Decreto Municipal
Decreto nº: | 3256/2018 | Data do Decreto: | 12/26/2018 |
CONSIDERANDO o grande número de expedientes recebidos pelos órgãos municipais originários do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Eleitoral e Federal, Defensoria Pública, Delegacias de Polícia e demais órgãos da Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar a tramitação dos expedientes alongamentos desnecessários, Controle da qualidade das respostas e controle de prazos;
CONSIDERANDO a necessidade de Centralizar e unificar o Controle dos expedientes externos;
Art. 2º Todos Os expedientes recebidos do Ministério Público, Defensoria Pública, órgãos policiais e dos mais diversos Tribunais respeitarão os procedimentos e diretrizes determinadas no presente decreto.
Art. 4º Após o recebimento do processo autuado, deverão previamente serem levantados todos os documentos e informações necessárias. na metade do prazo estabelecido no documento recebido conforme artigo anterior, de modo a possibilitar efetiva resposta ao expediente através da procuradoria Geral do Município.
Art. 5º Assim que autuado, a Secretaria encaminhará à Procuradoria Geral do Município cópia do expediente recebido, bem como a informação do número do processo administrativo para fins de informação prévia, salvo se todas as informações necessárias já estiverem disponíveis para encaminhamento direto do processo.
Parágrafo único. O Procurador Geral do Município poderá determinar a forma como será realizada a comunicação prévia.
§ 1º Quando da autuação, deverá o servidor fazer constar nas observações do processo. o número do oficio do órgão requisitante, a referência ao inquérito e número do procedimento;
§ 2º O Protocolo buscará padronizar a forma como são apresentadas as informações;
§ 3º O protocolo deverá gravar, na capa dos autos, informação de "URGENTE - MP”, "URGENTE - DP”
Art. 8º Após o órgão detentor das informações juntá-las aos autos, imediatamente encaminhará, em regime de urgência, o processo Procuradoria Geral do Município em guia de remessa apartada;
Art. 9º Será de atribuição exclusiva da Procuradoria Geral do Município o encaminhamento das respostas aos 61*os solicitantes.
Art. 11. O Procurador Geral poderá, a seu critério, providenciar organização administrativa interna afim de criar a estrutura necessária ao processamento dos expedientes.
Art. 12. O Procurador Geral poderá nomear Procurador ou servidor responsável pelo processamento e controle dos processos;
Art. 13. A Procuradoria Geral analisará todas os levantamentos realizados pelas Secretarias, podendo requisitar toda e qualquer informação atinente, fixando prazo, inclusive com verificação in loco;
Parágrafo único. O servidor ou Procurador nomeado como responsável pelo procedimento, terá acesso a todos os órgãos da administração pública com o fim de obter as informações necessárias;
Art. 14. As requisições realizadas pela Procuradoria Geral terão caráter mandamental e deverão ser cumpridas no prazo assinalado. sob pena das medidas administrativas cabíveis;
Art. 15. Qualquer lacuna que houve no processamento dos expedientes poderá ser suprida por ato do Procurador Geral do Município;
Art. 16. Este Decreto entrará em na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Magé, 26 de dezembro de 2018.
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Data de publicação: | 12/31/2018 |
Tipo de Revogação: | Em Vigor |