Decreto Municipal

Decreto nº: 2998/2015 Data do Decreto: 05/07/2015
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DECRETO N° 2998, 07 DE MAIO DE 2015.

“Regulamenta o Sistema de Estacionamento Rotativo no Município de Magé e dá outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGÉ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o inciso XI, do art.68 c/c art.91, II alínea “a” da Lei Orgânica Municipal e de acordo com a autorização contida na Lei Municipal 2.249, de 10 de dezembro de 2014,


DECRETA:
Seção I

Das Disposições Gerais


Art.1° A execução do disposto na Lei Municipal n°2.249, de 10 de dezembro de 2014, que cria as Áreas de Estacionamento Rotativo Controlado no Município de Magé será realizada em conformidade com o presente decreto.

Art.2° O Sistema de Estacionamento Rotativo será gerido, organizado e fiscalizado pelo Município, através da Secretaria Municipal de Transportes, que o fará direta ou indiretamente.

Parágrafo único. A administração do sistema, de que trata este artigo, será delegada mediante permissão precedida de licitação, observado o disposto no art.14 da Lei n°2249/2014.


Seção II

Das Vagas

Subseção I

Das Vagas, da Localização e da Cobrança pelo Uso


Art.3° O estacionamento de veículos nas vias e logradouros públicos municipais, sinalizadas como áreas de abrangência do Estacionamento Rotativo de Magé, incluídas as vagas destinadas aos idosos e portadores de necessidades especiais, fica sujeito ao pagamento de preço público.

§1° As áreas do Sistema de Estacionamento Rotativo de Magé abrangerão as ruas e vias indicadas nos anexos I, II e III da Lei n°2249/2014.

§2° Poderão ser criadas novas vagas nas áreas do Sistema de Estacionamento Rotativo de Magé desde que já disciplinadas na Lei Municipal n°2.249, de 10 de dezembro de 2014.

Art.4° Ficam definidas como “Área Azul” as áreas de estacionamento de veículos em que há necessidade de grande mobilidade.

Parágrafo único. Ficam definidas como “Área Azul”

I- No distrito Centro:

a) Rua Padre Anchieta;

b) Entorno da Praça João XXIII;

c) Rua Comendador Reis;

d) Rua Professor Leonardo;

e) Entorno da Praça Roberto Silveira.

II- No distrito Piabetá:

a) Avenida Santos Dumont (nos dois sentidos);

b) Rua Doutor Arthur R. Loivos.

Art.5° As vias públicas incluídas no estacionamento rotativo são consideradas áreas especiais de estacionamento e sua utilização depende do prévio pagamento de preço e colocação do cartão de estacionamento.

Art.6° As áreas situadas em frente a hospitais, prontos-socorros e quaisquer outros locais que necessitem de para emergência, bem como os pontos de veículos de aluguel, serão devidamente regulamentadas e sinalizadas.

Art.7° Nas vias e logradouros públicos antes das 08h (oito horas) após às 18h (dezoito horas) de segunda á sexta-feira, e aos sábados antes das 08h (oito horas) e após às 17h (dezessete horas), poderão ser feitas cargas e descargas de mercadorias.

§1° Em caso de operações de cargas e descargas de mercadorias serem realizadas em horários coincidentes com os de operação do sistema de estacionamento sujeitar-se-ão ao pagamento do preço pelas vagas utilizadas.

§2° O pagamento do preço pelas Vagas utilizadas não autoriza que o veículo que tiver fazendo operação de carga e descarga de mercadoria fique estacionado por período superior a 2 (duas) horas.

Art.8° O preço fixado pelo cartão de estacionamento é de R$2,00 (dois) reais com período de validade de 2 (duas) horas.

Art.9° São isentos de pagamento de preço do cartão de estacionamento nas áreas de estacionamento rotativo:

I- Os veículos pertencentes a entidades que prestem serviços de atendimento e resgate de pessoas com problemas de saúde, quando estejam efetuando o transporte dessas pessoas, desde que estejam devidamente caracterizados e identificados com inscrição nas portas do nome, sigla ou logotipo do órgão ou entidade em que o veículo for registrado.

