Decreto Municipal

Decreto nº: 3044/2015 Data do Decreto: 10/26/2015
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DECRETO N°3044, 26 DE OUTUBRO DE 2015.

“Regulamenta a instalação do taxímetro nos Taxis no âmbito do Município de Magé, e dá outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGÉ, no uso das suas atribuições legais que lhe confere o inciso XI, do art.68 c/c art.91, II alínea “a” da Lei Orgânica Municipal.

CONSIDERANDO a competência conferida aos Municípios pelo art.30, inc. V, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a instalação do taxímetro nos taxis no âmbito do Município de Magé, de acordo com o art.8°, da Lei Federal n°12.468, de 26 de agosto de 2011,


DECRETA:

Art.1° A Instalação e implementação do taxímetro nos taxis no âmbito Municipal de Magé obedecerá ao estabelecimento através do presente Decreto.

CAPÍTULO I – DA COMPETÊNCIA

Art.2° Compete ao Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Transportes – SEMTRAN, gerenciar fiscalizar o Serviço de Transporte Individual por Taxi.

CAPÍTULO II – DAS DEFINIÇÕES

Art.3° Consideram-se, para efeito da

I- Taxímetro: aparelho obrigatoriamente instalado no táxi convencional, devidamente regulado pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas – IPEM ou Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, para auferir o valor do serviço prestado ao passageiro, em função de tarifa estabelecida pelo executivo;

II- Tabela: instrumento de correção dos valores da tarifa do táxi, decorrente de reajuste concedido, usada até que o taxímetro seja atualizado;

III- Bandeirada: quantia fixa determinada pela SMTU, previamente marcada no taxímetro e que deve obrigatoriamente estar registrada no início de cada corrida de táxi;

IV- Bandeira 1: remuneração normal do serviço calculado em função do quilômetro rodado;

V- Bandeira 2: remuneração extra do serviço, adotada nos casos estabelecidos neste regulamento;

CAPÍTULO III – DAS TARIFAS

Art.4° O serviço de táxi será remunerado por tarifas oficiais aprovado por ato do Prefeito, com base em estudos técnicos feitos pela SEMTRAN, conforme tabela constante no ANEXO I do presente Decreto;

Art.5° Os tipos de tarifas para serviços de táxi serão as seguintes:

I- Em dias úteis, entre as 06h (seis horas) e 22h (vinte e duas horas) tarifa normal;

II- Das 22h (vinte e duas horas) do início do serviço as 06h (seis horas) do dia seguinte, bem como aos sábados, domingos, feriados e no mês de dezembro em qualquer horário, tarifa com uso da bandeira 2.

Art.6° Será acionado o taxímetro para início de tarifa somente após o usuário estar devidamente acomodado no veículo, e desativado imediatamente após o término do serviço.

Art.7° Fica facultada a cobrança no mês de dezembro, em período integral, com uso da bandeira 2 como remuneração do 13° salário dos profissionais autônomo taxistas;

Art.8° A aquisição do taxímetro correrá por conta do per missionário;

Art.9° As aferições ocorrerão anualmente como base em edital de convocação publicado pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Rio de Janeiro (IPEM-RJ) no diário oficial do Estado.

Art.10. Serão cobrados R$2,00 (dois reais) por volume que compreendem 30X60 cm;

I- Aparelhos que sejam essenciais para locomoção de deficientes físicos, ficarão isentos da taxa de volumes.

Art.11. Pedágio e estacionamento ficarão por conta do passageiro;

Art.12. Os per missionários terão o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação deste Decreto para aquisição, instalação e aferição do taxímetro.

Art.13. Os per missionários deverão comparecer as vistorias anuais junto à SEMTRANS com os aparelhos devidamente aferidos pelo IPEM-RJ, trazendo o comprovante de averiguação fornecido pelo mesmo;

Art.14. A SEMTRAN poderá baixar normas complementares ao presente Decreto.

Art.15. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

TABELA:
Bandeira inicialR$6,90
Km rodado com bandeira 1R$3,10
Km rodado com bandeira 2R$3,70
Hora parada ou de esperaR$20,00


PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, EM 26 DE OUTUBRO DE 2015.

NESTOR DE MORAES VIDAL NETO

PREFEITO


Área:
Data de publicação:10/31/2015
Texto da Revogação :
Tipo de Revogação:Em Vigor

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