Título III - DOS VEREADORES
Capítulo III
Dos Subsídios - (Arts. 93 e 94)



CAPÍTULO - III
Dos Subsídios - (Arts. 93 e 94)

Art. 93. Os subsídios dos Vereadores serão fixados através de Resolução, na forma e de acordo com o previsto na Lei Orgânica do Município e neste Regimento.

Parágrafo único. É permitido ao Vereador o pagamento de diárias ou a indenização de despesas de viagens para desempenhar missões temporárias de caráter cultural a serviço do Município, sempre com autorização da Câmara.

Art. 94. Não se considera acumulação receber o Vereador funcionário, a remuneração do mandato com proventos de inatividade e dos salários quando não há incompatibilidade de horário.