II- Os veículos utilizados para atividades investigativas no interesse da segurança pública, desde que estejam devidamente caracterizados e identificados com inscrição nas portas do nome, sigla ou logotipo do órgão ou entidade em que o veículo for registrado.

III- Os veículos de prestação de serviços à população de luz e água, quando em serviços de construção, reparos ou manutenção, desde que estejam devidamente caracterizados e identificados com inscrição nas portas do nome, sigla, ou logotipo da Concessionária ou Permissionário de Serviços Públicos em que o veículo for registrado.

IV- Os veículos oficiais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário pertencentes à União, Estados ou Municípios, devidamente caracterizados e identificados com inscrição nas portas do nome, sigla ou logotipo do órgão ou entidade em que o veículo for registrado quando estiverem ocupando vagas específicas a eles destinadas.

V- Os veículos com permissão de táxi quando estiverem ocupando vagas específicas a eles destinadas.

Parágrafo único. A isenção de pagamento isenta o veículo de uso de cartão de estacionamento.

Art.10. O controle de estacionamento de veículos nas vagas definidas como Estacionamento Rotativo começará no período compreendido entre as 08h30min (oito horas e trinta minutos) até as 18h (dezoito horas) de segunda a sexta-feira e aos sábados das 08h30 (oito horas e trinta minutos) até às 17h (dezessete horas), sendo que nos demais horários não será necessária a aquisição do comprovante de estacionamento.

§1° é livre o estacionamento aos domingos e feriados.

§2° O estacionamento dos veículos não terá limite de tempo salvo nas Vagas definidas como pertencentes a “Área Azul”.

§3° O usuário, no caso do parágrafo anterior, pagará o preço correspondido ao período de utilização da Vaga do Estacionamento Rotativo de Magé.

§4° Nas áreas definidas como “Área Azul” tempo de permanência estacionado não pode ser superior a 2 horas sujeitando-se aqueles que ultrapassar esse prazo à multa e reboque do veículo.

Art.11. Toda vez que o prazo de duração do Cartão de Estacionamento Rotativo ultrapassar o limite de 2 horas, o mesmo deverá ser substituído.

§1° Quando o usuário tiver ciência de que irá demorar deve colocar tantos Cartões de Estacionamento quantos sejam necessários para “cobrir” seu tempo de uso da vaga.

§2° Quando o usuário não tiver colocado o Cartão de Estacionamento e tiver transcorrido o prazo contigo no Cartão de Estacionamento será feita anotação dessa ocorrência por quem estiver fazendo a fiscalização de uso de vaga, que deixará preso junto ao para-brisa aviso nesse sentido.

§3° A anotação constará de Aviso impresso em que constará a indicação “Tempo Ultrapassado” com o logotipo da Prefeitura Municipal de Magé.

§4° Quando o usuário chegar e verificar a presença de aviso indicando a existência de anotação deverá procurar a fiscalização para pagar a diferença pelo uso da vaga.

§5° A alegação de que não tomou ciência do aviso não dispensa o usuário de tomar providências no sentido de quitar a diferença de preço pelo uso da vaga.

Art.12. Os veículos que se encontrarem estacionados antes do horário previsto para o início da operação de funcionamento do serviço de fiscalização de Estacionamento deverão se submeter às normas e condições estabelecidas neste decreto, a partir do horário em que a fiscalização de estacionamento começar a operar.

Art.13. O preço público pelo estacionamento será cobrado mediante aquisição de Cartão de Estacionamento em pontos de venda colocados no passeio público para esse fim ou junto à fiscalização do estacionamento ou em redes credenciadas ou em equipamentos instalados em locais determinados e devidamente identificados.

Art.14. Vencido o tempo de estacionamento correspondente ao pagamento efetuado, ou o tempo máximo estabelecido para a ocupação da mesma vaga, disporá o usuário do prazo improrrogável de 10 (dez) minutos para providenciar a retirada do veículo da respectiva vaga.

