Decreto Municipal

Decreto nº: 3261/2018 Data do Decreto: 01/02/2018
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DECRETO N° 3261, DE 02 JANEIRO 2018. O PREFEITO DE MAGÉ, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que o art. 50 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, determina a obrigatoriedade de os pagamentos das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, pela Administração Pública, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada;

CONSIDERANDO que a competência legislativa da União para dispor sobre licitações e contratos administrativos, nos termos do art. 22, inciso XXVII, da Constituição da República, restringe-se às normas gerais, cabendo aos entes federados disciplinarem os aspectos relativos às suas especificidades;

CONSIDERANDO a possibilidade de celebração de contratos de adesão, por parte da Administração, com previsão de datas determinadas de pagamento, regidos subsidiariamente pela Lei n.0 8.666/1993, conforme art. 62, §3°, dessa mesma Lei;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a manutenção de serviços de natureza contínua pela Administração, prevenindo a sua interrupção por atraso no pagamento, mas respeitando a ordem cronológica de credores;

CONSIDERANDO as especificidades da realidade local, em especial cotejando aquelas relativas à estrutura administrativa do Município e as necessidades de interesse público, satisfeitas mediante contratações administrativas;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar os procedimentos de contratações, de recebimento do objeto, de liquidação e de pagamentos de despesas, visando a viabilizara observância da ordem cronológica de pagamentos;


DECRETA:

CAPÍTULO I

DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS


Art. 1°. Este Decreto regulamenta os procedimentos para a observância da ordem cronológica de pagamentos nos contratos celebrados pela Administração Direta do Poder Executivo do Município de Magé (RJ), prevista no art. 50 da Lei n.0 8.666, de 21 de junho de 1993.

Parágrafo único. As disposições desse Decreto não se aplicam às despesas que não sejam regidas pela Lei Federal n.0 8.666/1993, direta ou subsidiariamente.

Art. 2°. O pagamento das obrigações de cada unidade da administração, relativas ao fornecimento de bens, locações, execução de obras e prestação de serviços, obedecerá para cada fonte de recurso a estrita ordem cronológica de seus créditos, salvo disposições específicas deste Decreto.

Art. 3°. Para fins deste Decreto, considera-se:

I- Unidade da Administração: fundo, órgão ou secretaria que possua receitas próprias, ordinárias ou vinculadas, e que seja dotado de competência para gerir a execução de seu orçamento, sendo eles:

a) Fundo Municipal de Saúde;

b) Fundo Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos;

c) Fundo Municipal de Meio Ambiente;

d) Fundo de Previdência do Município de Magé;

e) Fundo Municipal do Idoso;

f) Fundo Municipal da Criança e do Adolescente;

g) Outros fundos de qualquer natureza existentes ou criados após a edição deste decreto.

II- Fonte de recurso: mecanismo adotado para o controle das destinações da receita, subdividindo-se em recursos livres, que são aqueles que não apresentam nenhuma vinculação com finalidade específica para a sua aplicação, e em recursos vinculados, que são aqueles legalmente vinculados a uma finalidade específica, conforme parágrafo único do art. 80 da Lei Complementar n.0 101/2000;

III- Ordem cronológica: classificação dos créditos em ordem decrescente de antiguidade, estabelecida na forma das disposições deste decreto;

Parágrafo único: A ordem cronológica dos credores, inclusive as que se enquadrarem como unidade administrativa, definida no inciso I deste artigo, será organizada e controlada de forma centralizada pela Secretaria Municipal da Fazenda, através da Tesouraria Municipal.

Art. 4°. A Secretaria Municipal da Fazenda manterá lista consolidada dos credores, classificada por fontes de recursos e ordenadas pela ordem cronológica, estabelecida na forma das disposições deste decreto.

Art. 5°. Para a inclusão nas listas de credores, de que trata o art. 4° deste Decreto, as notas fiscais, faturas ou documentos equivalentes de cobrança, acompanhadas dos demais documentos exigidos no edital de licitação e no contrato administrativo para fins de pagamento, deverão ser encaminhados à Tesouraria Municipal, a quem compete a gestão da lista, após seu devido processamento junto ao setor de Liquidação da Secretaria de Fazenda.

§1°. O envio dos documentos de cobrança ao setor competente para inclusão na lista deve ser realizado a partir do adimplemento total da obrigação ou de etapa ou parcela do contrato a que se refere desde que essa seja a forma de pagamento prevista no edital de licitação ou no contrato, respeitando o cronograma de execução e o cronograma financeiro ajustado, bem como os prazos para recebimento do objeto, em conformidade com o art. 73 da Lei n.° 8.666/1993 e com o respectivo contrato.

