Decreto Municipal

Decreto nº: 3691/2023 Data do Decreto: 11/24/2023
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DECRETO N° 3691, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MAGÉ, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o inciso IV do art. 68 da Lei Orgânica do Município e,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 2834, de 19 de setembro de 2023, que dispõe sobre o controle populacional e bem-estar de cães e gatos no âmbito do Município de Magé - RJ e dá outras providências;
CONSIDERANDO que os protetores de animais prestam proteção e assistência aos animais do Município do Magé de forma gratuita;
CONSIDERANDO a necessidade de valorização, reconhecimento e auxílio dos protetores no âmbito do Município do Magé,
D E C R E T A :

Art. 1° Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal, os critérios para a concessão do AUXÍLIO PROTETOR MAGEENSE, previsto na Lei n° 2834/2023.
§ 1º Fica definido que o AUXÍLIO PROTETOR MAGEENSE é um benefício concedido aos protetores individuais (toda pessoa física que autodeclara ficar responsável pelo trato, abrigo e cuidado de animais domésticos, não advindos de compra, e que se comprometa perante o Poder Público a suprir suas necessidades básicas, estado sanitário e cuidado do referido animal até sua efetiva adoção), residentes e atuantes no Município de Magé.
§ 2º Para fins deste Decreto, adotam-se as seguintes definições:
I - protetor Individual: toda pessoa física que autodeclara ficar responsável pelo trato, abrigo e cuidado de animais domésticos, não advindos de compra, e que se comprometa perante o Poder Público a suprir suas necessidades básicas, estado sanitário e cuidado do referido animal até sua efetiva adoção;
II - bem estar animal: Condição de todo animal que possui as 05 (cinco) liberdades garantidas:
a) livre de fome e sede;
b) livre de desconforto;
c) livre de dor, ferimentos e doenças;
d) liberdade para expressar comportamento normal;
e) livre de medo e angústia.
III - abrigo: Local onde os animais são acolhidos, com o propósito de proteger e zelar a integridade física do animal, recebendo todo cuidado e tratamentos necessários até que estejam prontos para adoção.
§ 3º O auxílio deverá ser composto por medicamentos e/ou alimentos, e será concedido mensalmente, com o objetivo de auxiliar os Protetores Individuais devidamente habilitados a cuidar dos animais sob sua responsabilidade.
§ 4º O Auxílio do Protetor Mageense terá validade de 01 (um) ano, a contar do deferimento do auxílio ao requerente, eis que poderá ser renovado anualmente.
§ 5º Somente será concedido auxílio aos protetores individuais que:
I - realizarem o credenciamento junto à Secretaria Municipal de Agricultura Sustentável e Defesa dos Animais no período indicado pela Pasta e apresentarem CPF, RG e Comprovante de residência atualizado, além de informar o número de telefone, e-mail e quantidade de animais sob sua tutela;
II - tenham assinado e preenchido a Carta de Cadastramento e Formulário de Inscrição e as declarações atestando que os itens recebidos, quais sejam, medicamentos e/ou ração serão utilizados pelos animais sob sua responsabilidade, bem como das regras para manutenção do benefício mensalmente;
III - receber a Carta de deferimento do auxílio pela Comissão de Seleção do Chamamento Público.
§ 6º O AUXÍLIO PROTETOR MAGEENSE somente será concedido após o deferimento do auxílio pela Comissão de Seleção do Chamamento Público, indicada pela Secretaria Municipal de Agricultura Sustentável e Defesa dos Animais.
§ 7º O AUXÍLIO PROTETOR MAGEENSE será fiscalizado pela Coordenadoria de Proteção e Defesa dos Animais Domésticos, incorporada à Secretaria Municipal de Agricultura Sustentável e Defesa dos Animais, devendo as questões pertinentes serem avaliadas e solucionadas pela referida Coordenadoria.
§ 8º Somente será admitida a concessão do auxílio ao protetor individual após avaliação e vistoria da Comissão de Seleção nos abrigos indicados pelos protetores, sendo obrigatório possuir nos locais:
I - estrutura física adequada capaz de atender à rotina do abrigo e dos animais, proporcionando bem-estar aos animais alojados;
II - condições sanitárias apropriadas, que sejam feitas limpezas periódicas proporcionando um ambiente higiênico para os animais viverem;
III - área de solário, local com ventilação e iluminação;
IV - área coberta adequada para todos os animais se abrigarem, protegendo-os de umidade, chuva, sol, calor e frio;
V - área de quarentena, local apropriado e separado dos demais, destinado aos animais recém introduzidos ao abrigo, adoecidos e/ou convalescente;
VI - espaço adequado e compatível com o porte de cada animal abrigado, para que assim eles tenham liberdade de movimento e possibilidade de executar seus comportamentos naturais;
VII - bebedouros e comedouros compatíveis com a quantidade de animais, e que sejam higienizados periodicamente.
§ 9º Será concedido o auxílio aos 100 (cem) primeiros protetores devidamente credenciados e habilitados através do Chamamento Público realizado pela SMASDA.
§ 10 Deverá ser formado um cadastro reserva com os protetores devidamente credenciados e habilitados que não estiverem entre os 100 (cem) primeiros, que irão substituir eventuais exclusões.
DAS REGRAS PARA MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO PROTETOR

