Decreto Municipal

Decreto nº: 3396/2020 Data do Decreto: 11/25/2020
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DECRETO N° 3396, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2020.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MAGÉ, no uso de suas atribuições legais e, em conformidade com o disposto no artigo 91, inciso I, alínea “o” da Lei Orgânica do Município.

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Companhia de Desenvolvimento de Magé S/A – CODEMAGE, na forma do ANEXO deste decreto.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.


PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 25 DE NOVEMBRO 2020.


RAFAEL SANTOS DE SOUZA
PREFEITO


ANEXO AO DECRETO Nº. 3396/2020
Regulamento da Companhia de Desenvolvimento de Magé – CODEMAGE


CAPÍTULO I
Descrição da Empresa, Razão Social e Natureza Jurídica

Art. 1º A Companhia de Desenvolvimento de Magé S/A – CODEMAGE é uma Sociedade de Economia Mista, cuja constituição foi autorizada pela Lei Municipal 2.512/19, com personalidade jurídica de direito privado, constituída sob a forma sociedade anônima de capital fechado, que se regerá pelas normas da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76), integrante da Administração Indireta do Município de Magé e vinculada à Secretaria de Indústria, Comércio, Desenvolvimento Econômico e Políticas Públicas.

Sede e Representação Geográfica
Art. 2º A Companhia tem sede e o foro no Município de Magé, Estado do Rio de Janeiro.

Prazo de Duração
Art. 3º O prazo de duração da Sociedade é indeterminado.

Objeto Social
Art. 4º A CODEMAGE reger-se-á pelo seu Estatuto, disposições próprias, demais normas legais aplicáveis, especialmente da Lei das Sociedades Anônimas e terá como objeto social as seguintes atividades:
I – Realizar aquisição de imóveis;
II – Realizar a venda, a qualquer título ou arrendar imóveis do seu patrimônio;
III – Estabelecer parcerias público-privadas (PPP) e promoção de operações urbanas consorciadas para implantação e desenvolvimento de empreendimentos considerados estratégicos pelo município de Magé;
IV – Constituir, com recursos próprios ou em parceria com terceiros, Distritos ou Condomínios Industriais, Centros Empresariais ou de Desenvolvimento Econômico de qualquer atividade econômica;
V – Administrar Condomínios Industriais, Centros Empresariais ou de Desenvolvimento Econômico de qualquer atividade econômica, de sua própria instituição ou por contrato direto ou de parceria firmado com terceiros da iniciativa privada;
VI – Operar serviços e executar obras no Distritos, Centros Empresariais e Condomínios Industriais, bem como onde houver interesse do Município, mediante a aprovação do Conselho de Administração desta Companhia;
VII – Executar, rever e atualizar o Plano Diretor existente em Magé;
VIII – Assessorar, junto aos órgãos ou entidades públicas e privadas, o desenvolvimento de ações no interesse da execução de Planos Diretor existente;
IX – Participar de entidades públicas e privadas, cujos projetos se ajustem aos Planos Diretores, inclusive, mediante subscrição de capital;
X – Promover a criação de entidades subsidiárias, inclusive a integral, conforme o artigo 251 da Lei 6.404/76, com finalidade de promover o desenvolvimento econômico do Município de Magé;
XI – Propor a formulação, no âmbito da Secretaria de Indústria, Comércio e Desenvolvimento da política de estímulo ao desenvolvimento econômico e geração de emprego no Município de Magé;
XII – Promover o desenvolvimento econômico e social e ambiental, podendo para tanto, firmar convênios, parcerias e patrocinar projetos e eventos;
XIII – Exercer outras atividades, de sua exclusiva competência, necessárias ao cumprimento de seus objetivos;
XIV – Terceirizar mão-de-obra para o serviço público municipal em qualquer de suas entidades, inclusive atividades fim de acordo com as disposições da Lei Federal nº. 13.429/2017 e demais legislações vigentes.

Parágrafo Único. Para o desempenho de suas atribuições, a sociedade poderá atuar diretamente ou mediante a contratação de terceiros, inclusive quanto a serviços de consultoria, estudos e projetos, realização de seminários, feiras, exposições e outros eventos promocionais, bem como, celebrar convênios ou outros instrumentos, com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, observada a legislação vigente e promover a obtenção de financiamentos internos ou externos.