§2°. A ordem cronológica dos créditos, a serem incluídos na lista de credores, em relação às notas fiscais, faturas ou documentos equivalentes adimplidas e atestadas, será estabelecida:

I- pela data do protocolo na Tesouraria Municipal, quando serão devidamente lançadas na lista de pagamentos cronológicos;

II- Em caso de processos recebidos na mesma data, a ordem cronológica será definida de acordo com a antiguidade da Nota Fiscal ou documento equivalente, considerada a data de sua emissão.


CAPÍTULO II

DA LIQUIDAÇÃO DA DESPESA E DO PAGAMENTO


Art. 6°. A partir da apresentação da nota fiscal ou documento de cobrança equivalente, na forma do art. 5°, deverão ser adotadas as providências necessárias para a liquidação da despesa, observando o disposto no art. 63 da Lei Federal n.0 4.320/1964, certificando-se o adimplemento da obrigação do contratado no prazo e forma previstos no instrumento contratual, bem como para o envio das respectivas informações à Tesouraria Municipal para inclusão na lista de pa a realização do pagamento.

§1°. O processo de liquidação das despesas compreende, além da confirmação pelos gestores da prestação/entrega por meio dos procedimentos estabelecidos na legislação, da verificação documental e da regularidade do requerimento formalizado pelo Credor, de acordo com as normas vigentes e as disposições contratuais e do edital de licitação.

§2°. A responsabilidade pela adoção das providências de que trata o caput deste artigo será:

I- Do(s) fiscal(is) do contrato, com a supervisão do gestor do contrato;

II- De servidor ou comissão especialmente designada pela autoridade competente para o recebimento do objeto, na forma dos arts. 15, § 8°, e 73, inciso l, alínea b, da Lei n.º 8.666/1993.

§3°. Havendo necessidade, deverá o processo de liquidação integrar a realização de vistoria que comprove a adequação do objeto, para fins de recebimento definitivo e liquidação da despesa, atendendo ao disposto no art. 73, §3°, da Lei n.º 8.666/1993, devendo estes procedimentos serem levados a termo nos autos do processo de pagamento correspondente.

§4°. A Administração se reserva, no ato da liquidação, a proceder o processamento dos autos conforme os recursos financeiros disponíveis.

Art. 7°. Não serão pagos quaisquer processos de pagamento enquanto houver outro melhor classificado, custeado pela mesma fonte de recursos, ainda que seja originário de exercício encerrado.

§1 °. É vedado o pagamento parcial de crédito, exceto:

I- Quando houver indisponibilidade financeira para solver na íntegra o crédito melhor classificado, devendo permanecer o saldo do crédito na ordem classificatória para o seu pagamento;

II- Quando houver necessidade de retenção cautelar de créditos para fazer frente aos valores de multas contratuais, durante o processamento do respectivo processo administrativo, autorizando-se o pagamento da parcela incontroversa, conforme arts. 86, §3°, e 87, S 1° , da Lei n.º 8.666/1993.

§2°. Na hipótese do inciso II do § 2° deste artigo, o saldo do crédito deverá permanecer na ordem classificatória para o seu pagamento, que será suspensa até o término do respectivo processo administrativo, dispensando a justificativa prevista no art. 1 1 deste Decreto.

Art. 8°. O contratado poderá impugnar a preterição de seu crédito na ordem cronológica de pagamento, em até 5 (cinco) dias consecutivos, contados da publicação da sua inclusão em lista classificatória, na forma do art. 16.

Parágrafo único: A impugnação deverá ser dirigida ao Secretário (a) Municipal da Fazenda, que deverá respondê-la no prazo de 10 (dez) dias.


CAPÍTULO III

DA NÃO INCLUSÃO DO CRÉDITO DA LISTA CLASSIFICATÓRIA E DA SUSPENSÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO


Art. 9°. O credor não será incluído na lista classificatória nas seguintes hipóteses:

I- Quando o contratado for notificado para sanar ocorrências relativas à execução do contrato ou à documentação apresentada

II- Quando ocorrer situação que impeça a certificação do adimplemento da obrigação ou problemas relacionados à documentação encaminhada no requerimento de pagamento, devidamente verificadas pelo setor de Liquidação de Despesas.

III- Quando não houver disponibilidade financeira na fonte de recurso.

