Seção I
Disposições Preliminares - (Arts. 164 a 166)



SEÇÃO - I
Disposições Preliminares - (Arts. 164 a 166)

Art. 164. A discussão é a fase dos trabalhos, destinada aos debates em Plenário.

§ 1º Serão votados em dois turnos, as proposições relativas à criação de cargos na Secretaria da Câmara.

§ 2º Terão discussão única os projetos que:

1. sejam de iniciativa do Prefeito e estejam, por solicitação expressa, em regime de urgência, nos termos do Art. 55 da Lei Orgânica do Município, ressalvados os projetos que disponham sobre criação de cargos do Executivo e fixação dos respectivos vencimentos;

2. sejam iniciativa de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, sob regime de Urgência;

3. sejam colocados em regime de Urgência;

4. disponham sobre:

5. concessão de auxílios e subvenções;

6. convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;

7. alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

8. concessão de Utilidade Pública e entidades particulares.

§ 3º Estarão sujeitas, ainda, à discussão única, as seguintes proposições:

1. requerimentos, quando sujeitos a debates pelo Plenário;

2. indicações, quando sujeitas a debates;

3. pareceres emitidos em relação a expedientes de Câmaras Municipais e de outras entidades;

4. vetos a Projetos de Lei.

Art. 165 Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais:

I - exceto o Presidente, falara em pé, salvo quando enfermo solicitar autorização para falar sentado;

II - dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara, voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;

III - não usar da palavra sem a solicitar, e sem receber consentimento do Presidente;

IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador usando o tratamento de Senhor ou Excelência.

Art. 166 O Vereador só pode falar:

I - para apresentar retificação ou impugnação da ata;

II - no Expediente, quando inscrito;

III - para discutir matéria em debate, quando inscrito;

IV - para apartear na forma regimental;

V - pela ordem, para apresentar questão de ordem na observância de disposição regimental ou solicitar esclarecimentos da Presidência sobre a ordem dos trabalhos;

VI - para encaminhar a votação, nos termos deste Regimento;

VII - para justificar requerimento de Urgência;

VIII - para justificar o seu voto, nos termos deste Regimento;

IX - para explicação pessoal, nos termos deste Regimento;

X - para apresentar requerimento, na forma regimental.

§ 1º O Vereador que solicitar a palavra deverá, inicialmente, declarar que título dos itens deste artigo pede a palavra, e não poderá:

1. usar da palavra com finalidade diferente da alegada para a solicitar;

2. desviar-se da matéria em debate;

3. falar sobre matéria vencida;

4. usar de linguagem imprópria;

5. ultrapassar o prazo que lhe competir;

6. deixar de atender às advertências do Presidente;

§ 2º O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:

1. para leitura do requerimento de urgência;

2. para comunicação importante à Câmara;

3. para recepção de visitantes;

4. para votação de requerimento de prorrogação da sessão;

5. para atender a pedido de palavra “pela ordem” para propor questão de ordem regimental.

§ 3º Quando mais de um Vereador solicita a palavra simultaneamente o Presidente a concederá, obedecendo a seguinte ordem de preferência:

1. ao autor;

2. ao relator;

3. ao autor de substitutivo, emenda ou subemenda.

§ 4º Cumpre ao Presidente dar a palavra, alternadamente, a quem estiver pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinada no parágrafo anterior.