CAPITAL SOCIAL

Art. 5º O Capital Social é de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser totalmente subscrito e integralizado, representado por 500.000 (quinhentos mil) ações ordinárias nomináveis sem valor nominal.
Parágrafo único. O capital social poderá ser alterado nas hipóteses previstas em lei, vedada a capitalização direta do lucro, sem trâmite pela conta de reservas.
Art. 6º O Município de Magé deterá o controle acionário da sociedade, conservando sempre, pelo menos, 51% (cinquenta e um por cento) do seu capital votante, podendo transferir onerosamente a parte que exceder para terceiros, sempre observando a legislação vigente.
Parágrafo único. Somente poderão ser acionistas da Companhia pessoas jurídicas de direito público e privado.
Art. 7º A cada ação ordinária corresponde um voto nas deliberações da Assembleia Geral.
Art. 8º Os acionistas terão direito, em cada exercício, aos dividendos e/ou juros de capital próprio, que não poderão ser inferiores a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado, na forma da Lei das Sociedades por Ações, rateado pelas ações em que se dividir o capital da Companhia.
Art. 9º Os dividendos não reclamados pelos acionistas dentro de 3 (três) anos, a contar da data em que tenham sido postos à disposição dos acionistas, prescreverão em favor da Companhia.
Art. 10. Os acionistas poderão ser representados nas Assembleias Gerais na forma prevista no artigo 126 da Lei nº. 6.404 de 1976, exibindo, no ato o documento de identidade ou procuração com poderes especiais.
Parágrafo único. A representação do Município de Magé nas Assembleias Gerais, inclusive na de constituição da Companhia, far-se-á pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

CAPÍTULO II
Assembleia Geral
Caracterização

Art. 11. Assembleia Geral, órgão máximo da Companhia, com poderes para deliberar sobre todos os negócios ao seu objeto social, será regida pela Lei nº. 6.404 de 15 de dezembro de 1976.
§ 1º As Atas das Assembleias Gerais, Ordinárias e Extraordinárias, serão lavradas em livro próprio e registradas na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro – JUCERJA.
§ 2º A convocação das Assembleias Geral Ordinárias dependerá do cumprimento do disposto no artigo 123 da Lei nº. 6.404/1976 e no inciso IX do artigo 37 deste Estatuto.

COMPOSIÇÃO

Art. 12. A Assembleia Geral é composta pelos acionistas com direito a voto, sendo seus trabalhos conduzidos pelo Diretor-Presidente da Companhia ou pelo substituto que esse vier a designar e será instalada e presidida pelo acionista majoritário, sendo o secretário escolhido dentre os acionistas presentes.

REUNIÃO

Art. 13. A Assembleia Geral realizar-se-á ordinariamente uma vez por ano, até o dia 30 de abril de cada exercício social e, extraordinariamente sempre que os interesses sociais o exigirem.

QUÓRUM DE INSTALAÇÃO

Art. 14. Ressalvadas as exceções previstas em lei, a Assembleia Geral será instalada, em primeira convocação, com a presença dos acionistas que representem, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do capital social com direito de voto; em segunda convocação, instalar-se-á com qualquer número.
§ 1º As deliberações serão tomadas por maioria do capital votante e serão registradas no livro de atas, que podem ser lavradas de forma sumária.
§ 2º Em caso de decisão que não seja unânime o voto divergente poderá ser registrado, a critério do respectivo acionista.
Art. 15. A Assembleia Geral será convocada pelo Conselho de Administração ou, nas hipóteses admitidas em Lei, pela Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou pelos acionistas.
§ 1º A primeira convocação da Assembleia Geral será feita com antecedência mínima de 08 (oito) dias;
§ 2º A convocação poderá ser feita independentemente de publicação, por correspondência escrita ou eletrônica, com confirmação de recebimento.
§ 3º Nas Assembleias Gerais tratar-se-ão exclusivamente do objeto previsto nos editais de convocação, não se admitindo a inclusão de assuntos gerais na pauta da Assembleia.
§ 4º independentemente das formalidades previstas neste artigo, será considerada regular a Assembleia Geral que comparecem todos os acionistas.

COMPETÊNCIAS

Art. 16. Compete à Assembleia Geral deliberar sobre:
I – Aprovação e alteração do Estatuto Social;
II – Aprovação das demonstrações financeiras, da destinação do resultado do exercício e da distribuição de dividendos;
III – Alteração do Capital Social;
IV – Avaliação de bens com os quais o acionista concorre para a formação de capital social;
V – Participação do CODEMAGE no capital social de outras entidades públicas ou privadas;
VI – Transformação, incorporação ou cisão da CODEMAGE, sua dissolução e liquidação, bem como eleger e destituir os liquidantes e julgar-lhes as contas;
VII – Eleição e destituição, a qualquer tempo, dos membros do Conselho de Administração;
VIII - Eleição e destituição, a qualquer tempo, dos membros do Conselho Fiscal e respectivos suplentes;
IX – Fixar a remuneração dos membros do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do Comitê de Auditoria;
X – Autorização para a companhia mover ação de responsabilidade civil contra os administradores pelos prejuízos causados ao patrimônio;
XI – Alienação de bens imóveis diretamente vinculados à prestação de serviços e à constituição de ônus reais sobre eles;
XII – Permuta de ações ou outros valores mobiliários;
XIII – Alienação, no todo ou em parte, de ações do capital social da Companhia;
XIV – Emissão de quaisquer outros títulos e valores mobiliários conversíveis em ações, no país e no exterior.

