Decreto Municipal

Decreto nº: 3016/2015 Data do Decreto: 06/17/2015
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DECRETO N° 3016, 17 DE JUNHO DE 2015. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MAGÉ, no uso das atribuições que lhe confere inciso XI, do art.68 c/c art.91, II alínea “a” da Lei Orgânica Municipal.

CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar a legalização e a fiscalização de publicidade ao ar livre no Município de Magé.

CONSIDERANDO a necessidade de promover uma maior organização e estética para cidade, gerando menos lixo, poluição visual, acidentes provenientes de instalações mal executadas e atendimento ao cumprimento de leis vigentes.

CONSIDERANDO que é dever do Poder Público manter a ordem pública.


DECRETA:

Art.1° A exploração e utilização de anúncios ao ar livre por meios tais como placas, faixas tabuletas, muros, fachadas e similares, inclusive mobiliário urbano passa a ser disciplinada pelo presente decreto, assim como a legalização e fiscalização de publicidade ao ar livre de todo tipo.

Art.2° Considera-se publicidade ao ar livre a veiculada por meio de letreiros ou anúncios, visíveis ao público.

§1° Considera-se letreiros as indicações colocadas no próprio local onde a atividade é exercida, desde que contenham apenas o nome do estabelecimento, a marca ou logotipo, a atividade principal, endereço e telefone.

§2° Consideram-se anúncios as indicações de referência a produtos, serviços ou atividades por meio de placas, cartazes, painéis ou similares instalados em locais estranhos, onde a atividade é exercida.

Art.3° A publicidade, em imóveis edificados ou não, dependerá de licença expedida, sempre a título precário, pela Secretaria Municipal de Ordem Pública.

Art.4° Por este decreto, fica criado o cadastro dos meios de publicidade ao ar livre do Município de Magé, com finalidade de registro e posterior licenciamento destes.

Art.5° São partes integrantes desta regulamentação os anexos:

I- Glossário de termos técnicos;

II- Modelo de apresentação de projeto para legalização da propaganda;

III- Requerimento de solicitação para legalização da propaganda.


CAPÍTULO I

DOS ANÚNCIOS

SEÇÃO I DA CONCEITUAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS ANÚNCIOS


Art.6° É considerado anúncio, para fins deste decreto, qualquer mensagem ou comunicação visual presente na paisagem urbana do Município, em locais públicos ou privados, desde que visível do logradouro público.

Art.7° Os anúncios poderão ser exibidos através de bases preexistentes ou mediante engenhos visuais.

Art.8° Considera-se base preexistente toda superfície móvel ou imóvel, cuja finalidade precípua não seja a de divulgar mensagens, mas venha a ser utilizada para este fim.

Art.9° Entende-se por engenho visual o equipamento ou estrutura, fixo ou móvel, destinado a veicular informações ou publicidade.

Art.10. Os anúncios serão classificados em:

1- INDICATIVOS – São indicativos os que contenham orientação, indicação de instituições, produtos e serviços institucionais.

2- IDENTIFICADORES – Consideram-se identificadores os que contém, a identificação do nome ou da atividade exercida pelo estabelecimento no local onde funcione.

3- PROPAGANDÍSTICOS – Consideram-se propagandísticos os que comunicam exclusivamente mensagem de propaganda.

4- MISTOS OU COOPERATIVOS – Consideram-se mistos ou cooperativos os que transmitem mensagem indicativa ou identificadora, associada à mensagem de propaganda.

Art.11. Os meios de exibição de publicidade ao ar livre ainda divididos nas categorias de:

1- Consideram-se LUMINOSOS os meios cuja mensagem é transmitida através de engenho dotado de luz própria.

2- Consideram-se ILUMINADOS os meios cuja visibilidade de mensagem é reforçada por dispositivo luminoso externo.

3- Consideram-se NÃO ILUMINADOS os meios que não possuem dispositivos de iluminação.


