Decreto Municipal

Decreto nº: 3006/2015 Data do Decreto: 05/11/2015
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DECRETO N° 3006, 11 DE MAIO DE 2015.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGÉ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o inciso XI, do art.68 c/c art.91, II alínea “a” da Lei Orgânica Municipal e de acordo com as disposições da Lei n° 8080/90.

DECRETA:

Art.1° Fica instituído o Comitê Municipal de Vigilância à Mortalidade Materna, de Mulheres em Idade Fértil (10 à 49 anos), infantil, fetal e causas mal definidas – CMVMMMIFCMD que é um Comitê institucional com o objetivo de obter informações confidenciais sobre mortes maternas, mulheres em idade férteis (10 à 49 anos), infantis, fetais e causas mal definidas, ocorridas no Município de Magé, definido medidas de intervenção para reduzi-las e possibilitando o acompanhamento e avaliação da assistência à saúde da mulher e à saúde da criança.

Art.2° São finalidades do Comitê Municipal de Vigilância à Mortalidade Materna, Mulheres em Idade Fértil (10 á 49 anos), infantil, fetal, e causal mal definidas – CMVMMMIFCMD:

I- Proceder à investigação domiciliar, hospitalar, das UBS’s e ESFs envolvidas em todos os casos de morte de crianças menores de 1 (um) ano, natimortos, mulheres em idade fértil de 10 (dez) a 49 (quarenta e nove) anos e mortes maternais, e Causas Mal Definidas, que ocorrerem em Magé e que aqui residem;

II- Proceder a investigação hospitalar de crianças menores de 1 (um) ano, natimortos, mulheres em idade fértil de 10 (dez) a 49 (quarenta e nove) anos e mortes maternais, e Causas Mal Definidas de outros municípios, mas que ocorrerem em Magé-RJ;

III- Sugerir, ao final de cada caso investigado, ações preventivas para evitar as recidivas de outros casos de morte semelhante implementando assim o princípio da atenção do cuidado e da evitabilidade, conforme determinação do MS/SVS/SES/SMS;

IV- Nos casos de morte materna, após a montagem do caso, discutir o caso investigado, avaliar as condutas efetuadas, criticar as falhas encontradas, e apresentar sugestões para a prevenção de ocorrência de outros casos semelhantes;

V- Elaborar relatórios semestrais e anuais com a conclusão das causas mais frequentes de óbitos em natimortos e crianças menores de 1 (um) ano, materno, mulheres em idade fértil, apontando as dificuldades e as intercorrências, sugerindo as medidas de intervenção para a profilaxia dos óbitos e a recorrência das causas que levaram a morte, encaminhando-os às autoridades competentes para que se efetivem essas ações; e

VI- Monitorar as ações sugeridas.

Art.3° O Comitê Municipal de Vigilância à Mortalidade Materna, Mulheres em Idade Fértil (10 a 49 anos), infantil, fetal, e causas mal definidas – CMVMMMIFCMD será composto por representantes e respectivos suplentes indicados pelas seguintes instituições:

I- Secretaria Municipal de Saúde, sendo:

a) área de gestão em vigilância de mortalidade materna e infantil;

b) área médica de Rede de Atenção Básica;

c) área de enfermagem de Rede de Atenção Básica;

d) divisão de vigilância epidemiológica em saúde; e

e) divisão de planejamento em saúde;

f) assistência social;

II- Conselho Municipal de Saúde;

III- Hospital Municipal de Magé;

IV- Hospital Municipal de Piabetá;

V- PAISMICA; e

VI- Profissionais das UBSs e ESFs

Art.4° Os membros titulares do Comitê Municipal de Vigilância à Mortalidade Materna Mulheres em Idade Fértil (10 a 49 anos), Infantil, Fetal e Causas Mal Definidas – CMVMMMIFCMD, e seus suplentes terão suas indicações formalizadas por meio de ato próprio do Prefeito Municipal, publicada na Imprensa Municipal ou em jornal de circulação local.

Art.5° A alteração de membro do CMVMMMIFCMD, será realizada pela entidade ou instituição representada e ocorrerá por indicação das respectivas diretorias, encaminhadas ao Coordenador do Comitê, seguindo, para isso, os mesmos critérios quando da indicação do membro substituído.

Art.6° Em função de necessidade, o Coordenador do CMVMMMIFCMD, poderá convidar outros profissionais para colaborar com os trabalhos do Comitê.

Parágrafo único. Os membros convidados terão o direito a voz, porém não a voto.

