Decreto Municipal

Decreto nº: 3390/2020 Data do Decreto: 10/23/2020
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DECRETO N° 3390, 23 DE OUTUBRO DE 2020.

"Dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento, da programação decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19)."

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MAGÉ, usando de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 68, VII e artigo 71 da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO as recentes orientações do Governo do Estado em relação à gestão da situação da crise do COVID-19.

CONSIDERANDO as medidas determinadas pelos Decretos Municipais, 3.336 de 13 de março de 2020, 3.338 de 20 de março de 2020, 3.340 de 21 de março de 2020 e 3.343 de 31 de março de 2020, 3.346 de 03 de abril de 2020, 3.347 de 09 de abril de 2020, 3.349 de 16 de abril de 2020, 3.350 de 20 de abril de 2020, 3.357 de 29 de maio de 2020, 3.363 de 10 de junho de 2020, 3.364 de 19 de junho de 2020, 3.365 de 26 de junho de 2020, 3.373 de 20 de julho de 2020, 3.374 de 31 de julho de 2020, 3.378 de 26 de agosto de 2020, 3.380 de 02 de setembro de 2020, 3.381 de 11 de setembro de 2020.

CONSIDERANDO o reconhecimento do Estado de Calamidade Pública no Município de Magé, determinada pelo Decreto Municipal nº. 3347 de 09 de abril de 2020 e Decreto Legislativo Estadual 05/2020.

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº. 47.112 de 05 de junho de 2020.

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de ações coordenadas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Municipal decorrente do COVID-19.

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar medidas para o enfrentamento do COVID-19 associadas à necessidade de reativação da economia local com a reabertura gradual das atividades comerciais como terceira etapa, respeitando os critérios técnicos apresentados pela Secretaria Municipal de Saúde.

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar medidas para o enfrentamento do COVID-19 em relação aos alunos do sistema municipal de ensino.

Art. 1º Ficam inseridas no rol das atividades excecionalmente liberadas para funcionamento com uso obrigatório de máscaras:

I – Os parques infantis e áreas de lazer instalados em áreas públicas;

II – Das atividades desportivas tais como ciclismo, caminhadas, montanhismo, trekking ao r livre, bem como nos Parques Municipais;

III – Dos pontos e locais de interesse turístico desde que limitado acesso ao público a 2/3 da sua capacidade lotação.

Art. 2º Fica mantida a suspensão das aulas presenciais na rede pública de ensino do Município até o dia 15 de novembro de 2020.

Art. 3º Fica permitida a retomada facultativa das aulas presenciais nas escolas privadas do Município, cursos preparatórios e faculdades a partir do dia 01 de novembro de 2020, e condicionada aos protocolos sanitários constantes do presente decreto.

Art. 4º As instituições com abertura permitida no artigo 3º deverão observar os seguintes protocolos de prevenção:

I – Garantir a distância mínima de um metro e meio entre os estudantes;

II – Utilização de equipamentos de proteção individual, a serem fornecidos pelo estabelecimento, por todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço, sendo obrigatória a utilização pelos professores em sala de aula de máscara e face Shield;

III – Organizar uma escola de revezamento de dia ou horário de trabalho entre os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;

IV – Proibir a participação nas equipes de trabalho de pessoas consideradas do grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com comorbidades;

V – Adoção de todos os meios necessários a evitar aglomerações;

VI – Disponibilizar álcool em gel 70% a todos os funcionários e alunos, inclusive em todas as salas de aula;

VII – Manter os banheiros e demais locais do estabelecimento higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal dos empregados, colaboradores, terceirizados, prestadores de serviço e alunos,

VIII – Utilização obrigatória de máscara de proteção facial por todos os alunos;

IX – Aferir a temperatura de todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço e alunos na entrada do estabelecimento de ensino, sendo proibida a entrada daqueles que acusarem temperatura superior a 37,8º;

X – Higienizar as cadeiras e mesas de uso coletivo ao final de cada turno;

XI – Disposição das carteiras, cadeiras e mesas a uma distância mínima de 1,5 metro uma das outras;

XII – Proibido o funcionamento dos bebedouros, devendo ser fornecido água potável em recipientes individuais;