CAPÍTULO III
Regras Gerais dos Órgãos Estatutários
Tipos

Art. 17. Além da Assembleia Geral, a Companhia será composta pelos seguintes órgãos estatutários:
I – Conselho de Administração;
II – Diretoria Executiva;
III – Conselho Fiscal.
Parágrafo único. A Companhia fornecerá apoio técnico e administrativo aos órgãos estatutários.

POSSE E RECONDUÇÃO

Art. 18. Os Conselheiros de Administração e os Direitos serão investidos nos seus cargos, mediante assinatura de termo de posse no livro de atas do respectivo colegiado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da eleição ou nomeação
§ 1º O termo de posse deverá conter, sob pena de nulidade, a indicação de pelo menos 01 (um) domicílio no qual o administrador receberá citações e intimações em processos administrativos e judiciais, relativamente a atos de sua gestão, as quais se reputarão cumpridas, mediante entrega no domicílio indicado, cuja alteração somente poderá ocorrer mediante comunicação por escrito à Companhia.
§ 2º Aos Conselheiros de Administração e aos Diretores é dispensada a garantia de gestão pela investidura no cargo.
§ 3º Os membros do conselho fiscal serão investidos em seus cargos na data da respectiva eleição, independentemente da assinatura do termo de posse.
§ 4º Antes de entrar no exercício de função, cada membro estatutário deverá apresentar declaração anual de bens à Companhia.

DESLIGAMENTO

Art. 19. Os membros estatutários serão desligados mediante renúncia voluntária ou destituição ad nutum.
Parágrafo único. Ao deixar o cargo, cada membro estatutário deverá apresentar declaração anual de bens à Companhia.

Perda do Cargo para Administradores, Membros dos Conselhos de Administração e Fiscal

Art. 20. Além dos casos previstos em lei, dar-se-á vacância do cargo quando:
O membro do Conselho de Administração ou Fiscal que deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas ou três intercaladas, nas últimas 12 (doze) reuniões, sem justificativa;
O membro da Diretoria Executiva que se afastar do exercício do cargo por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos, alvo em caso de licença, férias ou nos casos autorizados pelo Conselho de Administração.

QUÓRUM

Art. 21. Os órgãos estatutários reunir-se-ão com a presença da maioria dos seus membros.
§ 1º As deliberações serão tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes e serão registradas no livro de atas, podendo ser lavradas de forma sumária.
§ 2º Em caso de decisão que não seja unânime, o voto divergente poderá ser registrado, a critério do respectivo membro.
§ 3º Nas deliberações colegiadas do Conselho do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva, os respectivos Presidentes terão o voto de desempate, além do voto pessoal.
§ 4º Os membros de um órgão estatutário, quando convidados, poderão comparecer às reuniões dos outros órgãos, sem direito a voto.
§ 5º As reuniões dos órgãos estatutários devem ser presenciais, admitindo-se participação de membros por tele ou videoconferência, mediante justificativa aprovada pelo colegiado.

CONVOCAÇÃO

Art. 22. Os membros estatutários serão convocados por seus respectivos Presidentes ou pela maioria dos membros do Colegiado.
Parágrafo único. A pauta de reunião e a respectiva documentação serão distribuídas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, salvo quando nas hipóteses devidamente justificadas pela Companhia e acatadas pelo Colegiado.

Remuneração e Ressarcimento de Despesas

Art. 23. A remuneração dos membros estatutários será fixada anualmente em Assembleia Geral, nos termos da legislação vigente.
§ 1º É vedado o pagamento de qualquer forma de remuneração não prevista em Assembleia Geral.
§ 2º A remuneração devida aos Membros do Conselho de Administração e Fiscal será por reunião a que comparecerem e não excederá a 20% (vinte por cento) da remuneração média mensal dos Diretores, excluídos valores relativos a eventuais adicionais e benefícios, sendo vedado o pagamento de participação, de qualquer espécie, nos lucros da Companhia.
Art. 24. A Diretoria Executiva não fará jus ao PIS/PASEP, devendo a Companhia, contudo, recolher o FGTS e INSS respectivo.
Art. 25. Anualmente, no mês de dezembro, será atribuída aos Diretores uma gratificação única, de igual valor à remuneração por este percebida no mês de dezembro e proporcional ao número de meses em que o Diretor tiver exercido o seu mandato.
Art. 26. É facultado aos membros da Diretoria gozar, a título de prêmio, após 1 (um) ano de mandato, licença especial de 1 (um) mês, que poderá, a critério do Diretor, ser dividida em até três licenças de 10 (dez) dias, observado o período aquisitivo desta licença especial, sem prejuízo da percepção de sua remuneração.
Parágrafo único. A licença será concedida pela Diretoria da Companhia, observada, na concessão, a época que melhor atenda ao interesse da Companhia.
Art. 27. Ao Diretor que vier a substituir o Diretor-Presidente em seus impedimentos, inclusive o de que trata o artigo 26 deste Estatuto, será concedida remuneração correspondente à diferença entre a remuneração do cargo de Diretor-Presidente e a do cargo de Diretor.
Parágrafo único. O pagamento da diferença de que trata o caput deste artigo somente ocorrerá se o período de substituição for igual ou superior a 10 (dez) dias corridos.