Art.7° Os membros do Comitê Municipal de Vigilância à Mortalidade Materna, Mulheres em Idade Fértil (10 a 49 anos), Infantil, Fetal e Causas Mal Definidas – CMVMMMIFCMD, terão mandato de 2 (dois) anos, permitindo-se a recondução, iniciando-se e encerrando-se a cada mandato do Comitê.

Art.8° A função de membro do CMVMMMIFCMD, deverá ser remunerada, sendo considerada como relevante serviço da SMS prestado à população.

Art.9° O Comitê Municipal de Vigilância à Mortalidade Materna, Mulheres em Idade Fértil (10 a 49 anos), Infantil, Fetal e Causas Mal Definidas – CMVMMMIFCMD, receberá apoio administrativo da Secretaria Municipal de Saúde, por meio do Departamento de Vigilância Epidemiológica em Saúde.

Art.10. O Comitê Municipal de Vigilância à Mortalidade Materna e Infantil – CMVMMMIFCMD, reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada mês e, extraordinariamente, por meio de convocação de seu Coordenador, feita com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.

§1° A data e periodicidade das reuniões poderão ser alterados por decisão dos membros do Comitê Municipal de Vigilância à Mortalidade Materna, Mulheres em Idade Fértil (10 a 49 anos), Infantil, Fetal e Causas Mal Definidas – CMVMMMIFCMD.

§2°As reuniões do Comitê Municipal de Vigilância à Mortalidade Materna, Mulheres em Idade Fértil (10 a 49 anos), Infantil, Fetal e Causas Mal Definidas – CMVMMMIFCMD, instalar-se-ão quando houver quórum composto de maioria simples de seus membros e, numa segunda convocação, após 15 (quinze) minutos do horário estabelecido, com a presença de, no mínimo, 5 (cinco) membros.

§3° A ausência do titular e respectivo suplente do Comitê deverá ser justificada por escrito ao seu Coordenador, sendo que a falta de ambos a 3 (três) reuniões consecutivas implicará na exclusão dos mesmos com simultânea substituição pela instituição representada.

Art.11. Os assuntos tratados e as deliberações tomadas em cada reunião serão registrados em ata, a qual será lida e aprovada na reunião subsequente.

§1° A cada reunião, a lavratura da ata ficará sob a responsabilidade do Secretário, nomeado pelo Coordenador dentre os membros do CMVMMMIFCMD.

§2° A ata, após aprovada, deverá ser assinada pelos membros presentes à reunião.

Art.12. Os representantes do Comitê Municipal de Vigilância à Mortalidade Materna, Mulheres em Idade Fértil (10 a 49 anos), Infantil, Fetal e Causas Mal Definidas – CMVMMMIFCMD, deverão assinar a lista de presença a cada reunião que ficará sob a guarda do seu Coordenador.

Art.13. As decisões serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Coordenador o voto de desempate.

Art.14. Ao Comitê Municipal de Vigilância à Mortalidade Materna, Mulheres em Idade Fértil (10 a 49 anos), Infantil, Fetal e Causas Mal Definidas – CMVMMMIFCMD compete:

I- Investigar as mortes de crianças menores de 1 (um) ano de idade do município de Magé ou de outros municípios que aqui ocorrerem;

II- Investigar os natimortos do município de Magé e de outros municípios que aqui ocorrerem;

III- Investigar as mortes de mulheres em idade fértil, insta é, aquelas que se encontram na faixa etária de 10 (dez) a 49 (quarenta nove) anos de idade, do município de Magé e de outros municípios que aqui ocorrerem;

IV- Investigar as mortes maternas que ocorrerem aqui em Magé; e

V- Investigar as mortes que ocorrem por causas mal definidas em qualquer faixa etária e sexo.

VI- Sugerir, após estudo detalhado de cada caso, ações, apontar falhas e emitir parecer visando melhorar os coeficientes de mortalidade do Município.

Parágrafo único. Nos casos de mortes de outros municípios serão feitas somente as investigações hospitalares.

Art.15. Compete, exclusivamente, ao Coordenador do Comitê Municipal de Vigilância à Mortalidade Materna e Infantil – CMVMMMIFCMD:

I- A divulgação dos dados coletados e medidas propostas;

II- A designação de membros do Comitê que procederão às investigações das mortes maternas e infantis; e

III- Credenciar os membros do Comitê Municipal de Vigilância à Mortalidade Materna, Mulheres em Idade Fértil (10 a 49 anos), Infantil, Fetal e Causas Mal Definidas – CMVMMMIFCMD, para desempenharem suas atribuições, por meio do fornecimento do crachá devidamente preenchido.