Parágrafo único. Expirado o prazo previsto no caput deste artigo sem o pagamento do respectivo preço, será o usuário notificado e estará sujeito às penalidades e medidas administrativas previstas na legislação de trânsito.

Art.15. O pagamento pelo uso do estacionamento rotativo não acarretará para o Município de Magé, a obrigatoriedade de guarda e vigilância de veículos, não respondendo, quanto a estes e seus usuários, por acidentes, danos, furtos, roubos ou quaisquer outros prejuízos que porventura eles venham sofrer.

Art.16. As motocicletas terão estacionamento privativo em locais previamente estabelecidos e identificados com o símbolo de trânsito “Permitido Estacionar”, desenho característico indicativo de motocicleta e a palavra “Motocicletas” grafada ficando expressamente proibido o seu estacionamento fora dessas áreas, sendo que para esses meios de transporte não incidirá a cobrança de Cartão de Estacionamento.

Parágrafo único. As motocicletas que estacionam fora dos locais previamente determinados ficam submetidas às regras estabelecidas para os demais veículos incidindo pagamento pelo uso da vaga.


Subseção II

Das Vagas e da Forma de Estacionar


Art.17. A disposição dos veículos nas vagas obedecerá ao seguinte:

I- “Ao Longo” da via em ambos os lados quando essa exceder a 7,65m (sete inteiros e sessenta e cinco centésimos de metro) de largura;

II- “Em 45°” em caso exceder a 5,35m (cinco inteiros e trinta e cinco centésimos de metro) e não ultrapassar a 7,65m (sete inteiros e sessenta e cinco centésimos de metro) de largura;

III- “Ao Longo” da via em apenas um lado nos demais casos.

§1° Os veículos não poderão estacionar em disposições diversas as identificadas para as respectivas vias de forma que se a disposição de estacionamento da via for “Ao Longo” não se poderá estacionar “Em 45°” e vice-versa.

§2° O estacionamento do veículo de forma irregular implica em infração as leis de trânsito sujeitando-se a multa e reboque do veículo.

Art.18. A Secretaria Municipal de Habitação e Urbanismo demarcará as exclusivas nas vias abrangidas pelo Estacionamento Rotativo.

Art.19. As vagas do Sistema de Estacionamento Rotativo somente poderão ser utilizadas por veículos automotores de passageiros e de carga até 4 (quatro) toneladas.

Parágrafo único. Em caso de utilização da vaga por veículo que esteja em desacordo com este artigo este sujeitar-se-á a multa e reboque.

Art.20. As motocicletas terão locais exclusivos para seu estacionamento não sujeitas a determinação de prazo.

§1° Os condutores de motocicletas poderão estacionar em locais destinados a outros veículos desde que adquiram o Cartão de Estacionamento.

§2° Os condutores de motocicletas que estacionarem em locais diversos do que lhe são destinados sujeitar-se-ão à multa e reboque.

Art.21. Os veículos de carga e descarga poderão realizar paradas para embarque e desembarque de encomendas em locais previamente definidos para esse fim e identificados por sinalização específica na forma da Resolução do CONTRAM.


Seção III

Do Cartão de Estacionamento

Subseção I

Do Cartão de Estacionamento, da Forma e do Local de sua Afixação


Art.22. O cartão de estacionamento será impresso em material indelével na forma de bilhetes com não menos do que 4cm x 8cmde largura e comprimento e conterá:

I- O brasão do Município;

II- O prazo de validade;

III- Número de série;

IV- O valor de sua estampilha;

V- A indicação de data contendo:

1. Ano;

2. Meses;

3. Dias;

4. Hora;

5. Minuto.

§1° O cartão de estacionamento será do tipo “raspadinha” de forma a evitar o uso de canetas para marcação e prevenindo fraudes pelo reuso.

§2° A critério da administração poderão ser feitas modificações de forma a garantir segurança e praticidade na utilização do cartão de estacionamento.

Art.23. O cartão de estacionamento deverá ser fixado em local visível n interior do veículo de forma a evitar-se sua perda ou inutilização no período de uso da vaga.

