Decreto Municipal

Decreto nº: 3690/2023 Data do Decreto: 11/16/2023
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DECRETO Nº 3690, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MAGÉ, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 68 da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO:

a necessidade de regulamentar o Programa Operação Trabalho, instituído no Município de Magé pela Lei Municipal nº 2849, de 01 de novembro de 2023, visando atender pessoas desempregadas cujas famílias sejam classificadas como de baixa renda e como em situação de vulnerabilidade, nos termos da legislação em vigor, estabelecendo as normas e procedimentos necessários à sua execução;

que a desocupação é um problema social que afeta milhões de pessoas no mundo todo. No Brasil, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a taxa de desemprego em agosto de 2023 foi de 13,2%. Esse percentual é ainda maior entre as pessoas de baixa renda, que representam a maioria dos desempregados no país;

que o programa visa a melhoria da renda e qualidade de vida, incentivando a redução da pobreza e da desigualdade social, conforme dispõe o art. 6º da Constituição Federal de 1988;

que o programa oferece oportunidades de cursos de qualificação profissional, contribuindo para inserção no mercado de trabalho das pessoas em situação de desemprego há mais de 6 (seis) meses;

a importância da inclusão social e econômica das pessoas desempregadas, especialmente aquelas de baixa renda;


D E C R E T A :

Art. 1º O Programa Operação Trabalho, instituído no Município de Magé pela Lei Municipal nº 2849, de 01 de novembro de 2023, fica regulamentado em conformidade das disposições constantes deste Decreto.

Art. 2º Os beneficiários do Programa Operação Trabalho desenvolverão suas atividades junto aos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta, em outras instituições públicas ou em entidades privadas, com as quais a Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos e a Secretaria Municipal de Trabalho e Renda celebrem convênios, parcerias ou termos de cooperação.

§ 1º A Coordenação Geral do Programa Operação Trabalho caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, com apoio da Comissão de Apoio descrita no artigo 16 deste Decreto, bem como dos coordenadores setoriais definidos em cada projeto, e contará com a Coordenadoria Geral do Programa Operação Trabalho constituída por 2 (dois) assistentes sociais e 1 (um) auxiliar administrativo.

§ 2º A Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, a seu critério e, conforme a dimensão de cada projeto a ser criado, definirá pela abertura temporária ou definitiva das ações de cadastro para interessados em habilitar-se no programa, conforme mandamento e condições previstas no artigo 5º da Lei Municipal nº 2849, de 01 de novembro de 2023, sem prejuízo das demais previsões da mesma Lei que instituiu o Programa.

§ 3º Para fins de operacionalização do Programa Operação Trabalho, os órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta deverão solicitar a expedição de Portaria do Chefe do Poder Executivo criando projeto específico para absorção dos beneficiários do Programa, onde deverá constar expressamente objetivo, duração e direcionamento de critérios especiais que porventura se exijam em ambientes ou atividades experienciais especiais, todas em adução e em conformidade com a Lei Municipal que instituiu o programa, bem como com este Decreto regulamentador e com as Portarias expedidas por solicitação da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, a quem cabe a Coordenação Geral do Programa.

§ 4º Visando o interesse do beneficiário em seu melhor aproveitamento e adequação, caberá a Coordenação Geral do Programa a criação de um “BANCO DE TALENTOS”, com o objetivo de atender todos os beneficiários do programa que possuam prévia habilitação universitária, técnico-profissional ou notória desenvoltura funcional aderente a uma capacitação de reinserção de mercado diferenciada ao escopo dos projetos setoriais onde, desde que obedecidos critérios taxativos, os beneficiários com a formação supramencionada possam ser estimulados ao desenvolvimento de seus conhecimentos prévios gerando melhor aproveitamento do perfil operativo alinhado a necessidade assistencial, devendo invariavelmente atender aos seguintes requisitos:

a) possuir os beneficiários a formação superior, técnico-profissionalizante ou notória desenvoltura funcional aderente a pretensão requerida pelos mesmos;