SEGURO DE RESPONSABILIDADE

Art. 28. A Companhia poderá manter contrato de seguro de responsabilidade civil permanente em favor dos Administradores, na forma e extensão definidas pelo Conselho de Administração para cobertura das despesas processuais e honorários advocatícios de processos judiciais e administrativos instaurados contra eles relativos às suas atribuições junto à Companhia.


CAPÍTULO IV
Administração da Sociedade

Art. 29. A Administração da CODEMAGE competirá ao Conselho de Administração e à Diretoria Executiva, conforme o previsto neste Estatuto Social, sendo que o prazo de gestão unificado desses dois colegiados será de 03 (três) anos, permitida reeleição.
§ 1º Os Conselheiros e os Diretores serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento em relação ao cargo de deliberação ou o de gestão que assumirem.
§ 2º No ato de suas respectivas posses, deverão firmar o termo de posse nos termos do artigo 18 deste Estatuto Social e do § 2º, do artigo 149, da Lei nº. 6.404/76 e apresentar relação de bens, nos 30 (trinta) dias subsequentes.

SEÇÃO I
Do Conselho de Administração
Caracterização

Art. 30. O Conselho de Administração é órgão de deliberação estratégica e colegiada da Companhia.

COMPOSIÇÃO

Art. 31. O Conselho de Administração da Companhia será composto de 5 (cinco) membros, todos pessoas naturais, residentes no Brasil, eleitos pelo prazo de 3 (três) anos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, sendo:
I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Desenvolvimento Econômico e Políticas Públicas ou outra secretaria a que vier substitui-la, ou da pasta a que a Companhia se vincular;
II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda ou outra Secretaria a que vier substitui-la;
III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Habitação e Urbanismo ou outra Secretaria a que vier substitui-la;
IV – 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município;
V – 01 (um) representante dos acionistas minoritários, que terão a faculdade de adotar o voto múltiplo na sua indicação, nos termos do artigo 141 da Lei 6.404/76.
§ 1º A Presidência do Conselho será exercida pelo representante da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Desenvolvimento Econômico e Políticas Públicas.
§ 2º A Vice-Presidência do Conselho será exercida pelo representante da Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 3º O Presidente do Conselho será substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo Vice-Presidente.

VACÂNCIA E SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL

Art. 32. Na hipótese de vacância do cargo de conselheiro, decorrente de falecimento, renúncia ou incapacidade, o Conselho de Administração convocará um substituto.
§ 1º A função de Conselheiro de Administração é pessoal e não admite substituto temporário ou suplente. No caso de ausências ou impedimentos eventuais de qualquer membro do Conselho, o colegiado deliberará com os remanescentes.
§ 2º O substituto eleito para preencher o cargo vago completará o prazo de gestão do substituído.
§ 3º No caso de vacância da maioria dos cargos do Conselho de Administração, a Assembleia Geral deverá ser convocada para proceder à eleição de novos membros.
§ 4º No caso de vacância de todos os cargos do Conselho de Administração, competirá à Diretoria convocar a Assembleia Geral.
§ 5º O prazo de gestão do Conselho de Administração se estende até a investidura dos novos Conselheiros eleitos.

REUNIÃO

Art. 33. As reuniões do Conselho serão convocadas através de aviso por escrito, enviado à cada Conselheiro, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data da reunião, com breve descrição das matérias da ordem do dia e será considerado dispensado se o Conselheiro presente não o reclamar até o início da reunião.
Parágrafo único. Serão publicadas as atas das reuniões do Conselho de Administração que contiverem deliberação destinada a produzir efeitos perante terceiros.
Art. 34. Independentemente das formalidades prescritas no parágrafo anterior, será considerada regular a reunião a que comparecerem pessoalmente todos os Conselheiros.
Art. 35. O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, nas datas que fixar e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por 2 (dois) Conselheiros, devendo, entretanto, reunir-se não menos do que uma vez por trimestre em cada exercício social.
Art. 36. O quórum das reuniões do Conselho de Administração será o da maioria dos seus membros. As deliberações deverão ser tomadas por maioria de votos e os membros ausentes poderão votar através de carta ou e-mail sempre dirigido ao Presidente desse Colegiado.
§ 1º As deliberações do Conselho de Administração devem ser registradas no livro de atas de reuniões do Conselho de Administração.
§ 2º Compete ao Presidente do Conselho de Administração informar a Diretoria, e encaminhar à Assembleia Geral, conforme o caso, sobre as deliberações tomadas em suas reuniões.
§ 3º Todas as notificações endereçadas ao Conselho de Administração deverão ser enviadas ao seu Presidente.

