Decreto Municipal

Decreto nº: 3385/2020 Data do Decreto: 10/01/2020
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DECRETO N° 3385, 01 DE OUTUBRO DE 2020.

"Dispões sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento, da programação decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19)."

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MAGÉ, usando de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 68, VII e artigo 71 da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO as recentes orientações do Governo do Estado em relação à gestão da situação da crise do COVID-19.

CONSIDERANDO as medidas determinadas pelos Decretos Municipais 3.336 de 13 de março de 2020, 3.338 de 20 de março de 2020, 3.340 de 21 de março de 2020 e 3.343 de 31 de março de 2020, 3.346 de 03 de abril de 2020, 3.347 de 09 de abril de 2020, 3.349 de 16 de abril de 2020, 3.350 de 20 de abril de 2020, 3.357 de 29 de maio de 2020, 3.363 de 10 de junho de 2020, 3.364 de 19 de junho de 2020, 3.365 de 26 de junho de 2020, 3.373 de 20 de julho de 2020, 3.374 de 31 de julho de 2020, 3.378 de 26 de agosto de 2020, 3.380 de 02 de setembro de 2020, 3.381 de 11 de setembro de 2020, 3.382 de 25 de setembro de 2020.

CONSIDERANDO o reconhecimento do Estado de Calamidade Pública no Município de Magé, determinada pelo Decreto Municipal nº. 3347 de 09 de abril de 2020 e Decreto Legislativo Estadual 05/2020.

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº. 47.112 de 05 de junho de 2020;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de ações coordenadas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Municipal decorrente do COVID-19;

CONSIDERANDO que as atividades exercidas pelas academias de ginásticas estão diretamente vinculadas à saúde física e mental.

CONSIDERANDO a necessidade de adequação das medidas para o enfrentamento do COVID-19 associadas à necessidade de reativação da economia local com a abertura gradual das atividades comerciais como terceira etapa, respeitando os critérios técnicos apresentados pela Secretaria Municipal de Saúde;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir políticas públicas sociais e econômicas que visem à redução do impacto causando pela pandemia do COVID-19.


Decreta:

Art. 1º Ficam inseridas no rol das atividades excepcionalmente liberadas para funcionamento durante o período de suspensão previsto no Decreto 3363 de 10 de junho de 2020 as seguintes atividades:

I – A realização de eventos sociais em ambientes fechados como salões e casas de festas, desde que assegurada a contenção do acesso ao interior do estabelecimento, respeitando-se o limite de 1/3 do limite de capacidade total do local, limitando-se a capacidade máxima de 500 pessoas. Deve-se evitar aglomeração, respeitando a distância de 1 metro entre as pessoas, inclusive nas áreas de acesso, bem como sejam adotados os demais protocolos sanitários.

§ 1º O tempo de duração das festas serão reduzidos para no máximo quatro horas e o intervalo mínimo de três horas entre as festas para fins de higienização do estabelecimento, bem como mobiliários, pisos, paredes e outros equipamentos.

§ 2º Ficam vedadas: pista de dança e áreas de lazer em que houver a possibilidade de interação interpessoal em aglomeração. Os brinquedos/atrações infantis cujas interações não acontecem, deverão reduzir em 50% os assentos e a garantir a higienização dos mesmos a casa troca. Os presentes, preferencialmente, deverão ser por compras online, em lista ofertada pelos anfitriões ou, se recebidos no local, acondicionados em invólucros que possam ser higienizados no acesso ao estabelecimento.

II – A casa de festas deverá dispor:

a) termômetro digital com aferição da temperatura no momento do acesso (não podendo acessar caso T. corpórea > 37,2 graus celsius);

b) álcool 70% em cada mesa; bem como dispensers de álcool em gel nos banheiros e em locais estratégicos;

c) tapetes sanitizantes no acesso e em locais estratégicos;

d) Face Shield e máscaras para uso regular dos funcionários; Marcadores nos pisos nos prováveis locais de filas, respeitando o distanciamento mínimo de 1,5m (entrada, banheiros);

e) Dispor de uma lista de convidados com nomes, endereço e telefone para eventuais rastreamentos dos contatos caso seja identificado um caso positivo. O estabelecimento ficará responsável por guardar a referida lista por um período mínimo de 30 dias.

I.II – A casa de festas deverá garantir:

a) A obrigatoriedade do uso de máscara durante todo o período festivo (acima de três anos de idade); sendo retirada pelos convidados, exclusivamente, nos momentos de alimentação enquanto estiverem sentados às mesas;

b) O distanciamento mínimo de 2m entre as mesas, onde sentarão pessoas do mesmo núcleo familiar, respeitando o número máximo de oito pessoas por mesa.

I.III – Do cumprimento das medidas propostas:

a) O infrator estará sujeito as penas, sem prejuízo para as demais sanções civis e administrativas, que variam desde:

I – Multa;

II – Inutilização e/ou interdição por períodos que variam entre 30, 60 ou 90 dias dependendo da gravidade;

III – Cancelamento de registro;

IV – Cancelamento do alvará de licenciamento, conforme prescrito no Código Sanitário Municipal, devido o risco à saúde pública.

Art. 2º As feiras livres mencionadas no rol das atividades excepcionalmente liberadas para o funcionamento durante o período de suspensão previsto no Decreto 3357 de 29 de maio de 2020 deverão encerrar suas atividades impreterivelmente até as 14:00h (quatorze horas).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, complementando as determinações nos decretos, 3.336 de 13 de março de 2020, 3.338 de 20 de março de 2020, 3.340 de 21 de março de 2020 e 3.343 de 31 de março de 2020, 3.346 de 03 de abril de 2020, 3.347 de 09 de abril de 2020, 3.349 de 16 de abril de 2020, 3.350 de 20 de abril de 2020, 3.357 de 29 de maio de 2020, 3.363 de 10 de junho de 2020, 3.364 de 19 de junho de 2020, 3.365 de 26 de junho de 2020, 3.373 de 20 de julho de 2020, 3.374 de 31 de julho de 2020, 3.378 de 26 de agosto de 2020, 3.380 de 02 de setembro de 2020, 3.381 de 11 de setembro de 2020, 3.382 de 25 de setembro de 2020.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 01 DE OUTUBRO 2020.




RAFAEL SANTOS DE SOUZA
PREFEITO
Área:
Data de publicação:10/15/2020
Texto da Revogação :
Tipo de Revogação:Em Vigor

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