b) requerer o beneficiário a sua inclusão no banco de talentos com vistas a melhor adequação técnica voltada a reinserção no mercado de trabalho dentro da estrutura municipal, respeitados os critérios gerais do programa;

c) realizar a certidão de manifesto reconhecimento a habilitação diferenciada e o aceite de movimentação à secretaria de origem do beneficiário;

d) em havendo a demanda ou melhor adequação de beneficiários já contemplados em algum dos projetos, caberá a Coordenação Geral do Programa autorizar o remanejamento advindo de requerimento dos interessados em algum dos projetos já existentes realizando a portabilidade intersetorial e ou do banco de talentos, ressaltando que deve ser resguardada a atenção aos prazos e requisitos originários de concessão do benefício.

Parágrafo único. O Banco de Talentos funcionará até o limite de recursos financeiros previamente reservados para o Programa Operação Trabalho a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos.

Art. 3º A participação no programa fica limitada ao máximo de 02 (duas) pessoas por núcleo familiar, ou seja, residentes sobre o mesmo domicílio.

Parágrafo único. Excepcionalmente, o limite estipulado no “caput” deste artigo poderá ser excedido, mediante declaração da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, atestando a condição de pessoa em situação de vulnerabilidade social.

Art. 4º O valor da bolsa auxílio pecuniário mensal a ser concedido aos beneficiários fica condicionado às modalidades previstas no artigo 2º da Lei Municipal nº 2849, de 01 de novembro de 2023, bem como à carga horária estipulada para as respectivas atividades e a eventual prorrogação da participação dos interessados no Programa Operação Trabalho, podendo variar entre o mínimo de dois quintos e o máximo do valor fixado como piso para os servidores do município de Magé, de acordo com a disponibilidade de recursos financeiros.

Parágrafo único. Nas hipóteses em que a bolsa auxílio pecuniário mensal corresponda ao valor monetário de R$ 1.350,00, a referida cifra acompanhará o valor fixado como piso, por Lei Municipal, para os servidores públicos do município de Magé.

Art. 5º Preferencialmente o Município otimizará alocação de beneficiários próximos aos respectivos locais de residência.

Art. 6º A carga horária das atividades do Programa será definida conforme o escopo de cada produto e não excederá o limite de 36 (trinta e seis) horas semanais improrrogáveis, sendo 6 (seis) horas de curso de qualificação profissional ou alfabetização por semana, em horário estabelecido pela Administração Municipal, podendo atender a demandas específicas de habilitação distribuídas entre as atividades experienciais práticas e de qualificação para o trabalho e cidadania, podendo ser menor que estes períodos em atenção a uma proporcionalidade que atenda à especificidade de cada projeto e à condição de perfil preestabelecida, sem prejuízo da condição pessoal de cada beneficiário, respeitados os termos assinados pelo beneficiário, bem como o projeto em que desempenhará as atividades.

§ 1º As ações de incentivo à conduta do beneficiário e de orientação sobre seu comportamento no sentido de buscar ocupação, serão desenvolvidas por meio das secretarias contempladas pelo programa, através de cursos, palestras, seminários e outras atividades similares, incluindo visitas a empresas que estejam oferecendo emprego e contemplarão a elevação de sua autoestima, possibilitando-lhe adotar cuidados com sua imagem, indumentária convencional, postura e linguagem adequadas, em entrevistas para colocação no mercado de trabalho.

§ 2º As atividades previstas no § 1º deste artigo terão a duração definida nas respectivas Portarias solicitadas pela Secretarias contempladas, não excedendo a previsão contida em lei, conforme critérios estabelecidos pela Coordenação Geral do Programa.

Art. 7º Os beneficiários participantes do Programa poderão justificar apenas 10% (dez por cento) de faltas por mês, em relação à frequência mensal total das atividades práticas e de qualificação para o trabalho e cidadania.