Parágrafo único: A inclusão do credor nas listas classificatórias será realizada após a regularização das falhas e da emissão do novo documento fiscal, se necessário, a partir do seu recebimento na Tesouraria Municipal, na forma deste decreto;

Art. 10. É vedado o pagamento de despesas em desacordo com a respectiva ordem cronológica de exigibilidade, exceto quando comprovado prejuízo ao interesse público, em situações extraordinárias, tais como as arroladas a seguir:

I- Para evitar fundada ameaça de interrupção dos serviços essenciais da Administração ou para restaurá-los;

II- Para dar cumprimento à ordem judicial ou à decisão do Tribunal de Contas do Estado que determine a suspensão de pagamentos ao credor melhor classificado;

III- Para afastar o risco de prejuízo ao erário, se houver indícios de falsidade, fraude ou irregularidade grave na liquidação da despesa, de que resulte fundada dúvida quanto à certeza e à liquidez da obrigação;

IV- Para evitar prejuízos à Administração, tais como a incidência de juros ou vencimento antecipado das demais parcelas em empréstimos ou financiamentos ou perda de cobertura de seguros.

§1°. A suspensão da ordem cronológica, com o pagamento na forma do caput deste artigo, dependerá de prévia e formal justificativa do gestor da unidade da administração no processo administrativo de pagamento, o que deverá ser objeto de posterior encaminhamento à Secretaria de Controle Interno.

§2°. Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, os fatos deverão ser apurados no prazo máximo de 10 (dez) dias, prorrogáveis mediante justificativa.


CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS E EDITALÍCIAS


Art. 11. Os editais e os contratos ou instrumentos equivalentes, celebrados da entrada em vigor do presente Decreto, conterão:

I- Previsão específica a respeito do local de entrega do documento de cobrança e dos demais documentos exigidos pelo contrato para fins de pagamento e de inclusão nas listas classificatórias de credores, conforme exigência do art. 5° desde Decreto;

II- Condições para o adimplemento da prestação, podendo estabelecer eventos especiais sem os quais não serão consideradas perfeitamente cumpridas as obrigações, tais como a expedição de alvarás previstos em leis ou regulamentos, para fins dos arts. 6° e 7° deste Decreto;

III- Plano, metodologia, instrumentos e prazos para o exercício da fiscalização, medição e certificação do adimplemento da obrigação contratada, inclusive para o recebimento provisório e definitivo do objeto, para os fins do §1° do art. 5° e dos arts. 6° e 7° deste Decreto.

Art. 12. Os contratos vigentes na data de publicação deste Decreto deverão ser adequados à nova sistemática, devendo a Secretaria Municipal de Fazenda providenciar a criação e a ordenação em listas classificatórias de credores, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da assinatura deste Decreto.

Parágrafo único: Os contratos vigentes obedecerão aos prazos e demais condições para pagamento previstos nos respectivos instrumentos contratuais, aplicando-se os prazos deste Decreto se forem omissos a esse respeito.


CAPÍTULO V

PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS PARA OS CONTRATOS DE ADESÃO PELA ADMINISTRAÇÃO E PARA OS CONTRATOS DE SERVIÇOS E FORNECIMENTOS CONTÍNUOS E ESSENCIAIS


Art. 13. Os créditos decorrentes de contrato de adesão não serão objeto de inclusão nas listas classificatórias de credores, devendo seu pagamento ser realizado quando da chegada na Tesouraria Municipal, de acordo com a respectiva data de vencimento.

§1°. Considera-se como contrato de adesão para fins deste Decreto, dentre outros:

I- Os contratos em que a Administração for parte como usuária de serviços públicos, como o fornecimento de energia elétrica, o abastecimento de água, os serviços de telefonia fixa e móvel e os serviços de internet;

II- Os empréstimos e financiamentos bancários;

III- Os seguros veiculares e imobiliários;

IV- As matrículas ou inscrições em congressos, seminários, especializações, cursos, treinamentos e outra atividades afins para qualificação de servidores;

V- Os convênios e consórcios celebrados.

§2°. A liquidação dos contratos de adesão deve ser realizada de forma a observar os prazos de pagamento previstos na fatura, no boleto ou documento equivalente, aplicando-se o art. 60 deste Decreto, no que couber.

Art. 14. Os créditos decorrentes de contrato de serviços ou fornecimentos de natureza continuada e que são considerados essenciais, e que não podem sofrer qualquer tipo de interrupção poderão ser inseridos em ordem de prioridade na lista própria de credores pela ordem cronológica de suas exigibilidades, garantindo-se que os recursos existentes sejam destinados à sua quitação, podendo, a critério da Administração, serem liquidados e pagos em ordem de precedência sobre outros.

