Decreto Municipal

Decreto nº: 3383/2020 Data do Decreto: 10/01/2020
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DECRETO N° 3383, 01 DE OUTUBRO DE 2020.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MAGÉ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a Lei Federal 14.017/2020 Aldir Blanc, que dispõe s ore ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto legislativo nº. 6, de 20 de março de 2020.

CONSIDERANDO o Decreto Presidencial nº. 10.464, de 17 de agosto de 2020, que regulamenta a Lei Federal 14.017/2020.

CONSIDERANDO que o recurso previsto ao Município de Magé proveniente da Lei supracitada é de R$ 1.587.841,59 (um milhão, quinhentos e oitenta e sete mil, oitocentos e quarenta e um reais e cinquenta e nove centavos) que terá seu repasse realizado pela Plataforma de Transferência de Recurso da União, + Brasil, e serás gerido pelo Município de Magé, através da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

CONSIDERANDO a reunião do Comitê Local de Operacionalização da Lei 14.017/2020, no Município de Magé, formado através da PORTARIA SMEC 02/2020, com participação da Sociedade Civil e Poder Público, que aprovou os termos deste Decreto Municipal que regulamentará a distribuição dos recursos provenientes da Lei Emergencial 14.017/2020, nos incisos II e III do artigo 2º da supracitada Lei Federal.

CONSIDERANDO que compete aos Estados e Distrito Federal, distribuir a renda emergencial, observando o inciso I do artigo 2º da Lei 14.017/2020.

CONSIDERANDO que compete aos Municípios e Distrito Federal, distribuir os subsídios para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social, em observância ao disposto no inciso II do caput do artigo 2º da Lei 14.017/2020.

CONSIDERANDO que compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios elaborar e publicar editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis para prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural, manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais e realização das atividades artísticas e ser apresentadas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, em observância ao disposto no inciso III do artigo 2º da Lei 14.017/2020.

CONSIDERANDO que cabe à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, como gestora local, estabelecer os critérios para serem publicados em ato formal, para fins de concessão do subsídio mensal, que trata o inciso II do artigo 2º da Lei 14.017/2020.

CONSIDERANDO que os Estados, Distrito Federal e Municípios, poderão publicar editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis de que se trata o inciso III, do artigo 2º da Lei 14.017/2020.

CONSIDERANDO a Portaria SMEC 02/2020 que cria o Comitê Local de Operacionalização da Lei 14.017/2020, no Município de Magé.

Decreta:

Art. 1º O recurso que será destinado pela União ao Município de Magé, através da Lei Federal 14.017/2020 de 29 de junho de 2020, no valor total previsto de R$ 1.587.841,59 (um milhão, quinhentos e oitenta e sete mil e oitocentos e quarenta e um reais e cinquenta e nove centavos) será aplicado pelo Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em ações emergenciais de apoio ao setor cultural por meio de:

I – Subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social, conforme previsto no inciso II do artigo 2º da Lei 14.017/2020.

II – Editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços e outros instrumentos destinados `manutenção de agentes, espaços, iniciativas, cursos, produções, desenvolvimento de atividades de economia criativa e economia solidária, produção audiovisuais, manifestações culturais, bem como a de realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, conforme inciso III, do artigo 2º da Lei 14.017/2020.

Art. 2º Para fins de atendimento ao inciso I do artigo 1º, do presente Decreto, o recurso será distribuído conforme o valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabelecidos pelo artigo 7º da Lei Federal nº. 14.017/2020, ficando para tanto, destinado o montante de R$ 1.111.561,69 (um milhão, cento e onze mil, quinhentos e sessenta e um reais e sessenta e nove centavos), representando 70% (setenta por cento) do total destinado pela Lei 14.017/2020, para manutenção de até 120 (cento e vinte) espaços culturais, que estejam cadastrados em âmbito Municipal, Federal e Estadual, e que, obrigatoriamente, manifestem seu interesse no subsídio, até a data de 20 de setembro de 2020.