SEÇÃO II

ANÚNCIOS SOBRE BASES PRÉ-EXISTENTES


I- EM MUROS

Art.12. Não serão permitidos anúncios sobre muros, sejam eles de qualquer natureza, salvo o grafismo artístico será permitido desde que de conformidade com disposto no presente decreto, mediante prévia aprovação do órgão competente para o local pretendido.

II- EM FACHADA

Art.13. Nas publicidades em fachadas de acesso, as mensagens serão identificadoras ou mistas (identificadoras/propagandísticas) e observarão às seguintes regras:

a) Não podem interferir nas caraterísticas e funções definitivas do imóvel, devendo estar em conformidade com o Código de Obras do Município. Caso interfira nas caraterísticas originais do imóvel será exibido projeto de arquitetura, detalhando a instalação da mesma.

b) Para cada estabelecimento, em cada fachada, poderá ar autorizada uma área para anúncio nunca superior á terça parte da testada do mesmo, multiplicada por um metro;

c) Qualquer inscrição direta em todos, vedos transparentes, marquises ou paredes será levada em consideração para efeito de cálculo da área de publicidade exposta;

d) Nos meios de publicidade perpendiculares ou oblíquos à fachada, suas projeções não poderão ultrapassar ½ da largura do passeio e não ultrapassar a projeção da marquise do imóvel, ainda deverão permitir uma altura livre de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) observada do ponto mais elevado do meio fio que lhes é fronteiro;

e) O anúncio pintado ou afixado de adesivo sobre os vedos transparentes das edificações não podem prejudicar as condições contidas no Código de Obras de Magé referentes à aeração e iluminação e nem obstruir equipamentos de segurança contra incêndio somente poderá ser instalado no pavimento térreo;

f) Os meios afixados em fachada localizado a menos de 15 (quinze) metros das esquinas, não distar do alinhamento do lote mais de 0,50 (cinquenta centímetros), e devem ter sua aresta inferior a, no mínimo 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) da cota de soleira.

g) Os anúncios poderão ser instalados na marquise da edificação, desde que a aresta inferior do engenho esteja, no mínimo, a 2,60 (dois metros e sessenta centímetros) do nível do passeio, e sua aresta superior coincidente, no máximo, 0,50 (cinquenta centímetros) abaixo do peitoral das janelas do primeiro pavimento;

h) A face frontal do anúncio instalado na marquise da edificação estará situada a uma distância máxima de 2/3 da largura do passeio.

III- EM TAPUMES

Art.14. Os tapumes, de acordo com sua função devem obedecer aos critérios estabelecidos para muros e fachadas. Art.13. Em imóveis com obras em construção será permitida publicidade nos tapumes, somente relativa ao empreendimento imobiliário existente e aos materiais e serviços utilizados na obra, bem como placa de responsabilidade técnica, desde que ateada ao previsto no presente decreto.

Art.15. Somente será permitido exibir anúncio, em tapumes durante o período de execução dos serviços e obras protegidos pelos mesmos.

IV- EM TOLDOS

Art.16. Não serão permitidos anúncios em toldos, sejam eles de qualquer natureza.

V- EM MOBILIÁRIO URBANO

Art.17. A exibição de anúncios propagandísticos ou mistos em peças do mobiliário urbano, tais como: cabine telefônicas, caixa do correio, cestos de lixo, bancos de jardins, postos de informações, sanitários públicos, guaritas e similares, está proibido, salvo abrigos e pontos de embarque de ônibus e postes de identificação de logradouros; mediante permissão a ser outorgado pelo Município.


SEÇÃO III

DOS ANÚNCIOS EXIBIDOS ATRAVÉS DE ENGENHOS


I- “TOTEM” e “OUTDOOR”

Art.18. Entende-se por “outdoor” ou “totem” o engenho destinado à afixação de lonas ou adesivos substituíveis, iluminado ou não, caracterizado pela alta rotatividade de mensagens. Sendo expressamente proibido estruturas em madeira e mosaicos em papel.