Parágrafo único. Membros representantes de entidade de mulheres e de crianças que não sejam profissionais de saúde não deverão ser destacados para funções investigativas.

Art.16. é fundamental que os Comitês Municipais sejam constituídos por representantes do Controle Social das diversas instituições relacionadas com a assistência à saúde da mulher e à saúde da criança e o registro de eventos vitais ou, ainda, que tenham capacidade técnica para desempenhar a referida função.

Art.17. A atuação do Comitê Regional e Municipal dar-se-á conforme o seguinte fluxo, obedecendo às determinações legais e vigentes e padronização dos instrumentos propostos para essa finalidade:

I- Em relação à investigação dos óbitos femininos em idade fértil:

a) mensalmente, o Articulador Municipal deverá enviar para a Direção Regional SES ofício informando o número de óbitos femininos em idade fértil de 10 (dez) a 49 (quarenta e nove) anos, anexando cópia das respectivas Declarações de óbitos, inclusive dos óbitos de mulheres não residentes em Magé a fim de serem remetidas ao município de residência para que este proceda a investigação domiciliar, devendo ainda, o Articulador Municipal realizar busca destes óbitos junto ao responsável pelo SIM (Sistema de Informação de Mortalidade) dos respectivos municípios, Cartórios de Registro Civil, estabelecimentos de saúde, IML (Instituto Médico Legal), SVO (Serviço de Verificação de Óbitos), cemitérios (por meio de livro de sepultamento), consultando, sempre que possível, os dados do Sistema de Informação Hospitalar (SIH/SUS), Sistema de Informação de Ações Básicas (SIAB) e outras fontes disponíveis no município;

b) de posse de todas as Declarações de Óbito feminino em idade fértil, o Articulador Municipal preencherá o Anexo I (Mapa de óbitos de mulheres em idade fértil) e dará início à investigação domiciliar e/ou nas Unidades de Saúde (Básica, Ambulatorial e Hospitalar) para preenchimento do Anexo 2, parte A (Instrumento de Notificação de Óbitos em Mulher em Idade Fértil), com a finalidade de descartar ou confirmar a ocorrência de mortes materna;

c) descartado o óbito materno, deverá ser encerrada a investigação;

d) confirmado o óbito materno, deverá dar-se-á sequência à investigação, preenchendo a parte B do Anexo 2 (Instrumento de Investigação Confidencial de Óbito Materno – Dados em Domicílio) e encaminhá-la à Direção Regional de Saúde SES;

e) caso o respectivo município conte com o Comitê de Mortalidade Materna, deverá dar sequência à investigação, com o preenchimento das partes C (Instrumento de Investigação Confidencial de Óbito Materno – Dados Hospitalares), D (laudo de necropsia), Ficha Resumo de Investigação Confidencial do Óbito Materno e Conclusão do Caso, enviando-os ao Comitê de Mortalidade Materna da Divisão Regional de Saúde SES, que reavaliará o caso e a investigação junto ao competente município e, na sequência, encaminhará todos os documentos de investigação e conclusão do caso ao Comitê de Mortalidade Materna na Secretaria de Estado da Saúde;

II- Em relação a investigação dos óbitos de menores de 1 (um) ano de idade:

a) mensalmente, o Articulador Municipal deverá enviar à Direção Regional de Saúde SES ofício informando o número de óbitos de menores de 1 (um) ano, anexando cópia das Declarações de Óbito, inclusive dos óbitos de menores de 1 (um) ano, não residentes para ser remetido ao município de residência a fim de se proceder à investigações domiciliares; e

b) de posse de todas as Declarações de óbito menores de 1 (um) ano, o Articulador Municipal procederá as investigações domiciliar e/ou nas Unidades de Saúde (Básica, Ambulatorial e/ou Hospitalar) com o preenchimento de ficha de investigação padronizada no âmbito da área de abrangência da Direção Regional de Saúde SES e, após, remetê-las para a Área Técnica de Saúde da Criança da Direção Regional de Saúde SES, que selecionará os óbitos de menores de 1 (um) ano caracterizados como críticos e os municípios que apresentem aumento do número de ocorrência de óbitos de menores de 1 (um) ano, para análise e discussão pelo Comitê Regional buscando intervenções que reduzem a ocorrência de outros óbitos em circunstâncias semelhantes.

Art.18. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, EM 11 DE MAIO DE 2015.


NESTOR DE MORAES VIDAL NETO

PREFEITO


Área:
Data de publicação:05/15/2015
Texto da Revogação :
Tipo de Revogação:Em Vigor

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