XIII – Privilegiar a ventilação natural do ambiente. No caso do uso de ar-condicionado, realizar manutenção e limpeza dos filtros diariamente;

XIV – Priorizar reuniões e eventos à distância;

XV – Suspensão da utilização de catracas e pontos eletrônicos cuja utilização ocorra mediante biometria, especialmente de impressão digital, para alunos e colaboradores;

XVI – Readequação dos espaços físicos, respeitando o distanciamento mínimo de 1,5 metros por estudantes;

XVII – Delimitação, por meio de sinalização, da capacidade máxima de pessoas nas salas de aula, bibliotecas, ambientes compartilhados e elevadores, respeitando o distanciamento mínimo obrigatório;

XVIII – Organização dos fluxos de circulação de pessoas nos corredores e espaços abertos evitando contato e respeitando o distanciamento mínimo;

XIV – Escalonamento de horários de intervalo, refeições, saída e entrada de salas de aula, bem como de horários de utilização de ginásios, bibliotecas, pátios etc, a fim de preservar o distanciamento mínimo obrigatório entre pessoas e evitar a aglomeração de alunos e trabalhadores nas áreas comuns;

XV – Modificar as atividades esportivas de forma que sejam realizadas ao ar livre ou em ambientes ventilados;

XVI – Limpeza geral e desinfetação das instalações antes da reabertura da escola;

XVII – Disponibilização de locais para a lavagem das mãos com sabão e toalhas de papel descartáveis ou disponibilização de dispenser com álcool em gel na entrada do estabelecimento;

XVIII – Janelas e portas dos ambientes escolares (sala de aula, sala dos professores, banheiros, cozinha etc.) devem permanecer totalmente abertas durante as aulas;

XIX – As turmas devem ser reorganizadas de modo a reduzir o número de estudantes em sala de aula promovendo a alternância entre o ensino presencial e o ensino mediado por tecnologias;

XX – Devem ser evitadas aglomerações de pais/responsáveis e estudantes em frente à escola estabelecendo-se escalonamento para a entrada e saída dos estudantes;

XXI – Jogos recreativos, esportivos e outros eventos que criem condições de aglomeração devem ser cancelados;

XXII – Estudantes e professores que se enquadram no grupo de risco atuarão exclusivamente por meio de ensino mediado por tecnologias;

XXIII – Deve-se restringir o uso de objetos que possam ser compartilhados pelos estudantes;

XXIV – Limpeza e sanitização dos ambientes escolares diariamente;

XXV – As escolas deverão adotar programas de conscientização do uso de máscara, do distanciamento e das demais medidas de prevenção ao novo CORONAVÍRUS;

XXVI – A instalação de tapetes sanitizantes na entrada da escola;

XXVII – Proibição de acesso ao interior do estabelecimento de toda pessoa que apresentar febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar, perda de paladar, perda de olfato, coriza e outros);

XXVIII – Os responsáveis legais dos alunos poderão solicitar que o estudante permaneça em exclusivo ensino à distância;

XXIX – Os responsáveis legais deverão assinar termo expresso junto à instituição de ensino de autorização para frequência do estudante às aulas presenciais.

Art. 5º O Município fiscalizará a implementação dos protocolos sanitários e cumprimento das medidas sanitárias previstas no presente decreto.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor em 01 de novembro de 2020, complementando as determinações nos decretos, 3.336 de 13 de março de 2020, 3.338 de 20 de março de 2020, 3.340 de 21 de março de 2020 e 3.343 de 31 de março de 2020, 3.346 de 03 de abril de 2020, 3.347 de 09 de abril de 2020, 3.349 de 16 de abril de 2020, 3.350 de 20 de abril de 2020, 3.357 de 29 de maio de 2020, 3.363 de 10 de junho de 2020, 3.364 de 19 de junho de 2020, 3.365 de 26 de junho de 2020, 3.373 de 20 de julho de 2020, 3.374 de 31 de julho de 2020, 3.378 de 26 de agosto de 2020, 3.380 de 02 de setembro de 2020, 3.381 de 11 de setembro de 2020, revogando as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 23 DE OUTUBRO 2020.


RAFAEL SANTOS DE SOUZA
PREFEITO
Área:
Data de publicação:10/31/2020
Texto da Revogação :
Tipo de Revogação:Em Vigor

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