Decreto Municipal

Decreto nº: 2997/2015 Data do Decreto: 05/07/2015
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DECRETO N° 2997, 07 DE MAIO DE 2015.


ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO

DO CONSELHO MUNICIPAL DO AMBIENTE, RECURSOS NATURAIS E SANEAMENTO BÁSICO DE MAGÉ COMASB – MAGÉ


Art.1° Fica estabelecido o Regime Interno do Conselho Municipal do Ambiente, Recursos Naturais e Saneamento Básico de Magé (COMASB – MAGÉ).

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO


Art.2° O presente Regimento Interno regulamenta as atividades e atribuições do Conselho Municipal do Ambiente, Recursos Naturais e Saneamento Básico de Magé, constituído pela Lei n° 2.216, de 26 de dezembro de 2013.

CAPÍTULO II

DA DEFINIÇÃO


Art.3° O Conselho Municipal do Ambiente, Recursos Naturais e Saneamento Básico – COMASB, um órgão colegiado fiscalizador, de caráter permanente, deliberativo, consultivo, normativo, das ações de Meio Ambiente e Saneamento Básico no âmbito do Município de Magé.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES E OBJETIVOS


Art.4° Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, caberá ao COMASB:

I- Aprovar a Política Ambiental e de Saneamento Básico do Município e acompanhar a sua execução, promovendo orientações quando entender necessárias;

II- Sugerir padrões de proteção, conservação, recuperação e melhorias do Meio Ambiente;

III- Colaborar nos planos e programas de expansão e desenvolvimento Municipal mediante recomendações referentes ao saneamento básico e à proteção ambiental do Município;

IV- Analisar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Ambiente, Recursos Naturais e Saneamento Básico – FUMASB;

V- Opinar sobre a realização de diferentes estudos de impactos ambientais, com alternativas e das possíveis consequências referentes aos projetos públicos ou privados apresentados.

VI- Sugerir ao Executivo áreas prioritárias de ação governamental relativa ao saneamento básico e ao meio ambiente, visando à preservação e melhoria da qualidade do saneamento ambiental e do equilíbrio ecológico;

VII- Colaborar na execução de programas e projetos de Educação Ambiental para as comunidades, entidades públicas e privadas;

VIII- Possibilitar à população o amplo conhecimento do Conselho Municipal do Ambiente, Recursos Naturais e Saneamento Básico, e de suas ações, através dos diversos meios de comunicação;

IX- Incentivar a efetiva participação da sociedade civil no processo de monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Saneamento Básico;


CAPÍTULO IV

COMPOSIÇÃO


Art.5° O COMASB, assegura a representação de forma paritária, presidido pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente é composto por 20 (vinte) membros sendo 10 (dez) representantes do Poder Público Municipal, e 10 (dez) representantes de organizações da sociedade civil na forma seguinte:

I- Representam o Poder Municipal:

a) um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

b) um representante de Unidade de Conservação Federal;

c) um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

d) um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura;

e) um representante da Secretaria Municipal de Planejamento;

f) um representante da Secretaria Municipal de Habitação e Urbanismo;

g) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

h) um representante da Secretaria de Obras;

i) um representante da Secretaria Municipal de Serviços Públicos

j) um representante da Empresa ou Agência operadora dos serviços de água e esgoto;

II- Representa, as Organizações da Sociedade Civil:

a) dois representantes de entidades de defesa e proteção do meio ambiente;

b) um representante de associação profissional ou entidade técnico-científica;

c) um representante de associação empresarial representativa do setor industrial, comercial ou de serviços;

d) dois representantes de associações de moradores legalizadas;

e) um representante de entidade sindical;

f) dois representantes de usuários dos serviços de saneamento básico, sem qualquer vínculo empregatício com a empresa concessionária ou Poder Público Municipal;

g) um representante de associação de produtos rurais.

§1° Para cada titular do COMASB corresponderá a um suplente.

§2° Os membros titulares e suplentes serão indicados pelas suas respectivas instituições e nomeados pelo Prefeito Municipal de Magé.

§3° Na ausência do Presidente do COMASB, o mesmo será substituído pelo vice-presidente, e na ausência de ambos, pelo Secretário Executivo, eleito dentre os seus membros.

§4° Em caso de vacância, impedimento ou afastamento do Presidente e Vice-Presidente, assumirá a Presidência do Conselho o Secretário Executivo até a nomeação pelo Poder Executivo Municipal.

Art.6° O COMASB reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:

§1° Os membros do COMASB poderão ser substituídos mediante solicitação, da Entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Presidente do Conselho, desde que atenda aos requisitos legais.