COMPETÊNCIAS

Art. 37. Sem prejuízo de outras competências legais, especialmente as previstas no artigo 142 da Lei 6.404/76, compete ao Conselho de Administração:
I – Fixar a orientação geral dos negócios da Companhia;
II – Eleger e destituir os membros da Diretoria Executiva da Companhia, fixando-lhes as atribuições;
III – Fiscalizar a gestão dos membros da Diretoria Executiva, examinar, a qualquer tempo, os livros, papéis e processos da Companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração e quaisquer outros atos;
IV – Aprovar as tabelas de preços de venda e as de administração das áreas dos Distritos Industriais e de outros empreendimentos da Companhia;
V – Aprovar o plano de cargos e salários dos empregados;
VI – Aprovar os serviços de intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo ainda opinar quanto à comercialização imobiliária, quando de interesse do desenvolvimento econômico e industrial do Município de Magé;
VII – Manifestar-se previamente sobre as propostas a serem submetidas à deliberação dos acionistas em Assembleia Geral;
VIII – Aprovar a inclusão de matérias no instrumento de convocação de Assembleia Geral, não se admitindo a rubrica “assuntos gerais”;
IX – Convocar Assembleia Geral quando julgar conveniente e, obrigatoriamente, no primeiro quadrimestre após o término de cada exercício social;
X – Manifestar-se sobre o relatório da Administração e as contas da Diretoria Executiva;
XI – Manifestar-se previamente sobre atos ou contratos relativos a sua alçada decisória;
XII – Autorizar homologar a contratação de auditores independentes, bem como a rescisão dos respectivos contratos;
XIII – Aprovar e acompanhar o plano de negócios estratégicos e de investimentos e as metas de desempenho que deverão ser apresentadas pela Diretoria Executiva;
XIV – Analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente, sem prejuízo de atuação do Conselho Fiscal;
XV – Definir os assuntos e valores para sua alçada decisória e da Diretoria Executiva;
XVI – Identificar a existência de ativos não de uso próprio da Companhia e avaliar a necessidade de mantê-los;
XVII – Deliberar sobre os casos omissos do Estatuto Social da Companhia em conformidade com o disposto na Lei nº. 6.404/76;
XVIII – Conceder afastamento e licença ao Diretor-Presidente, inclusive a título de férias;
XIX – Aprovar o Regimento Interno da Companhia e do Conselho de Administração;
XX – Aprovar o Regulamento de Licitações;
XXI – Estabelecer política de porta-vozes visando eliminar riscos de contradição entre informações das áreas técnicas e a dos executivos da Companhia;
XXII – Aprovar e fiscalizar o cumprimento das metas e resultados específicos a serem alcançados pelos Membros da Diretoria Executiva;
XXIII – Manifestar sobre remuneração dos membros da Diretoria Executiva;
XXIV – Aprovar o Regulamento de Pessoal, bem como quantitativo de pessoal próprio e de cargos em comissão, acordos coletivos de trabalho, participação dos empregados nos lucros ou resultados, plano de cargos e salários, plano de funções, benefícios de empregados e programa de desligamento de empregados.

SEÇÃO II
Diretoria Executiva

Art. 38. A Diretoria Executiva é o órgão executivo de administração e representação, cabendo-lhe assegurar o funcionamento regular da Companhia em conformidade com a orientação geral traçada pelo Conselho de Administração.

COMPOSIÇÃO E INVESTIDURA

Art. 39. A Diretoria Executiva é composta pelo Presidente e até 03 (três) Diretores Executivos, observado o limite mínimo de 02 (dois) Diretores, eleitos e destituíveis pelo Conselho de Administração.
Parágrafo único. É condição para investidura em cargo de Diretor da Companhia a assunção de compromisso com metas e resultados específicos a serem alcançados que deverá ser aprovado pelo Conselho de Administração.

PRAZO DE GESTÃO

Art. 40. A Diretoria Executiva terá mandato de 03 (três) anos, sendo permitida reeleição.

