Seção II
Da Eleição da Mesa - (Arts. 10 a 13)



SEÇÃO - II
Da Eleição da Mesa - (Arts. 10 a 13)

Art. 10. A eleição para renovação da Mesa, far-se-á até o dia 15 de dezembro, do segundo ano de cada legislatura, empossando-se os eleitos em 1º de janeiro do terceiro ano de cada legislatura.

(Nova Redação dada pela Resolução nº 042/09).

§ 1º A eleição da Mesa será feita por maioria simples de votos, presente, pelo menos, a maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 2º A votação será nominal mediante cédulas impressas, mimeografadas ou datilografadas com a indicação dos nomes dos candidatos e respectivos cargos.

(Nova Redação dada pela Resolução nº 077/02).

§ 3º O Presidente em exercício tem direito a voto.

§ 4º O Presidente em exercício promoverá a apuração dos votos e proclamará os eleitos.

§ 5º No caso de vacância de qualquer dos cargos da Mesa Diretora, será o mesmo preenchido pelo respectivo Vice, e procedida à eleição para preenchimento da vaga deixada por este no prazo de cinco dias, para completar o biênio do mandato.

Art. 11 Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição, por falta de número legal, quando do início da legislatura, o vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou inexistindo, o mais votado dos presentes, permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que eleita a Mesa.

Parágrafo único. Na eleição da Mesa, para o segundo biênio da legislatura, ocorrendo a hipótese a que se refere esse artigo, caberá ao Presidente ou seu substituto legal, cujos mandatos se findam, a convocação de sessões diárias.

Art. 12 Em caso de renúncia ou destituição da Mesa, proceder-se-á nova eleição, para se completar o período do mandato, na sessão imediata àquela em que ocorrer a renúncia ou destituição sob a Presidência do que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou inexistindo, o mais votado dos presentes, que ficará investido na plenitude das funções deste ato de extinção ou perda do mandato, até a posse da nova Mesa.

Art. 13 A eleição da Mesa ou o preenchimento de qualquer vaga, far-se-á em votação nominal e por maioria simples dos votos observadas as seguintes exigências e formalidades:

(Nova Redação dada pela Resolução nº 077/02).

I presença da maioria absoluta dos Vereadores;

II chamada dos Vereadores, que irão depositando em mãos do 1º Secretário as cédulas;

(Nova Redação dada pela Resolução nº 077/02).

III proclamação dos resultados pelo Presidente;

IV no caso de empate é eleito o mais votado, segundo boletim de apuração do TRE;

V proclamação, pelo Presidente em exercício, dos eleitos; e

VI posse do eleito no caso de preenchimento de vaga.