Art.19. O “outdoor” ou “totem” deverá ser sujeito às seguintes normas:

1- Nos imóveis não edificados deverá observar as dimensões máximas de 35,00 m² (trinta e cinco metros quadrado) sendo sua maior dimensão no sentido horizontal, contendo, em local visível, a identificação da empresa de publicidade, o número do alvará e serem afixados em estrutura de metal;

2- Não apresentar quadros superpostos (um meio acima do outro);

3- Não avançar sobre o passeio;

4- A aresta superior do “outdoor” ou “totem” não poderá ultrapassar a altura de 7,00m (sete metros). Acima desta altura, permite-se apenas uma complementação com aplique;

5- Para instalação de grupos de “outdoors” ou “totens”, será obedecida distância mínima de 2 (dois) metros lineares entre cada engenho;

6- O “outdoor” ou “totem” situado em imóvel particular não edificado deverá obedecer aos recuos de frente e laterais, definidos a seguir:

a) O recuo do alinhamento frontal deverá obedecer às seguintes características:

1- Existindo edificações contíguas, no alinhamento da mais recuada.

2- Não existindo edificações contíguas, à 3 (três) metros da testada do lote;

3- Em terrenos de esquina, à 3 (três) metros da testada do lote;

b) Como recuo lateral exigir-se-á afastamento de um metro e meio nas divisas laterais do terreno.

Art.20. Quando houver mais de um meio no mesmo imóvel, todos deverão apresentar uniformidade de dimensões, formas e materiais.

Art.21. A instalação dos “outdoors” ou “totem” será paralela ao eixo do logradouro. Admitir-se-á uma rotação destes 45 (quarenta e cinco) graus em relação ao referido eixo, quando estiverem localizados em vias expressas. Devem sempre estar colocados de forma a não permitir a visualização do verso dos mesmos e obedecer a uma distância de 50m (cinquenta metros) entre cada grupo.

Art.22. Nos imóveis urbanos não edificados, sem muros, será obrigatória a construção do muro.

Art.23. Em imóveis não edificados, lindeiros à faixa de domínio das vias expressas, o “outdoor” ou “totem” poderá ser instalado, desde que observados os parâmetros do presente decreto.

Art.24. Em qualquer das situações previstas para a localização do meio, sua instalação fica condicionada à capina e remoção de detritos do entorno, até uma distância de 3 (três) metros, medido a partir da projeção horizontal do “outdoor” ou “totem”, durante todo o tempo em que o mesmo estilar instalado.

II- EMPENAS

Art.25. Para fim deste decreto, consideram-se empena o engenho do tipo painel com grandes dimensões fixado no alto de edificações.

Art.26. A instalação das empenas somente será fixada nas fachadas laterais cegas dos edifícios e obedecerão às seguintes normas:

a) terão dimensões máximas que atinjam 35,00m² (trinta e cinco metros quadrado);

b) Somente poderão ser instalados em áreas de uso predominantemente residencial;

c) A aresta inferior do engenho terá que estar a menos de 25,00m (vinte e cinco metros) de altura em relação a cota da soleira do edifício.

d) Sua instalação estará sujeita à análise prévia do órgão de Planejamento Urbano do Município.

III- TABULETA

Art.27. Para fim deste decreto, consideram-se tabuleta o engenho do tipo painel com pequenas dimensões, no máximo com 2,00m² (dois metros quadrado).

Art.28. Os engenhos do tipo tabuleta deverão atender aos seguintes requisitos:

I- Quando instalados em lotes não edificados, obedecer aos recuos laterais e de frente do terreno, definidos para o local na lei de uso e ocupação do solo.

II- As tabuletas afixadas em pontos deverão obedecer aos seguintes requisitos:

a) Estarem situados no próprio recuo do estabelecimento, ou se avançados em passeios, ou calçadas, deverão ter sua estrutura dentro do lote e sua projeção não poderá ultrapassar ½ (metade) da largura do passeio;

b) Altura mínima para sua aresta inferior ser igual a 2,6 (dois metros e sessenta centímetros).

