Decreto Municipal

Decreto nº: 1631/1997 Data do Decreto: 01/03/1997
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DECRETO Nº 1631, DE 03 DE JANEIRO DE 1997.
CONSIDERANDO o que dispõe o Parágrafo Segundo do Art. 90 da Lei Nº 001/90, de 05 de abril de 1990, que institui a Lei Orgânica do Município de Magé:

CONSIDERANDO a necessidade e o dever da Administração Pública Municipal em divulgar todas as Leis e Atos Oficiais de Magé, de interesse dos cidadãos:

CONSIDERANDO que as matérias de divulgação obrigatória torna-se cada vez mais onerosa para os cofres públicos quando realizado pela imprensa não oficial;

CONSIDERANDO que a situação econômico financeira desta municipalidade, encontra-se em estado de crise, e, diante da obrigatoriedade legal e necessária de divulgação de tais Leis e Atos:

CONSIDERANDO, ainda, que o Boletim Informativo Oficial é de responsabilidade da municipalidade e, é um instrumento de responsabilidade e de garantia para o conhecimento de instituições públicas e privadas, pela sociedade organizada e por todo o cidadão no âmbito do Município ou fora dele:

CONSIDERANDO, finalmente, que a Prefeitura Municipal dispõe de pessoal, capacitado para elaboração deste órgão informativo, diminuindo drasticamente o seu custo, em comparação com aquele praticado no livre comércio editorial:

O PREFEITO MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com a legislação vigente:


D E C R E T A :

Art. 1° Fica instituído o Boletim Informativo Oficial do Município de Magé, com o formato de Tabloide, cuja mancha da página deverá ter por volta de 25 cm (vinte e cinco centímetros) de largura, e 33 cm (trinta e três centímetros) de altura, tamanho clássico, para esse tipo de formato de jornal, e, deverá ter circulação local, abrangendo todo o Município de Magé, destinado objetivamente a divulgação das Leis e Atos oficiais, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração, que indicará o Diretor e o Redator Chefe, responsáveis pelas edições.

Art. 2º O Boletim Informativo Oficial de Magé deverá ter uma tiragem mínima de 3.000 (três mil) exemplares e. no mínimo, 4 (quatro) páginas, com circulação ordinária quinzenal e, extraordinariamente, em qualquer dia da semana, quando se fizer necessário a divulgação de matérias legais e Atos Administrativos, determinado pela legislação em vigor.

§ 1º Todos os Atos a serem publicados, bem como programas, obras, serviços e campanha dos órgãos públicos de caráter educativo, informativo ou de orientação social, não poderão de forma direta ou indireta, sugerir nomes, símbolos ou imagem, que caracterizem promoção pessoal de toda ou qualquer autoridade ou servidores públicos, conforme estabelece o Parágrafo Primeiro do Inciso XXI do Art. 37 da Constituição Federal.

VER DECRETOS NºS:

DECRETO Nº 2559, DE 21 DE MAIO DE 2010. (REVOGADO TACITAMENTE)

DECRETO Nº 2657, DE 15 DE MARÇO DE 2011. (REVOGADO TACITAMENTE)

DECRETO Nº 3183, DE 11 DE JANEIRO DE 2018.

§ 2º O Boletim Informativo Oficial deverá indicar, na sua página de rosto, a classificação das sessões, referentes aos diferentes poderes municipais, bem como o índice das matérias, em páginas numeradas.

Art. 3° O Boletim Informativo Oficial deverá trazer ainda, na folha de rosto, o seu expediente, indicando as pessoas e/ou órgãos, responsáveis pela edição.

Parágrafo único. O Boletim Informativo Oficial poderá reproduzir Leis e Atos, oriundos dos governos Estadual e Federal de interesse da municipalidade.

Art. 4° O boletim Informativo Oficial de Magé poderá ser distribuído sob critério da Secretaria Municipal de Administração que poderá estabelecer convênio para tal finalidade, com empresas especializadas na edição, publicação ou distribuição das suas edições, podendo fixar formas de remuneração, observando-se os termos da Lei Licitatório vigente.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Administração deverá elaborar uma tabela, para cobrar matérias de divulgação pública, oriundas de órgãos públicos tais como, Cartórios, Tabeliães, Fórum e demais informativos de utilidade pública, não oriundos da Câmara Municipal e da Prefeitura Municipal, publicando esta tabela no seu primeiro número e republicando em números subsequentes, toda vez que se fizer necessária qualquer alteração dos seus valores.

Art. 6º O presente Decreto constitui o Estatuto, pelo qual regerá o Boletim Informativo Oficial de Magé e, a partir da publicação do número 01 (um), Ano I, nenhum Ato, Leis, Decretos e Portarias, que impliquem em publicação oficial, terá validade legal ou normativa senão forem publicados no Boletim Informativo Oficial de Magé.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor, na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Magé, RJ, de 3 de janeiro de 1997.


NELSON COSTA MELLO
PREFEITO MUNICIPAL
Área:
Data de publicação:01/17/1997
Texto da Revogação :
Tipo de Revogação:Em Vigor

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