Seção V
Das Audiências das Comissões Permanentes - (Arts. 52 a 54)



SEÇÃO - V
Das Audiências das Comissões Permanentes - (Arts. 52 a 54)

Art. 52 Ao Presidente da Câmara incumbe, dentro do prazo improrrogável de 03 (três) dias, a contar da data do recebimento das proposições, encaminhá-las às Comissões competentes para exararem pareceres.

§ 1º Os projetos de Lei de iniciativa do Prefeito, com solicitação de urgência serão enviados às Comissões Permanentes pelo Presidente, dentro do prazo de 03 (três) dias da entrada na Secretaria Administrativa, independentemente da leitura no Expediente da sessão.

§ 2º Recebido qualquer processo o Presidente da Comissão designará o relator, independente de reunião, podendo reservá-lo à sua própria consideração.

§ 3º O prazo para a Comissão exarar parecer será de 20 (vinte) dias a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão.

(Nova Redação dada pela Resolução nº 62/92).

§ 4º O Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de 02 (dois) dias para designar o relator, a contar da data do recebimento do processo.

§ 5º O relator designado terá o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação do parecer.

(Nova Redação dada pela Resolução nº 62/92).

§ 6º Findo o prazo, sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá o parecer.

§ 7º Quando se tratar de Projeto de Lei de iniciativa do Prefeito ou de iniciativa de pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores, em que tenha sido solicitada urgência observar-se-á o seguinte:

1. o prazo para a Comissão exarar o parecer será de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da matéria pelo Presidente.

(Nova Redação dada pela Resolução nº 62/92).

2. o Presidente da Comissão terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para designar relator, a contar da data do seu recebimento.

3. relator designado terá o prazo de 07 (sete) dias para apresentar parecer, findo o qual, sem que o mesmo tenha sido apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá o parecer.

(Nova Redação dada pela Resolução nº 62/92).

4. Findo o prazo para a Comissão designada emitir o parecer o processo será enviado para incluir na Ordem do Dia, sem o parecer da Comissão faltosa.

§ 8º Caso a proposição não deva ser objeto de deliberação o Presidente da Câmara determinará o seu arquivamento, ressalvado ao interessado o direito de recurso.

Art. 53 Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma Comissão, o prazo será comum e cada qual dará seu parecer separadamente.

§ 1º Esgotados os prazos concedidos às Comissões o Presidente da Câmara, de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, independentemente do pronunciamento do Plenário, designará um Relator Especial, para exarar parecer dentro do prazo improrrogável de 06 (seis) dias.

§ 2º Findo o prazo previsto no parágrafo anterior a matéria será incluída na Ordem do Dia, para deliberação, com ou sem parecer.

§ 3º Por entendimento entre os respectivos Presidentes duas ou mais Comissões poderão apreciar matéria em conjunto, respeitado o disposto no artigo 48 deste Regimento.

Art. 54 É vedado a qualquer Comissão manifestar-se:

I - sobre constitucionalidade ou legalidade da proposição em contrário ao parecer da Comissão de Justiça e Redação;

II - sobre a conveniência ou a oportunidade de despesa, em oposição ao parecer da Comissão de Finanças e Orçamento;

III - sobre o que não for de sua atribuição específica, ao apreciar as proposições submetidas a seu exame.