I- O cartão de estacionamento deverá estar colocado sobre o painel de forma que os responsáveis pela fiscalização das vagas possam vê-lo com facilidade pelo vidro da frente do veículo.

II- É de responsabilidade do condutor do veículo a colocação do cartão de estacionamento em local visível.

Parágrafo único. A não colocação do cartão de estacionamento implicará em anotação da placa do veículo e nas sanções dispostas no art.181, XVII, do Código de Trânsito Brasileiro.


Seção III

Das Irregularidades

Subseção I

Do Estacionamento Irregular


Art.24. O estacionamento de veículo será considerado irregular quando o usuário:

I- Não tiver adquirido o comprovante do estacionamento rotativo;

II- Exceder o período máximo de estacionamento pelo comprovante adquirido;

III- Não afixar o comprovante de estacionamento no painel do veículo de forma visível.

IV- Utilizar o comprovante de estacionamento rasurado, preenchido incompleto ou de forma incorreta, contrariando as instruções deste decreto;

V- Estacionar ou parar o veículo em desacordo com o Código de Trânsito Brasileiro, com a Lei Municipal 2.249, de 10 de dezembro de 2014 ou este decreto.

§1° Os veículos estacionados em desacordo com o Código de Trânsito Brasileiro, a Lei Municipal 2.249, de 10 de dezembro de 2014 e este decreto serão passíveis de notificação, aplicação de multa e reboque.

§2° Os condutores de motocicletas poderão estacionar em locais destinados a outros veículos desde que adquiram o Cartão de Estacionamento.

§3° Os condutores de motocicletas que estacionarem em locais diversos dos que lhe são destinados sujeitar-se-ão à multa e reboque.

§4° Para os casos em que não for aplicada a retirada do veículo mediante o uso de reboque será deixado junto ao veículo sobre o para-brisa aviso no qual constará expresso em letras itálicas maiúsculas à ocorrência e a forma de sua sanção e o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da data da sua emissão, para que seja regularizada a situação.

§5° Será deixado aviso quando se tratar de:

I- Excesso de uso do tempo destinado a vaga.

II- Não afixação do Cartão de Estacionamento em local visível.

§6° O usuário terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o pagamento do preço correspondente ao tempo de ocupação do espaço público.

§7° Caso o usuário não efetue o pagamento do Cartão de Estacionamento no prazo estabelecido no parágrafo anterior os dados e documentos comprobatórios do fato serão encaminhados a autoridade municipal de trânsito para a aplicação das penalidades previstas na legislação de trânsito.

§8° Serão rebocados os veículos e aplicada multa quando se tratar de:

I- Utilização do comprovante de estacionamento rasurado, preenchido incompleto ou de forma incorreta, contrariando as disposições deste decreto;

II- Estacionamento ou parada de veículo em desacordo com o Código de Trânsito Brasileiro, com a Lei Municipal 2.249, de 10 de dezembro de 2014 ou este decreto.

§9° A remoção do veículo será efetuada através de serviço próprio ou de terceiros, sendo que as despesas decorrentes com a remoção do veículo correrão por conta única e exclusiva de seu proprietário, ao qual será acrescida às despesas decorrentes com o depósito do mesmo, quando necessário.


Seção IV

Da Fiscalização

Subseção I

Dos Agentes de Trânsito e dos Funcionários da Concessionária


Art.25. A fiscalização do trânsito será feita por Agentes de Trânsito e Guardas Municipais.

Art.26. A fiscalização do uso das vagas será feita por funcionários da Concessionária que, no caso de ocorrências de trânsito sujeitas a fiscalização administrativa comunicarão aos Agentes de Trânsito e Guardas Municipais para providências previstas no Código de Trânsito Brasileiro, na Lei Municipal 2.249, de 10 de dezembro de 2014 e neste decreto.