§2° No caso de impedimento ou falta, os membros efetivos do COMASB serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres do efetivo.

§3° Os membros do COMASB serão substituídos por suas entidades caso faltem a três reuniões consecutivas.

§4° As justificativas das faltas, apresentadas em um prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da ultima reunião serão avaliadas pelo Conselho e podem ser aceitas por maioria em votação.

§5° As entidades faltosas, que depois de comunicada não substituir o seu membro faltoso, serão substituídas pela entidade suplente, e ocuparão automaticamente a suplência do segmento.

§6° As entidades e/ou organização representadas pelos conselheiros faltosos deverão ser comunicadas a partir da segunda falta através de correspondência da Secretaria Executiva do COMASB.

§7° A substituição do Conselheiro se dará mediante indicação de outro pela entidade responsável, e homologada por Portaria da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

§8° A função de Conselheiro não será remunerada, considerando-se como Serviço Público relevante.

§9° O COMASB contará com um Secretariado constituído por:

a) Presidente;

b) Vice-Presidente;

c) 1° Secretário Executivo;

d) 2° Secretário;

e) 1° Tesoureiro;

f) 2° Tesoureiro.

Art.7° À Secretaria Executiva compete:

I- Elaborar e encaminhar à apreciação do Plenário, ouvidas previamente as Câmaras Técnicas Permanentes naquilo que for suas atribuições respectivas, projetos de normas para a proteção ambiental, observadas a legislação pertinente;

II- Elaborar o relatório anual de atividades do COMASB a ser submetido ao Plenário;

III- Transmitir aos órgãos competentes as diretrizes emanadas do COMASB para execução da Política Municipal de Controle Ambiental e de Saneamento Básico;

IV- Prestar esclarecimentos solicitados pelos conselheiros;

V- Instalar as Câmaras Técnicas Permanentes e Grupos de Trabalho, presidindo sua primeira reunião quando serão eleitos os respectivos presidentes.

VI- Encaminhar às Câmaras Técnicas Permanentes as matérias a serem apreciadas e acompanhar os trabalhos respectivos;

VII- Secretariar as reuniões do COMASB, mandando lavrar as respectivas atas e encaminhando-as aos conselheiros;


CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO


Art.8° O COMASB tomará as suas decisões em reuniões plenárias, mediante votação, nos termos deste regulamento interno.

Art.9° As reuniões plenárias poderão ser ordinárias e extraordinárias.

§1° As reuniões ordinárias serão mensais e itinerantes, a cada última quinta-feira do mês, com início às 14h, de acordo com o calendário pré-estabelecido pelo Conselho.

§2° As extraordinárias serão realizadas por convocação do Presidente, a seu critério, ou quando requerido por escrito, com no mínimo, um terço de seus membros.

Art.10. As reuniões funcionarão com a presença da maioria absoluta de seus membros e terão a duração de 2h, podendo haver prorrogação.

Parágrafo único. Haverá tolerância de 15 (quinze) minutos para se estabelecer o quórum para se iniciar a reunião. Caso contrário a reunião será suspensa e as entidades que não estiverem presentes serão consideradas faltosas.

Art.11. As reuniões do COMASB deverão ser abertas à participação de qualquer entidade interessada, como observadora, para apresentar denúncias e sugestões, bem como outros meios eficientes e ágeis que permitam viabilizar tais procedimentos.

Art.12. As deliberações serão tomadas pela maioria dos votos dos conselheiros titulares presentes, ou na falta destes, dos seus respectivos suplentes.

Art.13. Cada membro do COMASB terá direito a um único voto.

Parágrafo único. O Presidente exercerá o direito de voto apenas para decidir nos casos de empate nas votações. Cabe ao Presidente COMASB a prerrogativa de deliberar “ad referendum” da reunião plenária em caso de urgência.

Art.14. As decisões do COMASB serão consubstanciadas em resoluções.

Parágrafo único. O teor das resoluções deverá ser formulado e aprovado durante a reunião respectiva.

Art.15. A ata de cada reunião, a cargo da (o) secretária (o) será transcrito no livro de atas próprio, devendo ser distribuído aos membros formalmente aprovada no início da reunião subsequente.

Art.16. Os temas tratados e as resoluções baixadas pelo COMASB serão amplamente divulgados inclusive através de boletim informativo Municipal.

Art.17. Para o seu funcionamento COMASB valer-se-á do apoio oferecido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art.18. Fica assegurado a cada membro do COMASB o direito de se manifestar sobre o assunto e discussão, porém uma vez encaminhado para votação o mesmo não poderá voltar a ser discutido no seu mérito.

