Art. 93. Os subsídios dos Vereadores serão fixados através de Resolução, na forma e de acordo com o previsto na Lei Orgânica do Município e neste Regimento.
Parágrafo único. É permitido ao Vereador o pagamento de diárias ou a indenização de despesas de viagens para desempenhar missões temporárias de caráter cultural a serviço do Município, sempre com autorização da Câmara.
Art. 94. Não se considera acumulação receber o Vereador funcionário, a remuneração do mandato com proventos de inatividade e dos salários quando não há incompatibilidade de horário.