Decreto Municipal
Decreto nº: | 3727/2024 | Data do Decreto: | 03/13/2024 |
DECRETO Nº 3727, DE 13 DE MARÇO DE 2024.
CONSIDERANDO a Deliberação 281/2017 do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO que o gestor da unidade é responsável pela veracidade, integridade, completude e tempestividade das remessas dos dados, respondendo diretamente pelas informações registradas na base de dados eletrônica do SIGFIS;
CONSIDERANDO que o gestor da unidade deve designar um administrador local do sistema e instituir as rotinas e os procedimentos de controle a serem adotados pelo próprio administrador e demais usuários do SIGFIS;
CONSIDERANDO que o não atendimento injustificado das disposições previstas na Deliberação 281/2017 TCE-RJ, como a omissão de informações ou o descumprimento dos prazos previstos, bem como o envio de dados falsos, sujeitará o responsável da unidade gestora às sanções fixadas na Lei Complementar nº 63/90 e demais normas da legislação pertinente,
Art. 2º Integram o SIGFIS os seguintes Módulos:
I - Cadastro;
II - Orçamento;
III - Informes Mensais, compreendendo:
a) informações contábeis, incluindo a movimentação contábil e conciliação bancária;
b) financeiro, incluindo a execução orçamentária da receita e despesa e o controle sobre restos a pagar;
c) alterações orçamentárias;
d) atualização da previsão da receita;
e) atos referentes a licitações e contratos, convênios, desapropriações, dispensas, inexigibilidades e demais afastamentos;
f) obras públicas;
IV - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
§ 1º A base de dados eletrônica, a que se referem os incisos I a III deste artigo, deve ser encaminhada mensalmente, até o último dia útil do mês subsequente ao mês em referência.
§ 2º A remessa eletrônica das informações relativas ao Módulo a que se refere o inciso IV deve ser efetuada conforme disposto em deliberações específicas.
Art. 3º O lançamento dos atos jurídicos (art. 2º, III, “e”) compreende, por exemplo, atos de dispensa, inexigibilidade, adesão a ata de registro de preços, contratos e congêneres (como termos aditivos, termos de parceria, termos de fomento/colaboração, termos de ajuste de contas, termos de reconhecimento de dívidas), entre outros.
Art. 4º Na forma do art. 6º da Deliberação 281/2017 do TCE-RJ, visando regulamentar as rotinas e procedimentos de controle dos usuários do SIGFIS, o lançamento de todos os atos jurídicos serão centralizados na Secretaria Municipal de Governo, devendo o Secretário Municipal designar servidor para tal função, sendo comunicado ao administrador local.
Parágrafo único. O servidor deverá observar o prazo estabelecido no §1º do art. 2º.
Art. 5º Para que sejam efetuados os pagamentos nos processos administrativos municipais que exijam o lançamento de atos jurídicos no sistema do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, o SIGFIS, será necessário apresentar protocolo de envio do lançamento dos dados.
Art. 6º Deverão atuar na cobrança do envio das informações e na solução de problemas relacionados ao SIGFIS, a Secretaria Municipal de Controle Interno.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
MAGÉ, 13 de março de 2024, 458º fundação da Cidade.
PREFEITO
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Data de publicação: | 03/15/2024 |
Tipo de Revogação: | Em Vigor |