§1°. Considera-se como serviços e fornecimentos de natureza continuada e essenciais para fins deste Decreto, dentre outros:

I- A coleta, o transporte e a destinação final dos resíduos sólidos, urbano e de saúde;

II- Os serviços de limpeza e manutenção de vias públicas;

III- Os serviços de plantões médico, de transporte de pacientes, de atendimento de urgência e emergência, fixo ou móvel, de internações hospitalares;

IV- Os serviços de limpeza predial, recepção, portaria, vigilância e monitoramento patrimonial;

V- as consultorias e assessorias técnicas especializadas;

VI- a locação de sistemas e programas de informática;

VII- as locações imobiliárias, em que a Administração Pública for locatária;

VIII- Materiais necessários à manutenção de vias públicas e a realização de serviços que evitem riscos de danos à bens ou pessoas;

IX- Outros serviços ou materiais de fornecimento continuado que por sua natureza não podem deixar de serem prestados/entregues, sob pena de risco a bens ou pessoas, ou necessários à complementação de outros serviços desta natureza;

X- Serviços de locação ou fornecimento de computadores e links de internet necessários ao funcionamento regular dos serviços públicos;

XI- Os fornecimentos de materiais e serviços relacionados ao atendimento da saúde, especialmente aqueles em que há potencial risco à saúde de pessoas;

XII- Fornecimento de materiais necessários ao suporte nutricional de pacientes e alunos da rede municipal;


CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Art. 15. Em função da grave crise financeira passada pelo município, ocasionada pela queda da arrecadação de Receitas de Custeio não vinculadas, tais como, Royalties, Recursos de Impostos e outras, tendo está gerado elevado endividamento do município com credores diversos, deverá a Administração preparar instrumento jurídico próprio para promover o parcelamento destas obrigações, suspendendo-se sua exigibilidade para os fins deste decreto até que estas providências tenham sido adotadas.

§1° - Estão compreendidos nas disposições do CAPUT deste artigo, todos os créditos devidos pela administração anteriores a 31 de dezembro de 2018, sendo vedada a inclusão de qualquer crédito posterior a esta data no Programa de Parcelamento de dívidas a ser efetivado.

§2° - Em atendimento às disposições do CAPUT deste artigo, deverá a Secretaria de Fazenda, em conjunto com a Secretaria de Controle Interno, Procuradoria Geral do Município e Gabinete do Prefeito, promover a criação dos instrumentos jurídicos necessários à implantação do Plano de Parcelamento de Dívidas do município em até 90 dias, devendo as obrigações suspensas serem incluídas nas regras deste decreto a partir do fim deste prazo.

Art. 16. Os eventuais restos a pagar liquidados e não liquidados com vencimentos até 31/12/2018 citados no artigo anterior, deverão ser relacionados à parte em ordem cronológica para fins de sua organização, devendo ser objeto das medidas a serem definidas no plano de Parcelamento de Dívidas do município de Magé.

Art. 17. Os créditos decorrentes de rescisões de vínculos estatutário, uma vez reconhecidos pelo Município em processo administrativo, serão incluídos na lista de pagamentos cronológicos na forma deste decreto, com precedência para os casos de idosos e portadores de necessidades especiais, devidamente identificados nos autos.

Parágrafo único: O pagamento ocorrerá de acordo com a disponibilidade financeira do Município, podendo ser parcelados à critério da administração, de acordo com a disponibilidade financeira, evitando-se o comprometimento da continuidade de serviços públicos essenciais;


CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 18. Em caso de insuficiência financeira por parte do município, poderão os credores inseridos na lista de pagamentos por ordem cronológica, a seu critério, abrir mão de parte dos valores a receber, devendo esta comunicação ser efetivada formalmente através do Protocolo Geral da Prefeitura de Magé.

Art. 19. A lista de credores será divulgada no portal do Município.

Art. 20. Os prazos previstos neste Decreto serão contados na forma estabelecida no art. 110 da Lei Federal n.°8.666/1993.

Art. 21. Nos casos em que a legislação for omissa a Secretaria da Fazenda adotará as medidas necessárias.

Art. 22. Este Decreto entre em vigor em 90 (noventa) dias da data da sua publicação, exceto em relação aos artigos em que há indicação de prazo diverso ou específico, especialmente dos artigos 15, 16 e 17.

Prefeitura Municipal de Magé, 02 de janeiro de 2018.


RAFAEL SANTOS DE SOUZA

PREFEITO


Área:
Data de publicação:01/15/2019
Texto da Revogação :
Tipo de Revogação:Em Vigor

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