Decreto Municipal

Decreto nº: 3675/2023 Data do Decreto: 10/02/2023
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DECRETO Nº 3675, DE 02 DE OUTUBRO DE 2023.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MAGÉ, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o inciso VII do art. 68 da Lei Orgânica do Município; e,

CONSIDERANDO a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1.293.453-RS e na Ação Cível Ordinária nº 2897, segundo a qual “pertencem ao Município, aos Estados e Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a titulo de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoa física ou jurídica contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto no artigo 158, inciso I e art. 157, inciso I, da Constituição Federal”;

CONSIDERANDO o disposto na legislação tributária federal atinente a retenção de tributos e contribuições, em especial, o disposto na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e respectivo regulamento;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos para que a retenção e o recolhimento de tributos e contribuições sejam realizados em conformidade ao que determina a legislação, bem como sejam cumpridas as obrigações acessórias de prestação de informações á Receita Federal do Brasil e a Secretaria Municipal de Fazenda (SMF).


D E C R E T A :

Art. 1º Os órgãos da administração direta e indireta do Município de Magé, ao efetuarem o pagamento a pessoa física ou jurídica, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de engenharia, ficam obrigados a proceder à retenção de impostos de renda (IRRF), com base na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012 e alterações posteriores, e ainda em observância ao disposto neste Decreto.

§ 1º As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura.

§ 2º Não estão sujeitos ao IRRF os pagamentos realizados a pessoas físicas ou jurídicas por serviços e produtos elencados no artigo 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012 e alterações posteriores.

Art. 2º A obrigação do IRRF alcançará todos os contratos vigentes, relações de compras e pagamentos efetuados pelos órgãos mencionados no art. 1º deste Decreto.

Parágrafo único. Os contratos e editais formalizados após a publicação deste Decreto deverão possuir cláusula especifica tratando das retenções dos tributos previstos na legislação vigente, disciplinados por este Decreto.

Art. 3º Os prestadores de serviços e fornecedores de bens deverão, a partir da vigência do presente Decreto, emitir as notas fiscais em observância as regras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012 e alterações posteriores.

Parágrafo único. Todos os documentos fiscais emitidos após a publicação deste Decreto, com ou sem a descrição dos tributos incidentes, independente da previsão contratual ou no respectivo edital, ficam sujeitos ao disposto no presente Decreto.

Art. 4º Toda e qualquer retenção poderá ser foco de questionamento por parte dos respectivos credores, devendo ser representadas por recurso protocolado em processo administrativo próprio, que uma vez admitido ensejará restituição, gerando repercussão geral, para pagamentos futuros da mesma natureza.

Art. 5º Serão considerados passíveis de dedução os valores brutos do respectivo documento fiscal.

Art. 6º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA DE MAGÉ, EM 02 DE OUTUBRO DE 2023.

RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO
Área:
Data de publicação:10/04/2023
Texto da Revogação :
Tipo de Revogação:Em Vigor

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