Decreto Municipal

Decreto nº: 2748/2012 Data do Decreto: 01/24/2012
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DECRETO Nº 2748, DE 24 DE JANEIRO DE 2012.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGÉ, no exercício da competência que lhe confere o artigo 68, incisos, IV e VII, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A :

Art. 1º Os servidores públicos ativos, inativos, aposentados e pensionistas da Administração Direta do Município de Magé somente poderão sofrer descontos em sua renumeração em virtude de determinação legal ou de autorização expressa, nos termos deste Decreto.

Parágrafo único. Será considerado autorização do servidor para efeitos de desconto em folha de pagamento, os termos de negócio jurídico, comando através de cartões magnéticos, aposição de senhas ou assinatura digital eletronicamente legalmente reconhecidos e validados pelo Banco Central do Brasil que garantam segurança e comprovação de aceitação da operação realizada pelo servidor.

Art. 2° Considera-se para fins deste Decreto:

I - Consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações;

II - Consignante: órgão ou entidade da Administração Direta, Autárquica e Fundacional que procede os descontos em favor dos consignatários:

III. Consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração do servidor por force de Lei ou Mandado Judicial, tais como:

a) Contribuição para seguridade social;

b) Imposto de renda;

c) Contribuição em favor de entidades sindicais e de associações de ciasse, nos termos do art. 3°, inciso IV da Constituição Federal;

d) Pensão alimentícia judicial;

e) Reposição ou indenização.

I. Consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração do servidor, a seu pedido, que não poderá ser superior a 40% (quarenta por cento) da remuneração líquida do servidor, tais como:

a) Contribuição em favor de partidos políticos, entidades, clubes e associações de caráter recreativo ou cultural;

b) Contribuição em favor de cooperativa;

c) Contribuição em favor de planos de saúde, pecúlio, seguros e previdência complementar;

d) Prestação de compra de imóvel residencial em favor de entidade financeira;

e) Amortização de empréstimos pessoais e financiamentos concedidos pelas instituições financeiras referidas no item III, do Artigo 40;

f) Amortização de empréstimos pessoais e financiamentos rotativos, mediante cartões de crédito concedidos pelas instituições financeiras referidas no item III, do Artigo 40;

Parágrafo único. os empréstimos pessoais e financiamentos concedidos por instituições financeiras previstos nas alíneas "e" e -f" do inciso IV, deste artigo, poderão ser concedidos somente para amortização em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas.

* Parágrafo único. Os empréstimos pessoais e financiamentos concedidos por instituições financeiras previstos nas alíneas “e” e “f”, do inciso IV deste artigo poderão ser concedidos para amortização em até 144 (cento e quarenta e quatro) parcelas mensais e consecutivas.

* Nova redação dada pelo Decreto Nº 3574, de 08 de agosto 2022.

Art. 3º A habilitação e o credenciamento dos consignatários serão feitas na Secretaria Municipal de Administração, mediante solicitação encaminhada através do Protocolo Geral.

§ 1º Remuneração líquida é a remuneração bruta, deduzidas as consignações compulsórias e demais descontos, excluída, ainda, as remunerações de natureza eventual.

§ 2º Cada consignatário terá um código de processamento.

Art. 4º Poderão ser consignatários, para fins deste Decreto:

I - As associações de classe constituídas pelos servidores, de acordo com a legislação aplicável;

II - Os sindicatos de trabalhadores;

III - Bancos Públicos ou Privados autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

IV - As associações, clubes e entidades de caráter recreativo ou cultural;

V - As cooperativas, constituídas de acordo com a Lei Federal nº 5764 de 16 de dezembro de 1971.

Art. 5º Excluídos os descontos compulsórios, a soma das consignações facultativas de cada servidor não excederá, mensalmente, a 40% (quarenta por cento) da remuneração bruta, assim considerada a totalidade dos pagamentos que ordinariamente lha são feitos, excluindo-se os de caráter extraordinários ou eventual, sendo 10% (dez por cento) para os empréstimos rotativos mediante cartão de crédito de 30% (trinta por cento) para as demais consignações facultativas.