LICENÇA, VACÂNCIA E SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL

Art. 41. Em caso de vacância, decorrente de falecimento, renúncia ou incapacidade de qualquer membro da Diretoria Executiva, o Diretor-Presidente designará o substituto dentre os membros da Diretoria Executiva.
§ 1º Em caso de vacância, decorrente de falecimento, renúncia ou incapacidade do Diretor-Presidente da Companhia, o Conselho de Administração designará o seu substituto.
§ 2º Na hipótese de ausência ou impedimento temporário de qualquer outro membro da Diretoria, as respectivas atribuições serão desempenhadas, por outro Diretor, segundo indicação do Diretor-Presidente.
§ 3º Em caso de vacância de cargo de Diretoria, competirá ao Conselho de Administração eleger o membro substituto, que completará o mandato do substituto.
§ 4º Os Diretores permanecerão no exercício de seus cargos até que seus substitutos sejam empossados.

REUNIÃO

Art. 42. ‘A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que os interesses da Companhia o exigem.
§ 1º As reuniões da Diretoria realizar-se-ão por convocação do Diretor-Presidente ou de pelo menos 02 (dois) outros Diretores, mediante aviso por escrito enviado a cada Diretor com antecedência de 05 (cinco) dias da data da reunião, com breve descrição das matérias da ordem do dia.
§ 2º Os Diretores poderão dispensar a convocação escrita.
§ 3º Independentemente das formalidades descritas nos parágrafos anteriores, será considerada regular a Reunião de Diretoria a que comparecerem todos os Diretores.
§ 4º O quórum para as reuniões será o da maioria absoluta, devendo as deliberações serem tomadas pela maioria de votos e podendo os membros ausentes votar através de carta ou e-mail.
§ 5º Caberá ao Diretor-Presidente, além do voto individual, o de qualidade, no caso de empate.
§ 6º As deliberações deverão ser registradas no livro de Atas das Reuniões da Diretoria.

COMPETÊNCIAS

Art. 43. Compete à Diretoria Executiva no exercício de suas atribuições e respeitadas as diretrizes fixadas pelo Conselho de Administração:
I – Gerir as atividades da Companhia e avaliar os seus resultados;
II – Monitorar a sustentabilidade dos negócios, os riscos estratégicos e respectivas medidas de mitigação, elaborando relatórios gerenciais com indicadores de gestão;
III – Elaborar os orçamentos anuais e plurianuais da Companhia e acompanhar sua execução;
IV – Definir a estrutura organizacional da Companhia e a distribuição interna das atividades administrativas;
V – Aprovar as normas internas de funcionamento da Companhia;
VI – Promover a elaboração em cada exercício social do relatório da administração e das demonstrações financeiras, submetendo essas últimas ao Conselho de Administração e Fiscal;
VII – Autorizar previamente os atos e contratos relativos à sua alçada decisória;
VIII – Submeter, instruir e preparar adequadamente de assuntos que dependam de deliberação do Conselho de Administração, manifestando-se previamente quando não houver conflito de interesse;
IX – Fazer cumprir este Regulamento, as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, bem como avaliar as recomendações do Conselho Fiscal;
X – Colocar à disposição dos outros órgãos societários, pessoal qualificado para secretariá-lo e prestar apoio técnico necessário;
XI – Aprovar o seu Regimento Interno;
XII – Deliberar sobre os assuntos que lhe submeta qualquer Diretor;
XIII – Apresentar, até a última reunião ordinária do Conselho de Administração do ano anterior, plano de negócios para o exercício anual seguinte e estratégia de longo prazo atualizada com análise de riscos e oportunidades para, no mínimo, os próximos cinco anos;
XIV – Propor a constituição de subsidiárias e a aquisição de participações acionárias minoritárias para cumprir o objeto social da empresa;
XV – Contratar, transigir, contrair obrigações em nome da Companhia;
XVI – Aprovar e autorizar a aquisição, alienação, a cessão, a locação, o arredamento e a oneração de bens imóveis do seu ativo fixo ou direitos a eles relativos;
XVII – Fixar os poderes dos procuradores constituídos na forma do artigo 46 deste Estatuto;
XVIII – Decidir sobre pedido de prorrogação de prazo por parte de compradores de lotes industriais para a implantação de seus respectivos projetos, bem como sobre quaisquer novações dos contratos com eles firmados;
XIX – Determinar procedimento judicial contra adquirentes de lotes industriais por quaisquer inadimplências;
XX – Decidir sobre todas as matérias que lhe sejam submetidas pelo Diretor-Presidente ou pelos demais Diretores;
XXI – Convocar a Assembleia Geral, na hipótese do § 1º do artigo 150 da Lei nº.6.404/76;
XXII – Admitir, contratar, transferir, licenciar, punir e dispensar empregados e praticar os demais atos compreendidos na administração de pessoal, na forma da legislação em vigor.

ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR-PRESIDENTE

Art. 44. Sem prejuízo das demais atribuições da Diretoria Executiva, compete especificamente ao Diretor-Presidente da Companhia:
I – Dirigir, supervisionar, coordenar e controlar as atividades e a política administrativa da Companhia;
II – Coordenar as atividades dos membros da Diretoria Executiva;
III – Representar a Empresa em juízo e fora dele, podendo para tanto, constituir procuradores ad-negotia e ad-judicia, especificando os atos que poderão praticar nos respectivos instrumentos de mandato;
IV – Assinar, com um Diretor, os atos que constituam ou alienam direitos e obrigações da Companhia, bem como aquelas que exonerem terceiros de obrigações para com ela, podendo, para tanto, delegar atribuições ou constituir procurador para esse fim;
V – Expedir atos de admissão, designação, promoção, transferência e dispensa de empregados;
VI – Baixar as resoluções da Diretoria Executiva;
VII – Criar e homologar os processos de licitação podendo delegar tais atribuições;
VIII – Conceder afastamento e licença aos demais membros da Diretoria Executiva;
IX – Designar os substitutos dos membros da Diretoria Executiva;
X – Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
XI – Manter o Conselho de Administração e Fiscal informado das atividades da Companhia;
XII – Liderar o processo de planejamento estratégico da Companhia e sua atualização periódica visando alinhar seu direcionamento estratégico e político;
XIII – Baixar normas de funcionamento de unidades e serviços, e delegar atribuições, observadas a organização interna, as diretrizes de atuação e os limites de competências estabelecidos;
XIV – Praticar todos os atos necessários à boa administração da Companhia, que, por lei, regulamento ou por outros instrumentos normativos lhe sejam atribuídos;
XV – Exercer outras atribuições que lhe forem fixadas pelo Conselho de Administração.

ATRIBUIÇÕES DOS DEMAIS DIRETORES EXECUTIVOS

Art. 45. São atribuições dos demais Diretores Executivos:
I – Gerir as atividades de suas áreas de atuação;
II – Participar das reuniões da Diretoria Executiva, concorrendo para a definição das políticas a serem seguidas pela Companhia e relatando os assuntos da sua respectiva área de atuação; e
III – Cumprir e fazer cumprir a orientação geral dos negócios da Companhia estabelecida pelo Conselho de Administração na gestão da sua área específica de atuação.
Parágrafo único. As atribuições e poderes de cada Diretor Executivo serão detalhados no Regime Interno da Companhia.

CONSTITUIÇÃO DE PROCURADORES

Art. 46. A Companhia só estará obrigada para com terceiros mediantes a assinatura de 02 (dois) Diretores, ou de um Diretor e um Procurador especialmente constituído, sendo um dos signatários, necessariamente, o Diretor-Presidente da Companhia.
Art. 47. Na constituição de Procuradores ad negotia e ad judicia é indispensável a assinatura de 02 (dois) Diretores, sendo um deles, necessariamente, o Diretor-Presidente.
§ 1º Todas as procurações concedidas pela Companhia serão por tempo determinado.
§ 2º A Companhia manterá um livro especial onde serão registradas todas as procurações outorgadas em seu nome e o teor das mesmas.

CONSELHO FISCAL
CARACTERIZAÇÃO

Art. 48. O Conselho Fiscal é órgão permanente de fiscalização de atuação colegiada e individual.
Art. 49. O Conselho Fiscal será composto de 03 (três) membros efetivos e respectivos suplentes, sendo:
I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda ou outra Secretaria a que vier substitui-la, ou da pasta a que a Companhia se vincular;
II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Controle Interno ou outra Secretaria a que vier substitui-la;
III – 01 (um) representante dos acionistas minoritários.
§ 1º Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral de acionistas.
§ 2º Na primeira reunião a eleição, os membros do Conselho Fiscal escolherão o seu Presidente, que caberá dar cumprimento às deliberações do órgão com registro no livro de atas e pareceres do Conselho Fiscal.

PRAZO DE ATUAÇÃO

Art. 50. O prazo de atuação dos membros do Conselho Fiscal será de 03 (três) anos, permitidas no máximo 02 (duas) reconduções consecutivas.
§ 1º Atingido o limite a que se refere o caput deste artigo, o retorno de membro do Conselho Fiscal só poderá ocorrer após decorrido o período equivalente a um período de gestão.
§ 2º Os membros do Conselho Fiscal serão investidos em seus cargos independentemente de assinatura de termo de posse, desde a respectiva eleição.

VACÂNCIA E SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL

Art. 51. Os membros do Conselho Fiscal serão substituídos em suas ausências ou impedimentos eventuais pelos respectivos suplentes.
Parágrafo único. Na hipótese da vacância, renúncia ou destituição do mesmo titular, o suplente assume até a eleição do novo titular.