§ 1º Farão jus ao subsídio previsto no caput as entidades de que trata o inciso I do artigo 1º deste Decreto, desde que estejam com suas atividades interrompidas e que comprovem sua inscrição e homologação em, no mínimo, um dos cadastros:

I – Cadastro Municipal de Cultura;

II – Cadastros Estaduais de Cultura;

III – Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura;

IV – Cadastros Estaduais de Pontos e Pontões de Cultura;

V – Fundação Palmares;

VI – Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais;

VII – Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro;

VIII – Outros cadastros referentes às atividades culturais existentes no âmbito do ente federativo, bem como projetos culturais apoiados nos termos da Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991, nos 24 meses anteriores à publicação da Lei Federal 14.017/2020.

§ 2º As entidades de que trata o inciso I do artigo 1º deste Decreto, deverão apresentar sua autodeclaração, da qual constará indicação dos cadastros em que estiverem inscritas, acompanhados de sua homologação, quando o caso.

§ 3º O subsídio mensal previsto no caput, somente será concedido para a gestão responsável pelo espaço cultural, vedado o recebimento cumulativo, mesmo que o beneficiário esteja inscrito em mais de um cadastro ou seja responsável por mais de um espaço cultural.

§ 4º Para fins de seleção serão levados em consideração tempo de existência, diversidade cultural, alcance social.

§ 5º Após retomada de suas atividades, as entidades de que trata o inciso I do artigo 1º deste Decreto, ficam obrigadas a garantir como contrapartida, a realização de atividades destinadas à educação e cultura no Município de Magé, espaços públicos do Município, bens de alcance público ou atividades que possam ser apresentadas em plataformas digitais oficiais, de forma gratuita, em intervalos regulares predeterminados em assinatura da declaração de contrapartida, pelo representante do espaço cultural e a Secretaria de Educação e Cultura.

§ 6º Fica vedada a concessão do subsídio mensal previsto no inciso I deste Decreto a espaços culturais criados pela administração pública de qualquer esfera ou vinculados a ela, bem como espaços culturais vinculados a fundações, institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas, teatros e casas de espetáculos, de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e a espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S.

§ 7º O pagamento do benefício fica condicionado à verificação de elegibilidade do beneficiário, realizada por meio de consulta prévia à base de dados em âmbito federal, disponibilizada pelo Ministério do Turismo.

§ 8º O beneficiário do inciso I deste Decreto, apresentará prestação de contas referente ao uso do benefício ao ente federativo responsável, no prazo de 120 dias após o recebimento da última parcela do subsídio mensal, observando o seguinte:

a) a prestação de contas de que trata este artigo deverá comprovar que o subsídio mensal foi utilizado para gastos relativos à manutenção da atividade cultural de beneficiário;

b) os gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário, poderão incluir despesas com:

I – Internet;

II – Transporte;

III – Aluguel;

IV – Telefones;

V – Consumo de água e luz;

VI – Pagamento de serviços culturais;

VII – Pagamento de serviços de manutenção;

VIII – Compra de bens de consumo referentes à atividade; e

IX – Outras despesas comprovadamente relativas à manutenção da atividade cultural do espaço beneficiário.

§ 9º O beneficiário que não prestar contas no prazo estabelecido; ou que tiver suas contas reprovadas, deverá fazer a devolução do valor recebido, podendo ser responsabilizado perante a justiça.

