Título XII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS - (Arts. 232 a 236)



TÍTULO - XII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS - (Arts. 232 a 236)

Art. 232. Fica mantido na sessão legislativa em curso, o número vigente dos membros das Comissões Permanentes, todos eles no pleno uso das atribuições que lhes conferia o Regimento Interno.

Art. 233. Ficam revogados todos os precedentes regimentais anteriormente firmados.

Art. 234. Todas as proposições apresentadas em obediência às disposições regimentais anteriores, terão tramitação normal.

Art. 235. Os casos omissos ou as dúvidas que eventualmente surjam quanto a tramitação a ser dada a qualquer processo, serão submetidas à apreciação do Plenário, firmando o critério a ser adotado e aplicado em casos análogos.

Art. 236. Este regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Magé, em 22 de outubro de 1990.


WALDAIR JOSÉ DO AMARAL

PRESIDENTE