* Art. 5º Excluídos os descontos compulsórios, a soma das consignações facultativas de cada servidor não excederá, mensalmente, a 40% (quarenta por cento) da remuneração bruta, assim considerada a totalidade dos pagamentos que ordinariamente Ihe são feitos, excluindo-se os de caráter extraordinários ou eventual, sendo 5% (cinco por cento) para os empréstimos rotativos mediante cartão de crédito, de 35% (trinta e cinco por cento) para as demais consignações facultativas.
* Nova redação dada pelo Decreto Nº 3574, de 08 de agosto 2022.

Art. 6º Para efeito de aplicação dos limites fixados nos artigos, o Confiante, e caso de extrapolação dos mesmos, suspenderá o desconto relativo às consignações facultativas menos prioritárias, assim consideradas, em ordem de prioridade:

I - Contribuição para associações de classe dos servidores;

II - Contribuição para entidades, clubes e associações de caráter recreativo ou cultural;

III - Contribuição a favor de cooperativa, constituída de acordo com a Lei Federal nº 5764 de 16 de dezembro de 1971.

IV - Amortização de empréstimos e financiamentos concedidos aos servidores públicos ao amparo de convênios celebrados com instituições financeiras, inclusive aqueles concedidos mediante cartão de crédito;

V - Prestação de compra de imóvel residencial a favor de entidade financeira;

VI - Contribuição para planos de saúde, pecúlio, seguros e previdência complementar.

Art. 7º A critério do Município, o consignatário pagará tarifa por consignação feita em seu benefício na remuneração de cada servidor, limitada a 2% (dois por cento) sobre os descontos efetuados na folha de pagamento a seu favor.

Art. 8º As quantias descontadas serão repassadas ao consignatário até o décimo dia seguinte do mês posterior ao mês de competência do pagamento dos servidores, observada a data do efetivo desconto.

Art. 9º A consignação em folha de pagamento não implica responsabilidade dos órgãos e entidades da Administração Direta do Município de Magé por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo servidor junto ao consignatário.

Art. 10. A consignação facultativa poderá ser cancelada:

I - Mediante pedido escrito do consignatário;

II - Mediante pedido escrito de servidor ativo, aposentado ou pensionista, o qual ficará condicionado a prévia e expressa anuência do consignatário, no caso das consignações previstas no item IV, do Artigo 6°.

Art. 11. Se a folha de pagamento do mês em que foi formalizado o pedido já tiver sido processada, a cessação dos descontos somente será feita no mês subsequente, sem que, desse fato, decorra qualquer responsabilidade para a Administração Municipal.

Art. 12. A constatação de consignação processada em desacordo com o disposto neste Decreto, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos, impõe ao dirigente do respectivo órgão o dever de suspender a consignação irregular e comunicar o fato à autoridade competente, para os fins de direito.

Art. 13. O pedido de consignação facultativa presume o pleno conhecimento das disposições deste Decreto e aceitação das mesmas pelo consignatário e pelo servidor ativo, aposentado ou pensionista.

Art. 14. O Secretário Municipal da Administração poderá estabelecer em resolução:

I - As normas complementares desde Decreto;

II - O procedimento de credenciamento dos consignatários;

III - O valor mínimo das consignações facultativas;

Art. 15. O Secretário Municipal da Administração poderá solucionar os casos omissos, mediante delegação de competência a ser concedida por ato administrativo do Chefe do Poder Executo Municipal.

Art. 16. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto no. 2553/2010.

Magé, 24 de janeiro de 2012.


NESTOR DE MORAES VIDAL NETO

PREFEITO/MUNICIPAL


Área:
Data de publicação:01/31/2012
Texto da Revogação :
Tipo de Revogação:Em Vigor

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DECRETO Nº 3574, DE 08 DE AGOSTO DE 2022.


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