Art. 3º Em atendimento ao inciso II do artigo 1º do presente Decreto, o Município publicará o Edital de Cultura, com as normas necessárias, ficando destinado o valor de R$ 476.280,00 (quatrocentos e setenta e seis mil, duzentos e oitenta reais), correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total destinado ao Município pela Lei 14.017, concedendo ao total de 120 projetos, o valor de R$ 3.969,60 9 (três mil, novecentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos), da seguinte forma:

I – O objeto do Edital da Cultura é selecionar conteúdo digital artístico e cultural, e espaços culturais a ser licenciado para exibição por meio de plataforma de streaming e mídias sociais e divulgação de trabalhos culturais dentro do Município de Magé;

II – Entende-se por: Conteúdo digital artístico e cultural: obra audiovisual, nas áreas Artes Cênicas, Patrimônio Histórico Cultural, Música, Artesanato, Dança, Fotografia, Literatura, Livro e Leitura, Artes Visuais e Digitais, Expressões Culturais, Populares e Oriundos de Comunidades Tradicionais, Audiovisual e outras que sejam reconhecidamente como atividades culturais de acordo com o Plano Nacional de Cultura;

III – Os projetos poderão ser:

a) Monólogos;

b) Esquetes de comédias;

c) Literatura dramática;

d) Espaços culturais;

e) Apresentações musicais;

f) Apresentação de banda civis (Orquestra);

g) Oficina teórica ou prática cultural (Artesanato, Capoeira, Jongo, Dança, etc.);

h) Podcast;

i) Audiobook;

j) Roda de conversa sobre História, Patrimônio, identidade, inclusão e etc.;

l) Curta-metragem sobre a cultura de Magé;

m) E outros forem entendidos como apresentação cultural digital, pelo Comitê Local de Operacionalização da Lei 14.017/2020, no Município de Magé.

IV – O conteúdo digital proposto deverá ser de duração mínima de 30 e máxima de 90 minutos e conter classificação indicativa até 12 anos ou livre, com exibição no conteúdo;

V – Não serão aceitos conteúdos digitais de caráter religioso ou político, de eventos esportivos, de concursos, de publicidade institucional ou corporativa, de televendas, infomerciais; de propaganda política obrigatória, veiculado em horário eleitoral gratuito, programas de auditório independentemente de serem ancorados por apresentador; obra jornalística; obra promocional; obra pornográfica; programa cuja finalidade principal seja o registro ou transmissão de eventos, competições esportivas, entre outros.

Art. 4º A inscrição para fins de beneficiamento e participação quanto ao benefício previsto no artigo I, não é impedimento para pleitear o inciso II, do artigo 1º, ambos do presente Decreto, no entanto, a prioridade para a concessão do benefício do edital será para os que não pleitearam o subsídio mensal para manutenção de espaços culturais e artístico.

Art. 5º O Comitê disposto na Portaria SMEC 02/2020, será responsável por acompanhar todo o processo de implementação da Lei Federal 14.017/2020, a destinação do recurso, seleção dos projetos e propostas, análise, julgamento e validação das propostas apresentadas nos editais, chamada pública, credenciamento, premiação, auxiliar e acompanhar toda a Prestação de Contas, assim como o Relatório de Gestão Final.

§ único. O Comitê terá o prazo até duas semanas a contar do término do prazo das inscrições e credenciamento para entregar o relatório e parecer ao gestor municipal de cultura, bem como uma semana para análise do relatório de gestão final.

Art. 6º Os beneficiários dos recursos contemplados na Lei 14.017/2020, e neste Decreto, deverão residir e estar domiciliados no Município de Magé/RJ

Art. 7º Os grupos (coletivos) que se inscrevem solicitando subsídio mensal para manutenção, bem como no edital, deverá ser formado em sua maioria por residentes do Município de Magé/RJ.

Art. 8º Em nenhuma hipótese, poderá haver duplicidade de concessão de benefícios em um mesmo inciso, mesmo que em Municípios diferentes do País, assumindo a responsabilidade civil e penal, o responsável pelo recebimento do benefício.

Art. 9º Os casos omissos serão dirimidos pelo Comitê Local de Operacionalização da Lei 14.017/2020, no Município de Magé, instituído pela Portaria SMEC 02/2020.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 10 de agosto de 2020, revogadas disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 01 DE OUTUBRO 2020.


RAFAEL SANTOS DE SOUZA
PREFEITO
Área:
Data de publicação:10/15/2020
Texto da Revogação :
Tipo de Revogação:Em Vigor

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