Art.29. Em áreas públicas, a concessão para instalação de tabuleta fica sujeita à análise prévia do órgão de Planejamento Urbano do Município, devendo conter exclusividade mensagens de interesse público, podendo ser cooperativas.

IV- ESPECIAIS

Art.30. Consideram-se especiais os engenhos que causem riscos à segurança da população, ou que apresentem, pelo menos, uma das características descritas a seguir:

I- Ter total de exposição superior a 35,00m² (trinta e cinco metros quadrado);

II- Ter altura superior a 7,00m (sete metros);

III- Possuir dispositivos mecânicos ou eletrônicos;

IV- Engenhos luminosos ou iluminados que possuam tensão superior a 220 volts;

V- Instalados na coberta de edifícios;

VI- Que alterem a fachada da edificação;

VII- Do tipo com iluminação intermitente;

VIII- Que não estejam enquadrados em nenhuma classificação descrita neste decreto.

Art.31. Para instalação de engenho em cobertura de edifícios, este deve ser único e não poderá ultrapassar o perímetro da planta de cobertura.

Parágrafo único. Não será permitida a instalação de engenhos de cobertura de edifícios:

a) Durante o período de construção;

b) Em áreas de uso predominantemente residencial;

c) em que a aresta inferior do engenho esteja a menos de 25,00m (vinte e cinco metros) de altura em relação à cota da soleira do edifício.

Art.32. A exibição de anúncios instalados em teto de galerias de edifícios comerciais, de edificação de uso misto (residência/comercial) e área de circulação de shopping-centers, estações rodoviárias e similares, dependerá de análise e deliberação do órgão municipal de Planejamento Urbano.

Art.33. Os engenhos especiais só poderão ser instalados mediante análise e aprovação de projeto específico pelo órgão de Planejamento Urbano de Município, devendo atender a critérios de segurança, além de outros constantes neste decreto.

IV- PROJETORES E AMPLIFICADORES

Art.34. A exibição de mensagens por meio de projetores, amplificadores e outros aparelhos de reprodução eletroacústica, somente será permitida quando atender as exigências da Lei Municipal vigente e aplicável. E as normas legais ambientais.

V- PROVISÓRIOS

Art.35. Consideram-se provisórios os engenhos executados com materiais perecíveis, tais como: papel, plástico ou similares e que contenham mensagens de ocasião e são enquadrados nesta categoria as faixas, “banners”, estandartes, flâmulas faixas rebocadas por avião, balões e folhetos, prospectos impressos e similares.

Art.36. Os engenhos provisórios obedecerão aos requisitos gerais descritos a seguir:

a) A área máxima permitida para engenho do tipo faixas, estandartes e flâmulas será de 5,00m² (cinco metros quadrado);

b) O prazo máximo para exibição de engenhos provisórios será 15 (quinze dias).

Art.37. Faixas serão permitidas a título precário, na veiculação de anúncios de caráter institucional, comercial, assistencial, cívico, religioso, educacional, científico ou eleitoral, devendo atender às seguintes condições:

I- Em nenhuma hipótese poderão ser instalados sobre o leito carroçável das vias, canteiros, ou ser afixados em árvores;

II- Durante o período em que estiverem expostas, deverão ser mantidas em perfeitas condições de afixação e conservação;

III- Após a realização do evento, cuja data ou período deverá obrigatoriamente constar nas faixas, estas deverão ser retiradas no prazo máximo de 48 horas;

IV- As faixas, inclusive aparatos pertinentes às mesmas, só poderão ser veiculadas quando colocadas sobre a fachada da edificação, ou na forma e local permitidos.

Art.38. As faixas com mensagens propagandísticas só poderão ser veiculadas, quando colocadas na fachada do próprio estabelecimento comercial, ou em terrenos não edificados com autorização do proprietário do mesmo.