Art.19. Para melhorar desempenho de suas funções o COMASB poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

I- Consideram-se colaboradoras do COMASB as instituições formadoras de recursos humanos para meio ambiente e as entidades representativas de profissionais da área do Meio Ambiente, saneamento básico e Administração Pública, sem embargo de sua condição de membro.

II- Poderão ser convocadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o COMASB sem embargo da sua condição de membro.

III- Poderão ser criadas Câmaras Técnicas setoriais permanentes, constituídas por entidades – membros do COMASB e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito dos temas específicos e processos de tramitação em grau de recurso dentro do Município de Magé, as quais terão o regimento próprio pelo COMASB que são:

a) Recursos Hídricos e Saneamento

b) Resíduos Sólidos, conforme definido na Política Nacional de Resíduos Sólidos

c) Cobertura Vegetal

d) Educação Ambiental

e) Qualidade do ar

f) Jurídica Ambiental

g) Agricultura, Pecuária e Pesca.


CAPÍTULO VI

DAS REUNIÕES


Art.20. COMASB se reunirá ordinariamente a cada mês, e extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente com antecedência mínima de 5 (cinco) e 3 (três) dias úteis, respectivamente;

§1° A convocação das reuniões extraordinárias pelo Presidente poderá ser provocada por requerimento de no mínimo 1/3 (um terço) dos Conselheiros;

§2° As reuniões do COMASB terão a duração máxima de duas horas, podendo o presidente, em casos de urgência e relevância, submeter ao plenário prorrogação por trinta minutos, que deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos Conselheiros;

Art.21. A pauta das sessões ordinárias será organizada e distribuída com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.

§1° Qualquer integrante do COMASB poderá submeter ao plenário tema ambiental para ser discutido na reunião seguinte.

§2° Após a discussão da pauta, e sem prejuízo ao disposto no parágrafo anterior, qualquer Conselheiro poderá fazer proposição em reunião plenária para apreciação de determinada matéria. Nesta hipótese, o Plenário poderá:

I- Decidir desde logo pela inadmissibilidade da apreciação da matéria;

II- Decidir sobre o mérito da proposição;

III- Decidir pela inclusão da matéria na pauta da reunião seguinte.


CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art.22. O presente Regimento Interno poderá ser alterado no todo, ou em parte, em reunião plenária extraordinária, convocada para este fim específico, mediante voto favorável de no mínimo 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) de seu quórum máximo.

Parágrafo único. Propostas de alterações poderão ser apresentadas por qualquer membro, devendo, porém, para entrar em discussão, ter a assinatura de, pelo menos, um terço dos membros do COMASB.

Art.23. O Regimento Interno poderá ser modificado mediante proposta apresentada por, no mínimo, 7 (sete) Conselheiros, ou pelo Presidente, sendo necessárias sua aprovação por, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos Conselheiros, em sessão cuja pauta tenha expressamente prevista a respectiva votação.

Art.24. As matérias que envolvam normatização de competência do COMASB serão submetidas á Comissão Especial Permanente de legislação, com número máximo de 4 (quatro), aprovado pelo plenário.

Art.25. O plenário poderá instituir Comissões Especiais definindo seus objetivos, composição e prazos de duração.

Art.26. Os casos omissos deste regulamento interno serão resolvidos em reuniões plenárias, a qual será soberana em suas deliberações.

Art.27. O presente Regimento Interno entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art.28. Fica homologado e aprovado o presente Regimento Interno do Conselho Municipal do Ambiente, Recursos Naturais e Saneamento Básico, de acordo com o art.16, inciso XIX da Lei n°2.216, de 26 de dezembro de 2013.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, EM 07 DE MAIO DE 2015.


NESTOR DE MORAES VIDAL NETO

PREFEITO


DECRETO N° 2.997, 07 DE MAIO DE 2015.

“Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal do Ambiente, Recursos Naturais e Saneamento Básico – COMASB”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGÉ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o inciso XI, do art.68 c/c art.91, II alínea “a” da Lei Orgânica Municipal.

CONSIDERANDO os termos da Li n°2.216, de 26 de dezembro 2013; e,

DECRETA:

Art.1° Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal do Ambiente, Recursos Naturais e Saneamento Básico – COMASB, Anexo Único deste decreto.

Art.2° Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, EM 07 DE MAIO DE 2015.


NESTOR DE MORAES VIDAL NETO

PREFEITO


Área:
Data de publicação:05/15/2015
Texto da Revogação :
Tipo de Revogação:Em Vigor

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