Decreto Municipal
Decreto nº: | 2993/2015 | Data do Decreto: | 04/14/2015 |
CONSIDERANDO o teor do processo administrativo n° 5072/2011.
CONSIDERANDO a obrigação do Poder Público Municipal preservar a higiene, a saúde pública, a limpeza e a segurança do local.
CONSIDERANDO que as notificações de fls.49/64 do processo n° 5072/2011 não foram atendidos pelos ocupantes conforme informação de fls.65.
CONSIDERANDO que ficou demonstrado nos autos do processo administrativo n° 5072/2011 que os ocupantes dos quiosques na sua grande maioria sequer são as pessoas que obtiveram a permissão de uso dos mesmos.
CONSIDERANDO que ficou demonstrado nos autos pelos relatórios apresentados e pelas fotografias apresentadas que os ocupantes dos quiosques não vêm cumprindo a legislação de posturas.
CONSIDERANDO que ficou demonstrado que no local são péssimas as condições de higiene, saúde pública, segurança que compromete inclusive a ordem pública e a mobilidade urbana.
CONSIDERANDO que há projeto para implantação no local de academia de ginástica ao ar livre e parque para as crianças.
CONSIDERANDO que é dever do Poder Público implementar ações visando a promoção de saúde a população e coibir ações que causem danos a saúde da população.
CONSIDERANDO que dever do Poder Público preservar a mobilidade urbana e garantir ao cidadão o bom uso dos espaços públicos.
CONSIDERANDO que o art.5° da Lei Municipal n° 1031/91 estabelece que “compete a Prefeitura zelar pela higiene e saúde pública visando a melhoria do ambiente, a saúde e ao bem estar da população”.
CONSIDERANDO que o parágrafo único do art.9° da Lei Municipal n° 1031/91 estabelece que “é proibido prejudicar, de qualquer forma a limpeza dos passeios e logradouros públicos, em geral, ou perturbar a execução dos serviços dessa limpeza”.
CONSIDERANDO que o §1° do art.67 da Lei Municipal n° 1031/91 estabelece que “verifica mediante vistoria administrativa a invasão ou usurpação de logradouros públicos, em consequência de obra de caráter permanente, a Prefeitura promoverá imediatamente sua demolição”.
CONSIDERANDO o que estabelece o parágrafo único do art.72 da Lei Municipal n° 1031/91.
CONSIDERANDO que a autorização/permissão para uso de bem público constitui ato discricionário da Administração Pública, que pode ser concedida e revogada a qualquer momento, de acordo com a conveniência e oportunidade daquela, e sem qualquer ônus para a mesma.
CONSIDERANDO o posicionamento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nos Processos n°0000731-44.2007.8.19.0002, 0021995-79.2014.8.19.0000, e 0312560-78.2009.8.19.0001.
CONSIDERANDO que o interesse público deve prevalecer sobre o interesse privado.
CONSIDERANDO que é dever do Poder Público garantir a mobilidade urbana, a segurança, a saúde pública e a higiene dos logradouros públicos.
CONSIDERANDO que há projeto de revitalização da Praça da Av. Santos Dumont, Centro, Vila Inhomirim.
CONSIDERANDO a decisão administrativa proferida no Processo administrativo n°5072/2011.
Art.2° As Secretarias Municipais de Ordem Pública, Obras e Serviços Públicos deverão aplicar o disposto no §1° do art.67 da Lei Municipal n°1031/91 em relação as invasões do logradouro público ocorridas na Praça situada na Av. Santos Dumont, Vila Inhomirim, 6° distrito de Magé-RJ constatadas através do processo administrativo n°5072/2011, adotando as medidas administrativas visando o cumprimento do estabelecido no presente decreto, requisitando inclusive auxilio de força policial se necessário.
Art.3° Este decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, EM 14 DE ABRIL DE 2015.
NESTOR DE MORAES VIDAL NETO
PREFEITO
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Data de publicação: | 04/15/2015 |
Tipo de Revogação: | Em Vigor |