§ 1º Para os fins do limite estabelecido no caput deste artigo, não serão computadas até 3 (três) faltas decorrentes de falecimento de pai, mãe, irmãos, filhos e cônjuge e casamento, devidamente comprovadas pelos respectivos atestados e certidões emitidos por órgãos públicos ou por entidades conveniadas como Poder Público.

§ 2º Em caso de impossibilidade de exercício das atividades por questões de cunho eleitoral, o beneficiário poderá permanecer afastado do Programa, ficando suspenso o pagamento dos benefícios e mantida a data final prevista no Termo de Compromisso e Responsabilidade.

§ 3º Em caso de acidente ocorrido no exercício de atividades práticas e/ou de qualificação para o trabalho e cidadania, o beneficiário ficará afastado, a critério da perícia médica do Município, não sofrendo desconto no valor dos benefícios durante o respectivo período e não sendo excluído do Programa, ao qual deverá retornar quando considerado apto, desde que ainda não esgotado o prazo fixado no Termo de Compromisso e Responsabilidade.

§ 4º Para as ações de incentivo à conduta do beneficiário e de orientação sobre seu comportamento no sentido de buscar ocupação, a frequência deverá ser de 100% (cem por cento), ressalvadas as hipóteses previstas no § 2º deste artigo.

§ 5º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará o desligamento do beneficiário, com a revogação do Termo de Compromisso e Responsabilidade e a cessação dos benefícios do Programa.

§ 6º Não haverá cômputo de faltas ou suspensão de pagamento de benefícios para os beneficiários do Programa no caso de impossibilidade de exercício das atividades decorrente de motivos de saúde, mediante atestado médico a ser submetido a perícia médica do Município - SESMET.

Art. 8º Na hipótese de desligamento do beneficiário, voluntário – mediante solicitação do beneficiário, ou a critério da respectiva Coordenação, cessará imediatamente a concessão dos benéficos do Programa.

Art. 9º Caberá à Coordenação Geral do Programa, juntamente com os coordenadores setoriais, definir os correspondentes planos de trabalho, os quais deverão contemplar cronogramas, objetivos, metas, número de vagas, descritivo de atividades ofertadas, os perfis necessários com as suas respectivas justificativas, carga horária, datas do pagamento dos benefícios pecuniários, os critérios de aferição da frequência e da apuração de faltas.

Art. 10. Nas hipóteses de óbito do beneficiário, de sua detenção ou reclusão em estabelecimento prisional ou de sua internação em unidade médica por problemas de saúde, poderão ser pagos os benefícios pecuniários devidos em razão de atividades já desenvolvidas, desde que o próprio beneficiário, seu procurador, cônjuge, companheiro(a) ou herdeiro assim o requeira, administrativamente, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados do término do prazo de 60 (sessenta) dias consecutivos da data do depósito do benefício, na forma do artigo 3° da Lei Municipal nº 2849, de 01 de novembro de 2023.

Parágrafo único. O requerimento, a ser protocolizado junto à Coordenadoria Geral do Programa Operação Trabalho, deverá ser acompanhado obrigatoriamente por certidões, atestados ou declarações emitidas por entidades públicas ou conveniadas com o Poder Público.

Art. 11. Se constatada a inadaptação do beneficiário às atividades experienciais práticas e de qualificação para o trabalho e cidadania, bem como de ações de incentivo e de orientação à conduta no sentido de buscar ocupação, caberá à Coordenação Geral do Programa, a partir do recebimento dos relatórios dos responsáveis locais, determinar seu remanejamento para outras atividades ou, até mesmo, o seu desligamento.

Art. 12. A Coordenação Geral do Programa poderá exigir dos beneficiários que porventura se incluírem em projetos voltados às áreas de saúde, educação e desporto, que vierem a desenvolver atividades experiencias práticas, a apresentação de atestado sanitário de saúde física e psicológica.