SEÇÃO IV

DAS PROIBIÇÕES


Art.39. Fica proibida a colocação de meios de exibição de anúncios, sejam quais forem suas finalidades, formas e composições, quando:

I- Afetem a perspectiva ou depreciem, de qualquer modo, o aspecto da paisagem, vias e logradouros públicos;

II- Em obras de arte, tais como viadutos, pontes, caixas d’água e assemelhados;

III- Nas faixas de domínio das vias férreas e rodovias;

IV- Em cemitérios;

V- Nas guias de calçamento, passeios, canteiros, ou áreas destinadas aos mesmos, já delimitadas com meio fio, revestimento de ruas e muros de arrimo, salvo projetos específicos aprovados pelo órgão de Planejamento Urbano Municipal;

VI- Quando perturbarem a visualização do trânsito em geral e sinalizações destinadas à orientação do público;

VII- Quando com dispositivo luminoso de luz intermitente ou não, em período noturno, prejudicarem de qualquer maneira a vizinhança;

VIII- Em árvores e às margens de lagoas e de rios, e na orla marítima, entre o trecho compreendido na via de tráfego e a linha de maré;

IX- Em empenas e fachadas cegas das edificações, exceto com a aprovação do órgão de Planejamento Urbano Municipal;

X- Nos imóveis de uso exclusivamente residencial;

XI- Através de quaisquer meios sobre as via públicas, salvo nos casos expressamente permitido;

XII- Quando de qualquer forma prejudicarem a insolação ou aeração da edificação em que estiverem colocados ou a dos imóveis vizinhos edificados;

XIII- Nas encostas;

XIV- Nas áreas de preservação rigorosa, nos sítios históricos e nas áreas de preservação ambiental, executados os anúncios indicativos ou identificadores;

XV- Nenhum meio poderá ser instalado prejudicando a visibilidade de outro já existente, mesmo que parcialmente;

XVI- Os casos especiais e omissos serão apreciados pelo órgão de Planejamento Urbano do Município.


SEÇÃO V

DO REGISTRO E LICENCIAMENTO


Art.40. A instalação de meios de anúncios ao ar livre de que trata este decreto, poderá ser realizada por qualquer pessoa física ou jurídica, mediante solicitação prévia à Secretaria Municipal de Ordem Pública.

Art.41. Os pedidos de licenciamentos para veiculação de anúncio ao ar livre, deverão ser feitos à Secretaria Municipal de Ordem Pública, através de formulários próprios com elementos que permitam compreender as características, inclusive quanto a sua exata localização, tais como:

I- Comprovante de inscrição do Cadastro Mobiliário do Município;

II- Recibo do IPTU do imóvel onde pretende instalar o meio;

III- Local de exibição com endereço completo, indicação fiscal e nome do proprietário;

IV- Alvará de licença para localização no Município;

V- Certidão negativa de Tributos Municipais;

VI- Prova de direito de uso legal do imóvel e autorização do proprietário;

VII- RRT ou ART do profissional responsável pelo projeto;

VIII- ISS do profissional responsável pelo projeto quitado no município;

IX- Representação gráfica do meio de exibição de anúncio e de sua relação com entorno, em 3(três) vias, contendo plantas, elevações, seções e detalhassem escala adequada, através de projeto de arquitetura e/ou engenharia, confeccionado e assinado por arquiteto ou engenheiro responsável, contendo:

a) Inteiro teor dos dizeres;

b) Natureza do material a ser empregado;

c) Dimensões;

d) Disposições em relação à fachada ou terreno, planta de situação em escala adequada;

e) Altura em relação ao passeio;

f) Disposições em relação à fachada, ao terreno e ao meio-fio;

g) Comprimento da fachada do estabelecimento, quando em imóvel edificado;

h) Tipo de suporte sobre o qual será assentada;

i) Disposição do equipamento no terreno em relação às divisas, ao alinhamento predial e às construções existentes, especificado em planta.

Art.42. No caso dos meios, principalmente luminosos, que apresentem riscos à segurança da população, o pedido de licenciamento deverá ser instruído com termo de responsabilidade, por parte estrutural elétrica, bem como memorial descritivo dos materiais que compõem o anúncio com sistema de armação/fixação e ancoragem, instalações elétricas ou outras instalações especiais e com sistema iluminação.

