Decreto Municipal

Decreto nº: 3256/2018 Data do Decreto: 12/26/2018
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DECRETO Nº 3256, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MAGÉ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 68, inciso IV e VII da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO o grande número de expedientes recebidos pelos órgãos municipais originários do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Eleitoral e Federal, Defensoria Pública, Delegacias de Polícia e demais órgãos da Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar a tramitação dos expedientes alongamentos desnecessários, Controle da qualidade das respostas e controle de prazos;

CONSIDERANDO a necessidade de Centralizar e unificar o Controle dos expedientes externos;


DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidas normas e procedimentos para tramitação, perante a Administração Pública Municipal, de expedientes voltados às respostas à órgãos externos.

Art. 2º Todos Os expedientes recebidos do Ministério Público, Defensoria Pública, órgãos policiais e dos mais diversos Tribunais respeitarão os procedimentos e diretrizes determinadas no presente decreto.


DO RECEBIMENTO DOS EXPEDIENTES

Art. 3º O servidor de quaisquer dos órgãos municipais, ao receberem Ofícios dos órgãos referenciados no presente decreto, firmará no próprio documento o dia, horário e sua matricula e, imediatamente, encaminhará ao protocolo para sua devida autuação.

Art. 4º Após o recebimento do processo autuado, deverão previamente serem levantados todos os documentos e informações necessárias. na metade do prazo estabelecido no documento recebido conforme artigo anterior, de modo a possibilitar efetiva resposta ao expediente através da procuradoria Geral do Município.

Art. 5º Assim que autuado, a Secretaria encaminhará à Procuradoria Geral do Município cópia do expediente recebido, bem como a informação do número do processo administrativo para fins de informação prévia, salvo se todas as informações necessárias já estiverem disponíveis para encaminhamento direto do processo.

Parágrafo único. O Procurador Geral do Município poderá determinar a forma como será realizada a comunicação prévia.


DO PROTOCOLO

Art. 6º O servidor do protocolo, ao receber o expediente encaminhado pela Secretaria de origem deverá priorizá-lo, procedendo de imediato sua autuação.

§ 1º Quando da autuação, deverá o servidor fazer constar nas observações do processo. o número do oficio do órgão requisitante, a referência ao inquérito e número do procedimento;

§ 2º O Protocolo buscará padronizar a forma como são apresentadas as informações;

§ 3º O protocolo deverá gravar, na capa dos autos, informação de "URGENTE - MP”, "URGENTE - DP”


DO PROCESSAMENTO

Art. 7º A tramitação dos processos se dará de forma prioritária. tendo preferência frente aos demais.

Art. 8º Após o órgão detentor das informações juntá-las aos autos, imediatamente encaminhará, em regime de urgência, o processo Procuradoria Geral do Município em guia de remessa apartada;

Art. 9º Será de atribuição exclusiva da Procuradoria Geral do Município o encaminhamento das respostas aos 61*os solicitantes.


DO PROCESSAMENTO NA PROCURADORIA GERAL

Art. 10. A Procuradoria Geral Será responsável pelo controle, análise. Festão cobrança e resposta quanto aos expedientes recebidos;

Art. 11. O Procurador Geral poderá, a seu critério, providenciar organização administrativa interna afim de criar a estrutura necessária ao processamento dos expedientes.

Art. 12. O Procurador Geral poderá nomear Procurador ou servidor responsável pelo processamento e controle dos processos;

Art. 13. A Procuradoria Geral analisará todas os levantamentos realizados pelas Secretarias, podendo requisitar toda e qualquer informação atinente, fixando prazo, inclusive com verificação in loco;

Parágrafo único. O servidor ou Procurador nomeado como responsável pelo procedimento, terá acesso a todos os órgãos da administração pública com o fim de obter as informações necessárias;

Art. 14. As requisições realizadas pela Procuradoria Geral terão caráter mandamental e deverão ser cumpridas no prazo assinalado. sob pena das medidas administrativas cabíveis;

Art. 15. Qualquer lacuna que houve no processamento dos expedientes poderá ser suprida por ato do Procurador Geral do Município;

Art. 16. Este Decreto entrará em na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Magé, 26 de dezembro de 2018.


RAFAEL SANTOS DE SOUZA
PREFEITO
Área:
Data de publicação:12/31/2018
Texto da Revogação :
Tipo de Revogação:Em Vigor

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