Art. 13. No procedimento de seleção dos interessados, após a aferição dos requisitos e critérios previstos em Lei, caberá à Coordenação Geral do Programa, conforme os anexos contidos nas portarias e nos planos de trabalho, deliberar sobre os perfis e características fundamentais à escolha do beneficiário, com base nas peculiaridades de carência apurada em entrevista pessoal dos postulantes ao benefício.

Art. 14. Todos os requisitos declaratórios ou documentais para a concessão dos benefícios verificados nas fases de seleção de beneficiários, serão, a qualquer tempo, revistos desde que sejam apresentadas informações novas que desqualificam os termos anteriormente declarados, sob responsabilidade das respectivas Coordenações.

§ 1º Para fins de transparência e diligência administrativa, fica criado e operado o correio eletrônico de recebimento e apuração de denúncias (ouvidoriapot@mage.rj.gov.br), sob responsabilidade da Coordenação Geral do Programa, a quem compete apurar e responder todas as informações prestadas.

§ 2º Para fins de comprovação dos requisitos previstos para a habilitação no Programa, estabelecidos no artigo 5º da Lei Municipal nº 2849, de 01 de novembro de 2023, consideram-se os seguintes documentos:

I - de residência: todo e qualquer documento emitido por instituição pública ou privada que contenha, no mínimo, o nome do selecionado e seu endereço no Município de Magé, a data de emissão ou postagem de documentos, como carnê do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, contas de luz, água, telefone ou gás, contratos e recibos de locação de imóvel em nome do beneficiário, carteira de inscrição em unidades de saúde, carteira de vacinação de filhos, acompanhada das respectivas certidões de nascimento, correspondência recebida no período de até 1 (um) ano antes de efetivada a inscrição no Programa ou declaração fornecida por entidades públicas ou privadas, bem como por pessoa física cuja firma esteja reconhecida, no caso de domicílio que não seja oficializado no Cadastro Imobiliário da Prefeitura do Município de Magé;

II - da situação de desempregado: Carteira de Trabalho e Previdência Social, recibos ou declarações, extrato previdenciário, certidão emitida por sindicato ou entidade de classe ou declaração do próprio interessado, sob as penas previstas no artigo 10 da Lei Municipal nº 2849, de 01 de novembro de 2023, e na legislação penal, de desemprego há no mínimo 6 (seis) meses no momento da adesão ao Programa;

III - de renda bruta familiar e/ou individual: recibos, holerites, Carteira de Trabalho e Previdência Social, declaração do empregador ou do tomador de serviços, comprovantes de valores recebidos a qualquer título de órgãos públicos ou entidades particulares, tais como pensões, aposentadorias, pecúlios e demais rendas ou, ainda, declaração do próprio interessado na hipótese de desenvolver atividade eventual ou de economia informal, além de outros que possibilitem a comprovação dos rendimentos de cada membro do grupo familiar;

IV - da condição de morador de rua: certidão emitida por associações civis de assistência social, devidamente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social, atestando a condição de morador de rua em processo de reinserção social ou Parecer exarado por Assistente Social indicada pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos;

V - de escolaridade: certidão do último ano escolar cursado;

VI - de idade: certidão de nascimento ou de casamento, cédula de identidade, carteira de reservista, ou Carteira de Trabalho e Previdência Social.

§ 3º Como instrumento complementar de comprovação e, sem prejuízo dos comprovantes previamente citados, fica instituída a apresentação e ou inscrição no Cadastro Único (CadÚnico) do Governo Federal, para fins de apoio à verificação de declarações previstas em Lei.

§ 4º Na comprovação de residência, estando o carnê do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, as contas de luz, água, telefone ou gás, o contrato e recibos de locação de imóvel em nome do cônjuge, companheiro, pais ou representante legal do beneficiário, deverá ser apresentada certidão de casamento, prova hábil de união estável, de filiação ou de representação, ou declaração, sob as penas da lei, da pessoa cujo nome consta do documento, de que o selecionado reside em sua companhia.

§ 5º O cadastro dos beneficiários do Programa e a respectiva documentação comprobatória serão mantidos na Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos ou na secretaria em que o programa estiver sendo realizado pelo período de 02 (dois) anos após o encerramento do período previsto no respectivo termo.

