Decreto Municipal

Decreto nº: 3440/2021 Data do Decreto: 03/03/2021
Hide details for Texto do Decreto Municipal   [ Revogado ]Texto do Decreto Municipal [ Revogado ]

DECRETO Nº 3440, 03 DE MARÇO DE 2021.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGÉ, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto na Lei Orgânica Municipal em seu art. 68, incisos IV e VII e
CONSIDERANDO que ainda persiste a necessidade de se adotar medidas de enfrentamento à situação de emergência em decorrência da pandemia do coronavírus (Covid-19);
CONSIDERANDO que se faz necessário o cumprimento das medidas estabelecidas nos decretos municipais de combate à pandemia do Coronavírus (Covid 19),
CONSIDERANDO o Estado de Calamidade Pública no Município de Magé, determinada pelo Decreto Municipal nº 3347/2020 e reconhecido pelo Decreto Legislativo Estadual nº 15/2021, de 24 de fevereiro de 2021, publicado no D.O. Parte II de 03/03/2021;
CONSIDERANDO que o Município editou durante o ano de 2020 diversos Decretos sobre medidas temporárias de enfrentamento a propagação decorrente do novo Coronavírus (Covid 19), sendo o último o de nº 3390/2020;
CONSIDERANDO o princípio da prevenção, que visa assegurar a adoção de medidas intervencionistas de proteção e defesa da saúde, de forma cautelar e preventiva;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer, em caráter excepcional, regramento específico direcionado à proteção da saúde da população, visando à diminuição da velocidade de contágio pelo Covid-19;
CONSIDERANDO finalmente que se faz necessário estabelecer Medidas de Proteção à Vida, relativas à Covid-19
D E C R E T A :
Art. 1º Permanece obrigatório o uso de máscaras faciais de proteção a todos os cidadãos que transitarem em espaços públicos e/ou particulares de acesso público, inclusive feiras livres.
Art. 2º Permanece obrigatório o uso de máscaras faciais nos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços em geral, especialmente para os proprietários, titulares, empregadores, empregados, colaboradores, fornecedores, clientes e demais pessoas envolvidas nos empreendimentos.
Art. 3º Fica proibida a aglomeração de pessoas em espaços públicos e privados com acesso ao público, devendo ser respeitadas as normas sanitárias e de distanciamento estabelecidas em decretos já editados para as respectivas atividades.
Art. 4º A utilização de música ao vivo ou mecânica por bares, restaurantes, pizzarias, cafeterias, lanchonetes, lojas de conveniências, poderá ocorrer somente no interior do estabelecimento, em volume moderado, não podendo propagar o som para as imediações, devendo os presentes permanecerem sentados, com distanciamento mínimo de 1,5,m (um metro e meio), e funcionamento com no máximo 50% (cinquenta por cento) da capacidade de mesas.
§ 1º Os estabelecimentos de que trata o caput somente poderão funcionar das 8 hrs às 23 hrs.
§ 2º As lojas de conveniência em posto de combustíveis, os estabelecimentos de vendas de bebidas e de gelo somente poderão funcionar das 8h às 23h, sendo proibida a aglomeração.
§ 3º Fica obrigatória, para os estabelecimentos comerciais de que tratam o caput e o § 2º, a observância das regras sanitárias já prescritas em decretos anteriores, inclusive a disponibilização de álcool em gel 70%.
§ 4º É vedado, nos estabelecimentos de que trata este artigo, a realização de eventos dançantes; abertura de pista de dança e a permanência de frequentadores em pé, objetivando a preservação do distanciamento exigido.
§ 5º É obrigatório manter o distanciamento em filas de quaisquer estabelecimentos públicos, comerciais, privados em seus interiores, bem como quando aguardando em fila em via pública.
Art. 5º Aplicam-se às festividades, confraternizações e eventos comemorativos realizados em bares, restaurantes, pizzarias, lojas de conveniência, lanchonetes, casas de festa, hotéis, pousadas e similares, as regras de que tratam o art. 4º e seus parágrafos, para fins de cumprimento das normas sanitárias.
Art. 6º A prática dos atos fiscalizatórios, a aplicação das sanções e das demais medidas coercitivas de que trata este Decreto serão de atribuição das Secretarias Municipais de: Transportes e Ordem Pública, Fazenda e Segurança Pública.
* Art.6º A prática dos atos fiscalizatórios, a aplicação das sanções e das demais medidas coercitivas de que trata este Decreto serão de atribuição das Secretarias Municipais de Transportes e Ordem Pública; Fazenda; Segurança Pública e Secretaria de Saúde sob a responsabilidade da Coordenação de Fiscalização e Vigilância Sanitária.

*Nova redação dada pelo Decreto 3441/2021

Art. 7º O não cumprimento deste Decreto sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo das demais sanções administrativas, conforme a gravidade da infração: advertência, remoção, apreensão, interdição, suspensão de venda, cancelamento de registro, suspensão de autorização de funcionamento ou de licença e multa, bem como as demais sanções previstas na legislação municipal.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Magé, RJ, 03 de março de 2021.


RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO
Área:
Data de publicação:03/15/2021
Texto da Revogação : DECRETO Nº 3465, DE 29 DE ABRIL DE 2021.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos 3440 e 3462 de 2021.
Tipo de Revogação:Expressa

Hide details for Redação Texto AnteriorRedação Texto Anterior




Hide details for Texto da RegulamentaçãoTexto da Regulamentação



Atalho para outros documentos