rotas de fuga;
XII - observar a adequação da proposta do desfile ao local pretendido, no que se refere a expectativa de público, alcance da sonoridade, dimensões de trio, largura de via e outras atividades existentes no local; e,
XIII - o isolamento dos trios ou veículos oficiais de som do bloco por meio de cordas que abranjam todo o perímetro em volta do conjunto de veículos, mantendo resguardada a distância mínima entre o veículo e o público durante todo o deslocamento do bloco, de 01 metro nas laterais e 03 metros à frente e atrás do conjunto de veículos.
Parágrafo único. As obrigações previstas no inciso IV deste artigo se aplicam, inclusive, a todos os estabelecimentos comerciais com sede nas proximidades no raio de até 500 (quinhentos) metros dos ambientes de concentração, desfile e dispersão de blocos.
Art. 5º Fica desde já autorizado a Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública a permitir o uso para concentração e dispersão dos blocos de rua, das Praças e Vias Públicas e demais áreas de uso comum, abaixo relacionadas:
I - no 1º distrito:
a) Rua doutor Siqueira (em frente às lojas Nalin);
b) Rua Adam Blumer (popularmente conhecida como rua da fábrica);
c) Praça Paulo César Pinto - Pintinho (popularmente conhecida como Praça do Visconde);
d) Rua Simão da Motta (altura do Bar do Pitico); e,
e) Avenida Duque de Caxias;
II - no 2º distrito:
a) Avenida Othon Linch Bezerra de Mello;
b) Rua Malvino Ferreira de Andrade; e,
c) Rua A, Gandé.
III - no 4º distrito:
a) Rua Manoel Lopes;
IV - no 5º distrito:
a) Avenida Governador Roberto Silveira
§ 1º A autorização de que trata o caput deste artigo, compreende apenas a realização de eventos públicos relacionados ao carnaval.
§ 2º. A utilização dos espaços públicos na forma deste artigo torna o particular responsável pelos danos causados, o qual deverá respeitar as condições de segurança e de realização do carnaval definido pelo Poder Público Municipal e, pelos demais órgãos públicos, como Bombeiros, Polícia Militar, Polícia Civil e outros.
§ 3º. As solicitações de permissão de uso de locais diversos dos elencados no caput deste artigo demandam a autorização prévia do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º Ficam limitadas as autorizações de que tratam o artigo 5º, ao período estritamente definido no artigo 2º deste decreto.
Art. 7º Caberá a Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública a emissão prévia, após requerimento, de Nada Opor que autorize a realização e circulação do bloco de rua, desde que sejam respeitadas as previsões deste Decreto e que não seja concedida autorização para mais de 2 (dois) blocos na mesma data e período do dia, sendo compreendido como: período da manhã o de 9 horas às 12 horas; período da tarde o de 12 horas e 01 minuto às 18 horas; e, período da noite de 18 horas e 01 minuto às 1 hora da manhã do dia seguinte.
Art. 8º O Nada Opor de que trata o artigo anterior será concedido desde que o organizador do bloco de rua formule requerimento junto a secretaria competente, num prazo de até 10 (dez) dias anteriores a realização do bloco, instruído com:
I - termo de responsabilidade formulado pelo produtor do bloco requerendo a autorização para realização do mesmo, incluindo as informações de data, horário do início da concentração, horário de encerramento, local de concentração, ruas de desfile e local de encerramento do bloco, instruído com seus documentos de identificação pessoal, como: documento oficial com foto, CPF e comprovante de residência;
II - nada Opor emitido pelo 34º Batalhão de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro; e,
III - termo de compromisso assumindo a responsabilidade pela limpeza dos ambientes públicos destinados a concentração e encerramento dos blocos de rua, com o acondicionamento dos resíduos em sacos plásticos resistentes e a colocação dos mesmos no espaço destinado ao recolhimento pela coleta pública de resíduos.
Art. 9º A violação de quaisquer das normas previstas neste decreto fará incorrer aos infratores no pagamento de multa e demais sanções previstas nas legislações em vigor.
Art. 10. Considera-se infração:
I - toda ação ou omissão que importe inobservância deste Decreto ou das demais normas aplicáveis;
II - falsidade dos documentos exigidos;
III - realização do evento em desconformidade com o Nada Opor expedido;
IV - desacato à autoridade;
V - descumprimento das determinações do órgão ou entidade competente;
VI - inobservância do contido no Estatuto da Criança e do Adolescente;
VII - inobservância da legislação ambiental, em especial a sonora;
VIII - não limpeza do local imediatamente após o seu término.
Art. 11. O cometimento de infração sujeita o infrator às seguintes sanções:
I - multa a ser aplicada de acordo com a gravidade da infração, observada a classificação do bloco, nos valores seguintes:
a) bloco de pequeno porte, sendo aqueles compreendidos com público presente estimado em até 1.000 (mil) pessoas, multa de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais);
b) bloco de médio porte sendo aqueles compreendidos com público presente estimado de 1.001 (mil e uma) pessoas até 5.000 (cinco mil) pessoas, multa de até R$ 8.000,00 (oito mil reais); e,
c) bloco de grande porte sendo aqueles compreendidos com público presente estimado a partir de 5.001 (cinco mil e uma) pessoas, multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II - interdição sumária da atividade do bloco;
III - cassação do Nada Opor do bloco;
IV - suspensão da expedição de novas licenças para eventos.
Parágrafo único. As sanções podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa e independem da responsabilidade prevista em outras normas administrativas ou na legislação civil ou penal.
Art. 12. A interdição sumária dar-se-á quando:
I - houver transtorno descabido à comunidade ou risco iminente à segurança ou ao patrimônio público;
II - não tiver sido expedido o competente Nada Opor para a realização do bloco ou quando este tiver sido cassado ou revogado;
III - inexistir condições para realização do evento, após constatação pelo órgão ou entidade competente.
§ 1º Com a finalidade de garantir o exercício do poder de polícia e o cumprimento da interdição, a Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública pode solicitar o apoio dos demais órgãos e entidades de fiscalização ou segurança pública.
§ 2º A desinterdição do bloco fica condicionada ao saneamento das causas que ensejaram a interdição, após vistoria da autoridade competente.
Art. 13. As sanções previstas neste Decreto serão aplicadas pela autoridade competente, observado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da adoção de medidas acauteladoras.
Art. 14. A fiscalização das disposições desta Lei poderá ser exercida por agentes da Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública; Secretaria Municipal de Transporte, Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil, Secretaria Municipal de Fazenda, Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Eventos e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou entidade competente, que pode requisitar o apoio necessário aos órgãos de segurança pública.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
MAGÉ, RJ, 12 de janeiro de 2024 - 458º ANO DA FUNDAÇÃO DA CIDADE.
PREFEITO
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Data de publicação: | 01/15/2024 |
Tipo de Revogação: | Em Vigor |