(Nova Redação dada pela Resolução nº 042/09).
§ 1º A eleição da Mesa será feita por maioria simples de votos, presente, pelo menos, a maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 2º A votação será nominal mediante cédulas impressas, mimeografadas ou datilografadas com a indicação dos nomes dos candidatos e respectivos cargos.
(Nova Redação dada pela Resolução nº 077/02).
§ 3º O Presidente em exercício tem direito a voto.
§ 4º O Presidente em exercício promoverá a apuração dos votos e proclamará os eleitos.
§ 5º No caso de vacância de qualquer dos cargos da Mesa Diretora, será o mesmo preenchido pelo respectivo Vice, e procedida à eleição para preenchimento da vaga deixada por este no prazo de cinco dias, para completar o biênio do mandato.
Art. 11 Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição, por falta de número legal, quando do início da legislatura, o vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou inexistindo, o mais votado dos presentes, permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que eleita a Mesa.
Parágrafo único. Na eleição da Mesa, para o segundo biênio da legislatura, ocorrendo a hipótese a que se refere esse artigo, caberá ao Presidente ou seu substituto legal, cujos mandatos se findam, a convocação de sessões diárias.
Art. 12 Em caso de renúncia ou destituição da Mesa, proceder-se-á nova eleição, para se completar o período do mandato, na sessão imediata àquela em que ocorrer a renúncia ou destituição sob a Presidência do que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou inexistindo, o mais votado dos presentes, que ficará investido na plenitude das funções deste ato de extinção ou perda do mandato, até a posse da nova Mesa.
Art. 13 A eleição da Mesa ou o preenchimento de qualquer vaga, far-se-á em votação nominal e por maioria simples dos votos observadas as seguintes exigências e formalidades:
I presença da maioria absoluta dos Vereadores;
II chamada dos Vereadores, que irão depositando em mãos do 1º Secretário as cédulas;
III proclamação dos resultados pelo Presidente;
IV no caso de empate é eleito o mais votado, segundo boletim de apuração do TRE;
V proclamação, pelo Presidente em exercício, dos eleitos; e
VI posse do eleito no caso de preenchimento de vaga.