REUNIÃO

Art. 52. O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
Art. 53. Os membros titulares do Conselho Fiscal farão jus a uma remuneração fixada pela Assembleia Geral, cujo montante mensal não poderá exceder a 20% (vinte por cento) da média da remuneração da Diretoria da Companhia.
Parágrafo único. O suplente que venha a substituir o membro efetivo nos seus impedimentos fará jus à percepção da remuneração atribuída ao titular.

COMPETÊNCIAS

Art. 54. Compete ao Conselho Fiscal:
I – Fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
II – Opinar sobre o relatório anual da administração e as demonstrações financeiras do exercício social;
III – Manifestar-se sobre as propostas dos órgãos de administração a serem submetidas à Assembleia Geral relativas à modificação do capital social, emissão de debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição, planos de investimentos ou orçamentos de capital, distribuições de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão;
IV – Denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração e, se estes não adotarem providências necessárias para a proteção dos interesses da Companhia, a Assembleia Geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências;
V – Convocar a Assembleia Geral Ordinária se os órgãos de administração retardarem por mais de um mês essa convocação, e a Extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes;
VI – Analisar, ao menos trimestralmente, o balanço e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela Companhia;
VII – Exercer essas atribuições durante o eventual liquidação da Companhia;
VIII – Assistir às reuniões do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva em que se deliberar sobre assuntos que ensejem parecer do Conselho Fiscal;
IX – Aprovar seu Regimento Interno e seu plano de trabalho anual;
X – Acompanhar a execução patrimonial, financeira e orçamentária, podendo examinar livros ou quaisquer outros documentos, e requisitar informações; e
XI – Fiscalizar o cumprimento do limite de participação da empresa no custeio dos benefícios de assistência à saúde.
Parágrafo único. Caberá ao Diretor-Presidente da Companhia indicar um empregado qualificado para secretariar o Conselho Fiscal.

DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
EXERCÍCIO SOCIAL

Art. 56. O exercício social coincidirá em o ano civil e obedecerá, quanto às demonstrações financeiras, aos preceitos deste Estatuto Social e da legislação pertinente.
§ 1º A Companhia deverá elaborar demonstrações financeiras trimestrais e divulgá-las em sítio eletrônico.
§ 2º Aplicam-se as regras de escrituração e elaboração de demonstrações financeiras contidas na Lei nº. 6.404/76, inclusive a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários.
§ 3º Outras demonstrações financeiras intermediárias serão preparadas de dividendos.

DESTINAÇÃO DO LUCRO

Art. 57. Observadas as disposições legais, o lucro líquido do exercício terá a seguinte destinação:
I – Absorção de prejuízos acumulados;
II – 5% (cinco por cento) para constituição de reserva legal, que não excederá a 20% (vinte por cento) do capital social;
III – No mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido apurado para pagamento; e
IV – O saldo remanescente terá o destino determinado pela Assembleia Geral, mediante proposta da Diretoria e após manifestação dos Conselhos de Administração e Fiscal.
Parágrafo único. A retenção de lucros deverá ser acompanhada de justificativa em orçamento de capital previamente aprovado pela Assembleia Geral, nos termos do artigo 196 da Lei nº.6.404/76.
Art. 58. O dividendo será pago no prazo de 60 (sessenta) dias em que for declarado, ou até o final daquele ano, quando autorizado pela Assembleia Geral de acionista.
§ 1º O Conselho de Administração poderá declarar com base no lucro apurado em balanço semestral ou trimestral e mediante reservas de lucros existentes no último balanço anual ou semestral, bem como antecipar dividendos com base em balanço semestral.
§ 2º Poderá ser imputado ao valor destinado aos dividendos apurados na forma prevista deste artigo, integrado `respectiva importância, para todos os efeitos legais, o valor de remuneração pega ou creditada a título de juros sobre o capital próprio nos termos da legislação pertinente.

PESSOAL

Art. 59. Os empregados estarão sujeitos ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, à legislação complementar e aos regulamentos internos da Companhia.
§ 1º A admissão de empregos será realizada mediante prévia aprovação em concurso públicos de provas ou de provas e títulos.
§ 2º Os requisitos para o provimento de cargos, exercício de funções e respectivos salários serão fixados em Planos de Cargos e Salários e Plano de Funções.

CAPÍTULO XI
Disposições Finais

Art. 60. As questões omissas no presente Estatuto serão resolvidas de acordo com a legislação vigente e demais dispositivos aplicáveis.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 25 DE NOVEMBRO 2020.


RAFAEL SANTOS DE SOUZA
PREFEITO
Área:
Data de publicação:11/30/2020
Texto da Revogação :
Tipo de Revogação:Em Vigor

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