Decreto Municipal

Decreto nº: 3727/2024 Data do Decreto: 03/13/2024
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DECRETO Nº 3727, DE 13 DE MARÇO DE 2024.



O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MAGE, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com o disposto no art. 68, inciso IV e VII da Lei Orgânica do Município; e,

CONSIDERANDO a Deliberação 281/2017 do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO que o gestor da unidade é responsável pela veracidade, integridade, completude e tempestividade das remessas dos dados, respondendo diretamente pelas informações registradas na base de dados eletrônica do SIGFIS;

CONSIDERANDO que o gestor da unidade deve designar um administrador local do sistema e instituir as rotinas e os procedimentos de controle a serem adotados pelo próprio administrador e demais usuários do SIGFIS;

CONSIDERANDO que o não atendimento injustificado das disposições previstas na Deliberação 281/2017 TCE-RJ, como a omissão de informações ou o descumprimento dos prazos previstos, bem como o envio de dados falsos, sujeitará o responsável da unidade gestora às sanções fixadas na Lei Complementar nº 63/90 e demais normas da legislação pertinente,


DECRETA:

Art. 1º Adotar, no âmbito do município de Magé, o Sistema Integrado de Gestão Fiscal - SIGFIS, instrumento informatizado de uso obrigatório, base para o exercício do controle externo da Administração Pública, disponibilizado pelo TCE-RJ aos jurisdicionados.

Art. 2º Integram o SIGFIS os seguintes Módulos:

I - Cadastro;

II - Orçamento;

III - Informes Mensais, compreendendo:

a) informações contábeis, incluindo a movimentação contábil e conciliação bancária;

b) financeiro, incluindo a execução orçamentária da receita e despesa e o controle sobre restos a pagar;

c) alterações orçamentárias;

d) atualização da previsão da receita;

e) atos referentes a licitações e contratos, convênios, desapropriações, dispensas, inexigibilidades e demais afastamentos;

f) obras públicas;

IV - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.

§ 1º A base de dados eletrônica, a que se referem os incisos I a III deste artigo, deve ser encaminhada mensalmente, até o último dia útil do mês subsequente ao mês em referência.

§ 2º A remessa eletrônica das informações relativas ao Módulo a que se refere o inciso IV deve ser efetuada conforme disposto em deliberações específicas.

Art. 3º O lançamento dos atos jurídicos (art. 2º, III, “e”) compreende, por exemplo, atos de dispensa, inexigibilidade, adesão a ata de registro de preços, contratos e congêneres (como termos aditivos, termos de parceria, termos de fomento/colaboração, termos de ajuste de contas, termos de reconhecimento de dívidas), entre outros.

Art. 4º Na forma do art. 6º da Deliberação 281/2017 do TCE-RJ, visando regulamentar as rotinas e procedimentos de controle dos usuários do SIGFIS, o lançamento de todos os atos jurídicos serão centralizados na Secretaria Municipal de Governo, devendo o Secretário Municipal designar servidor para tal função, sendo comunicado ao administrador local.

Parágrafo único. O servidor deverá observar o prazo estabelecido no §1º do art. 2º.

Art. 5º Para que sejam efetuados os pagamentos nos processos administrativos municipais que exijam o lançamento de atos jurídicos no sistema do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, o SIGFIS, será necessário apresentar protocolo de envio do lançamento dos dados.

Art. 6º Deverão atuar na cobrança do envio das informações e na solução de problemas relacionados ao SIGFIS, a Secretaria Municipal de Controle Interno.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

MAGÉ, 13 de março de 2024, 458º fundação da Cidade.


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO

Área:
Data de publicação:03/15/2024
Texto da Revogação :
Tipo de Revogação:Em Vigor

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