Subseção II

Dos Avisos


Art.27. Os Avisos serão impressos em material indelegável na forma de bilhetes com não menos do que 4cm x 8cm de largura e comprimento conterão:

I- O brasão do município;

II- O motivo de sua expedição indicado pelas expressões:

1. “Tempo Ultrapassado”; ou

2. “Estacionamento Irregular”;

III- A determinação de que o usuário deve comparecer ao Posto de Atendimento para sanar a ocorrência;

IV- A indicação de data da ocorrência contendo:

1. Ano;

2. Meses;

3. Dias;

4. Hora;

5. Minuto.

Art.28. Constada a ocorrência de infração pelos Agentes de Trânsito ou Guardas Municipais, ou ainda comprovada sua ocorrência por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN, será lavrado o Auto de infração que deverá conter os dados mínimos definidos pelo art.280 do CTB e em regulamentação específica.

§1° O Auto de Infração de que trata o caput deste artigo poderá ser lavrado pelos Agentes de Trânsito ou Guardas Municipais:

I- Por anotação e, documento próprio;

II- Por registro em talão eletrônico isolado ou acoplado a equipamento de detecção de infração regulamentado pelo CONTRAN, atendido o procedimento definido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União; ou

III- Por registro em sistema eletrônico de processamento de dados quando a infração for comprovada por equipamento de detecção provido de registrador de imagem, regulamentado pelo CONTRAN.

§2° O Agente de Trânsito ou Guarda Municipal não necessita imprimir o Auto de Infração elaborado nas formas previstas nos incisos II e III do parágrafo anterior para início do processo administrativo previsto no Capítulo XVIII do CTB, porém, quando impresso, será dispensada a assinatura da autoridade ou de seu agente.

§3° O registro da infração referido no inciso III do §1° deste artigo, será referendado pelo Guarda Municipal, que será identificado no Auto de Infração.

§4° Sempre que possível o condutor será identificado no momento da lavratura do Auto de Infração.

§5° O Auto de Infração valerá como notificação da autuação quando for assinado pelo condutor e este for o proprietário do veículo.

§6° Para que a notificação da autuação se dê forma do §5°, o auto de infração deverá conter o prazo para apresentação da defesa da autuação, conforme §3° do art.3°.

§7° O talão eletrônico previsto no inciso II do §1° trata-se de sistema informatizado (software) instalado em equipamentos preparados para este fim ou no próprio sistema de registro de infrações dos órgãos ou entidades de trânsito, na forma disciplinada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.


Seção V

Da Concessão

Subseção I

Da Forma de Concessão.


Art.29. A exploração do sistema de estacionamento dar-se-á por concessão pública na forma da Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

Art.30. Qualquer empresa constituída a mais de um ano e que não possua entre os sócios administradores funcionários do Município pode concorrer a permissão.

Art.31. O Edital de Licitação da Permissão preverá que a pessoa jurídica de direito privado que venha a explorar o estacionamento rotativo pago destinará mensalmente ao Município de Magé 15% (quinze por cento) do montante total arrecadado com a exploração do serviço.


Subseção II

Do Prazo de Concessão.


Art.32. A exploração do Sistema de Estacionamento Rotativo Controlado, no caso de ser delegado a terceiros mediante procedimento licitatório será pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da assinatura do instrumento contratual, na forma do art.14 da Lei n°2249/2014.


Seção V

Da Prestação de Contas


Art.33. Integrarão os processos de prestação de contas mensal os seguintes elementos:

I- Ofício de encaminhamento, assinado pelo administrador da concessionária;

II- Demonstração da receita arrecadada;

III- Demonstração das alterações orçamentárias;

IV- Demonstração da execução orçamentária da despesa,

V- Balanço;

VI- Demonstração das variações patrimoniais;


Seção V

Das Disposições Finais


Art.34. O reajuste do valor da tarifa de estacionamento será estabelecido através de Lei.

Art.35. A correção do valor da tarifa de estacionamento será estabelecida através de decreto.

Art.36. O descumprimento das normas estabelecidas neste decreto para utilização do estacionamento remunerado implicará infração punível na forma prevista no Código de Trânsito Brasileiro.

Art.37. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, EM 07 DE MAIO DE 2015.


NESTOR DE MORAES VIDAL NETO

PREFEITO


Área:
Data de publicação:05/15/2015
Texto da Revogação :
Tipo de Revogação:Em Vigor

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