Decreto Municipal

Decreto nº: 3731/2024 Data do Decreto: 03/23/2024
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DECRETO Nº 3731, DE 23 DE MARÇO DE 2024. O PREFEITO DE MAGÉ, no uso das suas atribuições

O PREFEITO DE MAGÉ, no uso das suas atribuições que lhe conferem os Incisos III, IV e XVII, do art. 68, da Lei Orgânica Municipal, na melhor forma de Direito, Inciso VI do art. 8°, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e pela Portaria nº 260, de 02 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, e,

CONSIDERANDO as INUNDAÇÕES causadas por chuvas intensas que atingiram áreas do Município de Magé no dia 22 de março de 2024 ao final dia, com aumento substancial da intensidade pela noite, avançando durante toda a madrugada do dia 23 de março de 2024, causando grave sofrimento à população em geral, desalojando famílias e destruindo seus pertences, inviabilizando a permanência destas em suas residências, sob risco de morte, além de destruir e obstruir infraestrutura essencial à distribuição de água e esgoto nos locais atingidos;

CONSIDERANDO que em decorrência de tal fenômeno da natureza, ocorreram inundações em todas as bacias hidrográficas do 1º e 6º Distritos do Município de Magé, além de outras áreas:

CONSIDERANDO a premente necessidade em realizar obras de contenção de encostas ao longo do rio Roncador, Canal de Magé no 1º Distrito e rio Inhomirim no 6º Distrito de Magé, que cortam a extensão de diversos bairros do 1º e 6º Distritos do Município de Magé, a fim de evitar deslizamentos, transbordamentos, obstrução dos leitos dos rios e prejuízos ambientais, humanos e materiais;

CONSIDERANDO que o fenômeno natural ocorrido se encontra na escala de Classificação e Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE 1.2.1.0.0, conforme laudo técnico lavrado pela Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil do município de Magé e RJ-F 3302502-12100-20240322;

CONSIDERANDO que, em face a extensão do desastre, em magnitude que supera a capacidade de resposta do município, o mesmo encontra-se com infraestrutura de resposta e reconstrução comprometida,


DECRETA:

Art. 1º Fica decretada Situação de Emergência Pública nas áreas do Município de Magé - RJ atingidas por INUNDAÇÕES (COBRADE 1.2.1.0.0), causadas pelas fortes chuvas de 22 de março de 2024 ocorridas ao final do dia, com aumento substancial da intensidade pela noite, avançando durante toda a madrugada do dia 23 de março de 2024, causando grave sofrimento à população em geral, desalojando famílias e destruindo seus pertences, inviabilizando a permanência destas em suas residências, sob risco de mote, de acordo com a classificação conferida pelo Decreto Federal nº 10 593/2020. art. 2º, XIV.

Art. 2º A Situação de Emergência Pública permanecerá em vigor enquanto não forem satisfatoriamente resolvidos e equacionados todos os principais problemas resultantes deste desastre que aflige o Município de Magé, pelo prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação deste ato, podendo ser prorrogado até completar 180 (cento e oitenta) dias caso sejam mantidas as circunstâncias fáticas que ensejam a sua edição.

Art. 3º Ficam expressamente autorizadas, dispensados os procedimentos ordinários de licitações e contratos, as seguintes medidas e providências, desde que estritamente vinculadas a e necessárias a transpor a situação emergencial enfrentada:

a) a requisição de veículos, maquinas e equipamentos junto a empresas e entidades privadas e junto a órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, conforme permissivo constitucional inserto no artigo 5º, inciso XXV, inclusive com aquisição de bens ou locação a particulares;

b) a arregimentação, recrutamento e contratação de pessoal para prestação dos serviços necessários, sejam voluntários ou mediana remuneração, conforme necessidade emergencial;

c) a realização e execução de obras e serviços por empresa privada ou por execução direta da Administração Pública municipal, estadual ou federal, contratada a preços correntes no mercado, respeitando-se o disposto no inciso VIII, do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, ou normativa equivalente e aplicável ao processo de licitação e contratação;

d) a compra de gêneros alimentícios, remédios, vacinas, agasalhos, roupas, camas, colchões, lençóis, travesseiros, móveis, utensílios, materiais de construção e quaisquer outros produtos, itens ou mercadorias para atendimento das necessidades mais prementes e imediatas das pessoas e famílias vitimadas pelo desastre;

e) a realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre.

Parágrafo único. Conforme o disposto no inciso VIII, do art. 75, da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, sem prejuízo de observância das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC101/2000), é dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso.

Art. 4º Ficam também postos à disposição do Município todos os serviços públicos ou de utilidade pública, essenciais ou não, notadamente os de transportes de pessoas e cargas, de fornecimento de energia elétrica, de telecomunicações a de águas, bem como os serviços hospitalares, destinados ao atendimento de urgência, de acordo com a legislação aplicável às situações de calamidade pública, para que sejam atendidas as necessidades estritamente vinculadas à motivação do reconhecimento da situação de emergência.

Art. 5º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV, do artigo 5º, da Constituição Federal, autoriza-se as administrativas e os agentes de proteção e defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I - adentrar em residências para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

Il - usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único. Será responsabilizado o agente de proteção e defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população, bem como se atuar em desvio de função ou excesso de poderes que lhe são legalmente atribuídos.

Art. 6º Este decreto entrara em vigor na data da sua publicação.

MAGÉ, RJ, 23 de março de 2024 - 458º ano da fundação da Cidade.


RENATO COZZOLINO HARB

Prefeito


Área:
Data de publicação:03/23/2024
Texto da Revogação :
Tipo de Revogação:Em Vigor

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