§ 6º Caso seja comprovado que o beneficiário prestou declaração falsa em qualquer dos incisos deste artigo, será imediatamente excluído do programa, sem prejuízo das demais sanções que venha a incorrer.

Art.15. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos e à Secretaria Municipal de Trabalho e Renda efetivar as ações instituídas pela Lei Municipal nº 2849, de 01 de novembro de 2023, em especial aquelas previstas em seu artigo 11.

Art. 16. A Comissão de Apoio de que trata o artigo 12 da Lei Municipal nº 2849, de 01 de novembro de 2023, será presidida pelo titular da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos é constituída pelos titulares ou por representantes por eles designados, dos seguintes órgãos governamentais e entidades não-governamentais:

I - Secretaria Municipal de Administração;

II - Secretaria Municipal de Fazenda;

III - Procuradoria Geral Município;

IV - Secretaria Municipal de Governo;

V - Secretaria Municipal de Trabalho e Renda;

VI - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

VII - Coordenadoria Geral do Programa.

Art. 17. Fazem parte integrante deste Decreto regulamentador os seguintes anexos:

I - termo de compromisso e responsabilidade do programa operação trabalho;

II - termo de auto declaração;

III - termo de encaminhamento

IV - termo de desistência.

Art. 18. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 19. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Magé, RJ, 16 de novembro de 2023 - 458º ano da fundação da Cidade.


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO

ANEXO

TERMO DE COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE DO PROGRAMA OPERAÇÃO TRABALHO

(Lei n° 2849/2023 regulamentada pelo Decreto nº 3690/2023)

NÚMERO DO TERMO
Nome:
Endereço:
Compl:Bairro:
CEP:Fone:Fone:
RG:CPF:Data Nasc.:
CTPS:Série:Nome da Mãe:
E-Mail:
Projeto:
Responsável:

1 - Estou ciente das regras estabelecidas na Lei n° 2849/2023, bem como de que este Termo de Compromisso e Responsabilidade está vinculado ao Programa Social denominado Programa Operação Trabalho; Tendo caráter de programa de transferência de renda para o combate ao desemprego, com a promoção de políticas públicas de caráter social, educacional, assistencial e emergência, visando proporcionar a ocupação, a qualificação profissional e a geração de renda para trabalhadores desempregados residentes no Município de Magé, e em situação de vulnerabilidade temporária.
2 - Estou ciente de que minha participação nesse Programa não gerará vínculo empregatício, profissional, nem contrato de trabalho ou de prestação de serviço autônomo com a Prefeitura do Município de Magé, bem como com a administração Direta ou Indireta ou com qualquer entidade incumbida da capacitação, excluída em todas as hipóteses a responsabilidade solidária da Prefeitura Municipal de Magé com outros órgãos ou instituições públicas ou privadas que atuarem como parceiras deste Programa Social.
3 - Estou ciente de que conforme a legislação supramencionada, a modalidade para a qual fui selecionada terá duração de 12 (doze) meses, prazo este que poderá ser prorrogado por igual período e a critério da Coordenação do Programa e a continuação da condição de vulnerabilidade social. Estou ciente, que se constatada a minha inadaptação às atividades práticas e de capacitação ocupacional e cidadania, bem como de ações de incentivo e de orientação à conduta no sentido de buscar ocupação, caberá à Coordenação do Programa determinar o meu remanejamento para outras atividades, ou até mesmo desligamento.
4 - Estou ciente que pela participação nas atividades desenvolvidas no PROGRAMA OPERAÇÃO TRABALHO receberei uma bolsa auxílio pecuniário mensal no valor de R$ ________ (___________________________________), referente a bolsa-auxílio, valor este que será depositado em conta bancária específica visando a reinserção socioeconômica.
5 - Estou ciente de que a carga horária das atividades, distribuídas entre as atividades práticas e de capacitação ocupacional e cidadania. Estou ciente, ainda, de que toda falta injustificada será descontada e que serei desligado (a) do Programa quando ultrapassar 3 (três) faltas consecutivas ou 06 (seis) faltas intercaladas dentro do mesmo período mensal, no trabalho ou no curso, sem justificativa e deixar de atender os requisitos fixados para a respectiva inscrição.
6 - Estou ciente de que se prestar informações falsas ou usar meios ilícitos para a obtenção de vantagens de qualquer ordem, estarei sujeito às sanções civis e penais cabíveis, bem como a restituição de valores recebidos indevidamente inclusive mediante execução, em Juízo, e a imediata exclusão do Programa.
7 - Estou ciente que serei excluído do PROGRAMA OPERAÇÃO TRABALHO pelo prazo de 5 (três) anos, ou definitivamente, se reincidente, por prestar declaração falsa ou usar qualquer meio ilícito para a obtenção de vantagens.
DECLARO PARA OS DEVIDOS FINS ESTAR CIENTE DAS REGRAS DESTA MODALIDADE DE PROGRAMA OPERAÇÃO TRABALHO e qualificação profissional e estar de pleno acordo com os deveres constantes deste termo que assumo e aceito, bem como das penalidades a que me sujeito no caso de descumprimento, sendo que o prazo de prorrogação não poderá ultrapassar o limite máximo previsto em lei.

