Seção II
Dos Apartes - (Art. 167)



SEÇÃO - II
Dos Apartes - (Art. 167)

Art. 167. Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.

§ 1º O aparte deve ser expresso em termos corteses e não pode exceder de 1 (um) minuto.

§ 2º Não serão permitidos apartes sucessivos ou sem licença do orador.

§ 3º Não é permitido apartear ao Presidente nem ao orador que fala “pela ordem”, em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou declaração de voto.

§ 4º O aparteante deve permanecer em pé enquanto aparteia e ouve a respeito do aparteado.

§ 5º Quando o orador negar o direito de apartear, caberá ao Presidente manter o desejo do orador.