Art.43. A instalação do meio será sempre a título precário, não cabendo em hipótese alguma, qualquer indenização, devolução de taxas ou ressarcimento de quaisquer despesas por parte do Município. Pode o prazo de validade ser anual, mensal, diário ou por quantidade, conforme tabela.

Art.44. A renovação da licença de que trata o artigo anterior, será feita a pedido do interessado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do término de sua vigilância. No caso dos provisórios, esse prazo é reduzido para 5 (cinco) dias.

Art.45. As renovações que não tenham sido providenciadas em tempo hábil serão consideradas como desistências e serão canceladas na data do seu vencimento, independentemente aos interessados.

Art.46. A comunicação prévia da instalação do meio de publicidade ao ar livre implica, obrigatoriamente, no seu registro no cadastro da Secretaria Municipal de Ordem Pública.

Art.47. A transferência do meio para um local diverso daquele a que se refere a comunicação prévia exigirá nova licença.


SEÇÃO VI

DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E TAXAS


Art.48. Consideram-se infrações passíveis de punição neste decreto:

I- Instalação de meios ao ar livre;

a) sem a necessária licença ou autorização;

b) em desacordo com as dimensões e características aprovadas, em conformidade com o presente decreto;

c) fora do prazo constante da licença e da correspondente guia de recolhimento de tributos e taxas.

II- Manter o meio em mau estado de conversação ou precárias condições de segurança;

III- Não atender a intimação do órgão competente quanto a remoção do meio;

IV- Colocar meios de exibição de anúncios os locais e modalidades proibidos, conforme disposto neste decreto;

V- Praticar qualquer outra violação às normas previstas no decreto.

Parágrafo único. Para efeito do caput neste artigo, serão considerados infratores ou responsáveis pelo anúncio perante o Município:

I- Pela segurança – os profissionais responsáveis pela instalação do meio, bem como o proprietário do mesmo;

II- Pelos aspectos técnicos – os responsáveis pelo projeto e instalação do meio;

III- Pela conservação e manutenção – o proprietário do meio requerente da licença.

Art.49. Pela inobservância das normas deste decreto, fica o responsável sujeito, além das sanções previstas na Legislação Tributária pertinente, as seguintes penalidades:

I- Multa;

II- Cancelamento da licença;

III- Remoção do meio:

a) Findo o prazo de notificação, multa e cancelamento da licença, e verificada a persistência da infração, o órgão competente fará a remoção da publicidade às expensas do infrator, sem prejuízos das penalidades já aplicadas;

b) A devolução do material deverá ser solicitada num prazo máximo de 15 (quinze) dias;

c) Após decorrido o prazo previsto de 15 (quinze) dias, o material removido poderá ser doado a instituições de caráter social, ou utilizado pelo poder público.

d) A publicidade exposta em áreas públicas independerá de notificação, sendo aplicada a penalidade no valor estipulado pela Lei Vigente, respeitando o Código Tributário Municipal, bem como a sua retirada imediata.

e) Em casos de riscos para pedestres, bens públicos ou terceiros, a publicidade será retirada de imediato.

Art.50. A aplicação das multas obedecerá aos critérios previstos no Código Tributário Municipal (Lei Complementar n°001/2006 e legislação vigente e aplicável.

Art.51. É assegurado ao infrator plena defesa no tocante às normas deste decreto, no prazo de 15 (quinze) dias, após a ciência do auto de infração.

Art.52. As taxas aplicáveis a meios de exibição de anúncios serão cobradas conforme a Lei Complementar n° 001/2006 vigente e aplicável, estando a sua aplicação vinculada aos critérios e faixas definidas no Código Tributário Municipal.


