Decreto Municipal
Decreto nº: | 3044/2015 | Data do Decreto: | 10/26/2015 |
“Regulamenta a instalação do taxímetro nos Taxis no âmbito do Município de Magé, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGÉ, no uso das suas atribuições legais que lhe confere o inciso XI, do art.68 c/c art.91, II alínea “a” da Lei Orgânica Municipal.
CONSIDERANDO a competência conferida aos Municípios pelo art.30, inc. V, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a instalação do taxímetro nos taxis no âmbito do Município de Magé, de acordo com o art.8°, da Lei Federal n°12.468, de 26 de agosto de 2011,
CAPÍTULO I – DA COMPETÊNCIA
Art.2° Compete ao Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Transportes – SEMTRAN, gerenciar fiscalizar o Serviço de Transporte Individual por Taxi.
CAPÍTULO II – DAS DEFINIÇÕES
Art.3° Consideram-se, para efeito da
I- Taxímetro: aparelho obrigatoriamente instalado no táxi convencional, devidamente regulado pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas – IPEM ou Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, para auferir o valor do serviço prestado ao passageiro, em função de tarifa estabelecida pelo executivo;
II- Tabela: instrumento de correção dos valores da tarifa do táxi, decorrente de reajuste concedido, usada até que o taxímetro seja atualizado;
III- Bandeirada: quantia fixa determinada pela SMTU, previamente marcada no taxímetro e que deve obrigatoriamente estar registrada no início de cada corrida de táxi;
IV- Bandeira 1: remuneração normal do serviço calculado em função do quilômetro rodado;
V- Bandeira 2: remuneração extra do serviço, adotada nos casos estabelecidos neste regulamento;
CAPÍTULO III – DAS TARIFAS
Art.4° O serviço de táxi será remunerado por tarifas oficiais aprovado por ato do Prefeito, com base em estudos técnicos feitos pela SEMTRAN, conforme tabela constante no ANEXO I do presente Decreto;
Art.5° Os tipos de tarifas para serviços de táxi serão as seguintes:
I- Em dias úteis, entre as 06h (seis horas) e 22h (vinte e duas horas) tarifa normal;
II- Das 22h (vinte e duas horas) do início do serviço as 06h (seis horas) do dia seguinte, bem como aos sábados, domingos, feriados e no mês de dezembro em qualquer horário, tarifa com uso da bandeira 2.
Art.6° Será acionado o taxímetro para início de tarifa somente após o usuário estar devidamente acomodado no veículo, e desativado imediatamente após o término do serviço.
Art.7° Fica facultada a cobrança no mês de dezembro, em período integral, com uso da bandeira 2 como remuneração do 13° salário dos profissionais autônomo taxistas;
Art.8° A aquisição do taxímetro correrá por conta do per missionário;
Art.9° As aferições ocorrerão anualmente como base em edital de convocação publicado pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Rio de Janeiro (IPEM-RJ) no diário oficial do Estado.
Art.10. Serão cobrados R$2,00 (dois reais) por volume que compreendem 30X60 cm;
I- Aparelhos que sejam essenciais para locomoção de deficientes físicos, ficarão isentos da taxa de volumes.
Art.11. Pedágio e estacionamento ficarão por conta do passageiro;
Art.12. Os per missionários terão o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação deste Decreto para aquisição, instalação e aferição do taxímetro.
Art.13. Os per missionários deverão comparecer as vistorias anuais junto à SEMTRANS com os aparelhos devidamente aferidos pelo IPEM-RJ, trazendo o comprovante de averiguação fornecido pelo mesmo;
Art.14. A SEMTRAN poderá baixar normas complementares ao presente Decreto.
Art.15. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
TABELA:
Bandeira inicial | R$6,90 |
Km rodado com bandeira 1 | R$3,10 |
Km rodado com bandeira 2 | R$3,70 |
Hora parada ou de espera | R$20,00 |
NESTOR DE MORAES VIDAL NETO
PREFEITO
Área: | |
Data de publicação: | 10/31/2015 |
Tipo de Revogação: | Em Vigor |