Decreto Municipal

Decreto nº: 3402/2020 Data do Decreto: 12/07/2020
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DECRETO N° 3402, 07 DE DEZEMBRO DE 2020.

"Dispõe sobre Medidas Temporárias de Prevenção ao Contágio e de Enfrentamento, da propagação decorrente do novo Coronavírus (COVID-19)."

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MAGÉ, usando de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 68, VII e artigo 71 da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO as recentes orientações do Governo do Estado em relação à gestão da situação da crise do COVID-19;

CONSIDERANDO as medidas determinadas pelos Decretos Municipais, 3.336 de 13 de março de 2020, 3.338 de 20 de março de 2020, 3.340 de 21 de março de 2020 e 3.343 de 31 de março de 2020, 3.346 de 03 de abril de 2020, 3.347 de 09 de abril de 2020, 3.349 de 16 de abril de 2020, 3.350 de 20 de abril de 2020, 3.357 de 29 de maio de 2020, 3.363 de 10 de junho de 2020, 3.364 de 19 de junho de 2020, 3.365 de 26 de junho de 2020, 3.373 de 20 de julho de 2020, 3.374 de 31 de julho de 2020, 3.378 de 26 de agosto de 2020, 3.380 de 02 de setembro de 2020, 3.381 de 11 de setembro de 2020, 3.385 de 01 de outubro de 2020, 3.390 de 23 de outubro de 2020 e 3.397 de 26 de novembro de 2020.

CONSIDERANDO o reconhecimento do Estado de Calamidade Pública no Município de Magé, determinada pelo Decreto Municipal nº. 3347 de 09 de abril de 2020 e Decreto Legislativo Estadual 05/2020;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº. 47.112 de 05 de junho de 2020;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de ações coordenadas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Municipal decorrente do COVID-19;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação das medidas para o enfrentamento do COVID-19 associadas à necessidade de reativação da economia local com a abertura gradual das atividades comerciais como terceira etapa, respeitando os critérios técnicos apresentados pela Secretaria Municipal de Saúde;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar medidas para o enfrentamento do COVID-19 em relação aos alunos do sistema municipal de ensino;


DECRETA:

Art. 1º Fica determinada a suspensão das aulas presenciais em todo sistema de ensino no Município, seja estabelecimentos públicos ou privados, da rede municipal, estadual ou federal, até 31 de dezembro de 2020, suspendendo provisoriamente os efeitos do artigo 3º do Decreto 3390 de 23 de outubro de 2020.

Art. 2º O funcionamento de bares e restaurantes permanecerão permitidos de funcionamento até o horário das 00:00 horas, sendo vedado, em qualquer horário ou hipótese a exposição de música ao vivo, mantendo-se a limitação de capacidade de 50% (cinquenta por cento) de afastamento entre os consumidores com distância mínima de 1,5m (um metro e meio), além das medidas preventivas anteriormente impostas e as definidas no artigo 5º do presente decreto.

Art. 3º O funcionamento de eventos sociais em ambientes fechados com salões de festas deverá reforçar as medidas preventivas definidas no Decreto 3385 de 01 de outubro de 2020, limitando o quantitativo ou seu interior à capacidade máxima de 500 pessoas e 1/3 do seu limite de capacidade total e respeitando o distanciamento mínimo de 1,5 metro e meio entre as pessoas.

Art. 4º Permanece vedada toda e qualquer aglomeração, especialmente a realização de eventos como shows, seja em locais públicos ou privados.

Art. 5º Os estabelecimentos comerciais liberados de funcionamento deverão intensificar as medidas sanitárias já definidas em decretos anteriores, especialmente na instalação de tapetes sanitizantes para prévia higienização dos sapatos na entrada do estabelecimento, distanciamento e, ainda, proceder a aferição de temperatura com termômetro de tipo eletrônico à distância, a temperatura de todos os entrantes, inclusive funcionários, ficando vedado o ingresso de qualquer pessoa com temperatura aferida superior a 37,8ºC.

§ 1º O número de clientes no interior dos estabelecimentos comerciais deverá ser controlado de modo a ser limitado na proporção máxima de 1 (uma) pessoa para cada 10 (dez) metros quadrados de área livre de circulação.

§ 2º Ficam reforçadas as medidas determinadas no Decreto 3364/2020, especialmente o disposto no artigo 1º.

§ 3º Fica obrigatório o uso de luvas descartáveis fornecidas pelos restaurantes aos consumidores que forem utilizar o sistema self-service, sendo obrigatório, inclusive, a utilização de máscara.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, complementando as determinações nos decretos, 3.336 de 13 de março de 2020, 3.338 de 20 de março de 2020, 3.340 de 21 de março de 2020, 3.341 de 27 de março de 2020, 3.343 de 31 de março de 2020, 3.346 de 03 de abril de 2020, 3.347 de 09 de abril de 2020, 3.349 de 16 de abril de 2020, 3.350 de 20 de abril de 2020, 3.357 de 29 de maio de 2020 e 3.363 de 10 de junho de 2020, 3.364 de 19 de junho de 2020, 3.365 de 26 de junho de 2020, 3.373 de 20 de julho de 2020, 3.374 de 31 de julho de 2020, 3.378 de 26 de agosto de 2020, 3.380 de 02 de setembro de 2020, 3.381 de 11 de setembro de 2020, 3.390 de 23 de outubro de 2020 e 3.397 de 26 de novembro de 2020, revogando as disposições em contrário.


PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 07 DE DEZEMBRO 2020.



RAFAEL SANTOS DE SOUZA
PREFEITO

Área:
Data de publicação:12/15/2020
Texto da Revogação :
Tipo de Revogação:Em Vigor

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