Magé, _____ de ________________________ de ___________.


___________________________________
Assinatura do beneficiário


__________________________________________________
Secretária Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos


1ª VIA - Coordenação do PROGRAMA OPERAÇÃO TRABALHO
2ª VIA – Beneficiário(a)

ANEXO

TERMO DE AUTO DECLARAÇÃO


Eu,________________________________________________________,portador(a) da cédula de identidade nº ____________________, inscrito(a) no CPF sob o n° _______________________________, DECLARO para os devidos fins que me encontro desempregado(a) e em situação de vulnerabilidade social e que não recebo qualquer tipo de auxílio pecuniário ou remuneração de qualquer um dos Poderes, de qualquer nível (Federal, Estadual ou Municipal), apresentado assim, perfil de elegibilidade para inserção no Programa Operação Trabalho (Lei n° 2849/2023 regulamentada pelo Decreto nº 3690/2023).

Declaro ainda ter conhecimento de que a omissão ou falta de verdade das informações prestadas, estarão sujeitas as penalidades expressas na Lei em destaque.

Magé, _______ de _______________ de ______.


______________________________________

Assinatura do Beneficiário

ANEXO

ENCAMINHAMENTO


Encaminhamos o Sr(a). ________________________________________________.

Portador(a) da cédula de identidade nº _________________________, inscrito(a) no CPF sob o n° ___________________________________ inserido à partir de ________________no Programa Operação Trabalho (Lei Municipal n° 2849/2023), à ________________________________ para desempenho de atividades especificadas pelo referido setor, com carga horária de 6 (seis) horas diárias.




Ressaltamos a necessidade de encaminhamento até o último dia útil de cada mês de planilha à Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos com os dados do beneficiário do Programa Operação Trabalho, informações sobre cumprimento de carga horária e demais relatórios quando necessários, para providências relativas a transferências do Bolsa Auxílio (Art. 2°, inciso IV, da Lei 2849/2023 regulamentada pelo Decreto nº 3690/2023)

Magé, ______ de ____________________ de ________.


Secretária Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos

Matrícula nº _______



Recebido por _________________________________________


ANEXO

TERMO DE DESISTÊNCIA


Eu _____________________________________________________, RG_____________________, CPF________________________________, venho comunicar por meio deste a desistência de participação do referido Programa Operação Trabalho, que me foi concedida mediante as diretrizes da Lei municipal n° 2849/2023.

Magé, ______ de ____________________ de ________.


____________________________________

Assinatura


Área:
Data de publicação:11/30/2023
Texto da Revogação :
Tipo de Revogação:Em Vigor

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