SEÇÃO VII

ISENÇÕES


Art.53. São isentos da taxa de licença:

a) publicidade institucional de entidade ou órgão sem fins lucrativos da propaganda política de partidos e candidatos regularmente inscritos no TER;

b) publicidade referente a festas e exposições filantrópicas;

c) publicidade e emblemas de entidades públicas;

d) placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio residencial;

e) mensagem que indique uso, capacidade de lotação ou qualquer circunstância do emprego, finalidade da coisa, bem como as que recomendam cautela ou indiquem perigo, destinados à exclusiva orientação do público, podendo em caso de cooperação com a Administração Pública, conter legenda, dístico ou desenho de valor propagandístico, a critério do órgão de Planejamento Urbano do Município.


SEÇÃO VIII

DISPOSITIVOS FINAIS


Art.54. Os meios de exibição de anúncios atualmente expostos em desacordo com as normas do presente decreto, deverão observar o prazo de 90 (noventa) dias para promover a regularização.

Art.55. É de competência da Secretaria Municipal de Ordem Pública fiscalizar a aplicação das normas deste decreto.

Art.56. É de competência da Secretaria de Fazenda do Município fiscalizar o pagamento da taxa exigida para instalação dos meios de anúncios ao ar livre.

Art.57. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, EM 17 DE JUNHO DE 2015

NESTOR DE MORAES VIDAL NETO

PREFEITO



ANEXO I


GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS

Para efeito deste decreto, as seguintes expressões ficam assim definidas:

1- AGÊNCIA DE PROPAGANDA – é a pessoa jurídica especializada aos métodos, na arte, e na técnica publicitária, que através de profissionais a seu serviço estuda, concede, executa e distribui a propaganda a meios de divulgação, por ordem e conta de clientes anunciantes, com o objetivo de promover a venda de mercadorias, produtos ou serviços, difundir ideias ou informar o público a respeito de organizações ou instituições colocadas a serviço desse mesmo público.

2- AGENCIADOR DE PROPAGANDA – é o profissional que, vinculado aos meios de divulgação, encaminha a eles propaganda por conta de terceiros.

3- ANÚNCIOS AO AR LIVRE – é qualquer mensagem ou comunicação visual, presente na paisagem urbana. Pode ser constituído de signos literais ou numéricos, de imagens ou desenhos, em preto e branco ou a cores, apresentados, em conjunto ou isoladamente nos logradouros públicos ou em qualquer ponto visível destes.

4- ANÚNCIOS COOPERATIVO – é o anúncio que transmite mensagem indicativa ou identificativa à mensagem de propaganda. Trata-se de anúncio, cuja mensagem é inserida no custeio deste.

5- ANÚNCIOS IDENTIFICADOR – é o anúncio que contém apenas a identificação do nome ou da atividade exercida pelo estabelecimento no local onde funcione.

6- ANÚNCIO INDICATIVO – é o anúncio que contém orientação, indicação de instituições, produtos e serviços institucionais.

7- ANÚNCIOS EM VEÍCULOS – é o anúncio colocado em veículos transportes em geral, como trens, ônibus, automóveis etc...

8- ANÚNCIO MÓVEL – é anúncio de tipo painel, transportado por pessoas.

9- ANÚNCIO PROVISÓRIO – é aquele executado com material perecível, como, pano, tela, percalina, papel, papelão ou plásticos não rígidos, pintados, e que contenha inscrições do tipo: “Vende-se”, “aluga-se”, “liquidação”, “precisam-se de empregados” ou similares, com prazo de exposição máximo de 15 (quinze) dias.

10- ANÚNCIO PUBLICITÁRIO – é o anúncio que comunica qualquer mensagem de propaganda, sem caráter indicativo.

11- ÁREA TOTAL DE ANÚNCIO – é a soma das áreas de todas as superfícies de exposição do anúncio.

12- CARTAZ – é o anúncio não luminoso, constituído por materiais que expostos por curtos períodos de tempo, sofrem deterioração física substancial, caracterizando-se pela alta rotatividade de mensagem e elevados números de exemplares.

13- OUTDOOR E TOTEM – entende-se por outdoor ou totem o engenho destinado à afixação de lonas ou adesivos substituíveis, iluminado ou não, caracterizado pela alta rotatividade de mensagens.