Art. 2º Os protetores individuais que forem beneficiados com o auxílio deverão:
I - ter condições físicas e psicológicas para manter o abrigo;
II - manter atualizado livro de registro de entrada e saída de animais do abrigo, bem como registro fotográfico dos animais sob sua guarda. Além das fotos, deverão constar também, na ficha de cada animal, os seguintes dados obrigatórios:
a) número da ficha;
b) data e local da captura ou admissão do animal;
c) raça;
d) sexo;
e) porte;
f) cor;
g) idade presumida;
h) estado de saúde atestado pelo médico veterinário da SMASDA;
i) tratamentos recebidos;
j) histórico médico;
l) se esterilizado, a data da esterilização;
m) data de saída;
n) motivo da saída e data em que ocorreu (em caso de óbito, apresentar laudo Médico Veterinário).
III - submeter-se a visitas periódicas da equipe técnica da Coordenadoria de Defesa dos Animais;
IV - apresentar relatório mensal à Coordenadoria de Proteção e Defesa dos Animais Domésticos que deve conter no mínimo as informações sobre o número de animais albergados, as adoções do período, os óbitos e entrada de animais;
V - manter o protocolo vacinal antirrábico dos animais em dia;
VI - realizar o controle de ectoparasitas e endoparasitas nos animais que abriga;
VII - fornecer alimentação apropriada para cada espécie e faixa etária de cada animal, em quantidade adequada para o porte do animal, na frequência de pelo menos duas vezes ao dia;
VIII - fornecer água potável à vontade para os animais;
IX - dispor dos serviços de um profissional Médico Veterinário, devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV), sempre que necessário;
X - participar das feiras de adoção de cães e gatos realizadas pela SMASDA e doar os animais saudáveis sob sua guarda;
XI - manter a rotatividade dos animais que abriga.
XII - respeitar o direito dos animais;
XIII - manter o bem estar dos animais acolhidos preservados, garantido as 5 liberdades:
a) livre de fome e sede;
b) livre de desconforto;
c) livre de dor, ferimentos e doenças;
d) liberdade para expressar comportamento normal;
e) livre de medo e angústia.
DO FUNCIONAMENTO DO AUXÍLIO PROTETOR

Art. 3º Os protetores individuais devidamente habilitados receberão, mensalmente, até o equivalente a R$ 800,00 (oitocentos reais), convertidos em medicamentos veterinários e/ou rações, devendo comparecer a Secretaria Municipal de Agricultura Sustentável e Defesa dos Animais para solicitar a retirada da ração e/ou medicamento veterinário.
Art. 4º Cada animal abrigado pelo protetor receberá o equivalente a R$ 80,00 (oitenta reais) convertidos em medicamentos veterinários e/ ou rações.
Art. 5º O auxílio será concedido de acordo com o número de animais sob a tutela do Protetor no mês vigente, cada protetor irá receber por até no máximo 10 (dez) animais sob sua guarda, sendo responsabilidade da Coordenadoria de Proteção e Defesa dos Animais Domésticos - CPDAD realizar vistoria mensal, a fim de verificar e atestar o número de animais e suas condições.
Art. 6º O auxílio não é cumulativo, devendo ser utilizado dentro do mês vigente pelo protetor.
Art. 7º A Coordenadoria de Proteção e Defesa dos Animais Domésticos deverá entregar aos protetores individuais habilitados e credenciados, mensalmente, uma autorização para retirada da ração e/ou medicamento veterinário na Secretaria Municipal de Agricultura Sustentável e Defesa dos Animais, devendo indicar:
I - nome completo e número de credenciamento do protetor individual;
II - número de animais sob a responsabilidade do protetor no mês, bem como o valor máximo a ser retirado em ração e/ou medicamento veterinário;
III - data de autorização e o período máximo permitido para retirada dos itens junto à SMASDA.
Art. 8º Os membros da Coordenadoria de Proteção e Defesa dos Animais Domésticos deverão, sem aviso prévio, visitar os abrigos dos Protetores cadastrados, a fim de avaliar a regularidade da oferta de alimento (ração) e água aos animais abrigados, bem como avaliar a integridade física e psicológica dos animais e as condições higiênicas e sanitárias e estruturais do local.
Art. 9º Caberá advertência ao Protetor cadastrado que não cumprir com 01 (uma) ou mais obrigações contidas no artigo 1º e artigo 2º, sendo certo que na 2ª (segunda) advertência o beneficiário do auxílio terá seu benefício suspenso.
Art. 10. O protetor individual que não utilizar os recursos do auxílio para a finalidade prevista terá seu benefício imediatamente suspenso com a obrigação de devolução do valor recebido, podendo ser aplicadas outras penalidades previstas na lei.
Art. 11. O protetor individual suspenso poderá ter o direito de se tornar beneficiário do auxílio novamente após 06 (seis) meses de suspensão mediante:
I - visita dos membros da Coordenadoria de Proteção e Defesa dos Animais Domésticos atestando que o protetor realizou as adequações necessárias e se encaixa nos requisitos para ser beneficiário do auxílio novamente.
§ 1º O protetor individual que foi suspenso por não utilizar os recursos do auxílio para a finalidade prevista não poderá se tornar beneficiário do auxílio novamente.
§ 2º O protetor individual com histórico de suspensão que receber 1 (uma) advertência será excluído permanentemente do auxílio, sendo vedado o seu retorno, além de ter obrigação de devolver o valor recebido, podendo ser aplicadas outras penalidades previstas na lei.
Art. 12. O protetor individual que decidir por não receber mais o Auxílio Protetor Mageense deverá informar à Coordenadoria de Proteção e Defesa dos Animais Domésticos com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo único. Caberá aos membros da Coordenadoria de Proteção e Defesa dos Animais Domésticos dar baixa no benefício do auxílio.
Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DE MAGÉ, EM 24 DE NOVEMBRO DE 2023.



RENATO COZZOLINO HARB
Prefeito
Área:
Data de publicação:11/30/2023
Texto da Revogação :
Tipo de Revogação:Em Vigor

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