14- ESTRUTURA DE SUPORTE DE UM ANÚNCIO – é o elemento ou conjunto de elementos estruturais que servem de sustentação ao anúncio.


ANEXO II

15- FACHADA – é qualquer das faces externas de uma edificação, quer seja edificação principal, quer seja complementar, como torres, caixas d’água ou similares.

16- FACHADA PRINCIPAL – é qualquer fachada voltada para o logradouro público.

17- FRENTE OU TESTADA DO LOTE – é divisa do terreno, lindeira com o logradouro que lhe dá acesso.

18- GRAFISMO ARTÍSTICO – traçado de linhas ou desenhos definindo uma criação de caráter estético capaz de traduzir sensações ou estado de espírito.

19- IMÓVEL EDIFICADO – é o terreno ocupado total ou parcialmente com edificação de caráter permanente.

20- IMÓVEL NÃO EDIFICADO – é o terreno não ocupado total ou ocupado parcialmente com edificação de caráter transitório, como: estacionamento, drive-in, circo e afins ou com edificação que se destine exclusivamente a portarias, guaritas, abrigos para guardas.

21- LOGRADOURO PÚBLICO – são espaços livres, inalienáveis, destinados ao trânsito ou à permanência de veículos e pedestres como vias públicas, praças, jardins e parques.

22- LOTE – é a parcela de terreno contida em uma quadra com, pelo menos, uma divisa lindeira à via oficial de circulação de veículos.

23- MOBILIÁRIO URBANO – são equipamentos de uso público, tais como, cestos de lixo, cabines telefônicas, caixas de correio, abrigos e ponto de embarque de ônibus, sanitários públicos, bancos de jardins, postos de informações, guaritas e similares.

24- MÓVEL – é todo objeto material suscetível de movimento próprio ou de remoção por força alheia, sem alteração de substância.

25- PAINEL – é o anúncio não luminoso constituído por materiais que, supostos por longos períodos de tempo, não sofrem deterioração física substancial, caracterizando-se pela baixa rotatividade de mensagem e reduzido números de exemplares.

26- PAISAGEM URBANA – é a vista do conjunto das superfícies constituídas por edificações e logradouros da cidade.

27- PONTOS DE REFERÊNCIAS – são marcos orientadores da paisagem urbana.

28- PROPAGANDA – é qualquer forma de difusão de ideias, produtos, mercadorias ou serviço por parte de determinada pessoa física ou jurídica, com fins comerciais ou políticos.

29- PUBLICIDADE – é a arte de exercer uma ação psicológica sobre o público com fins comerciais ou políticos. Anúncios com caráter publicitário. Propaganda.

30- PUBLICIDADE AO AR LIVRE – é a publicidade veiculada exclusivamente através de anúncios externos, assim considerados aqueles afixados nos logradouros públicos ou em locais visíveis destes.

31- RECUO DA EDIFICAÇÃO – é a distância medida em projeção horizontal entre as partes ais avançadas de edificações e as divisas do terreno.

a) o recuo será de frente, quando se referir à divisa do terreno com logradouro público

b) o recuo será lateral ou de fundo, quando se referir à divisa do terreno com terrenos de terceiros.


ANEXO III

32- SUPERFÍCIE DE EXPOSIÇÃO DE UM ANÚNCIO – é formada pelo retângulo virtual com base na horizontal que circunscreve o anúncio.

33- TABULETA – engenho tipo painel com pequenas dimensões de no máximo 2,00m² (dois metros quadrado).

34- VISIBILIDADE – é a possibilidade de avistar-se um anúncio de qualquer ponto de um logradouro público, ou de locais expostos ao público seja este anúncio fixo ou móvel.

35- EMPENA – painel em lona instalado em fachadas laterais cegas de edifícios por meio de estruturas metálicas com dimensões de no máximo 35,00m² (trinta e cinco metros quadrado).

36- BANNER – faixa em lona, em posição vertical fixada por tubos horizontais nas extremidades superior e inferior.

Área:
Data de publicação:06/30/2015
Texto da Revogação :
Tipo de Revogação:Em Vigor

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