Seção III
Do Presidente e Vice-Presidente das Comissões Permanentes - (Arts. 46 a 49)



SEÇÃO - III
Do Presidente e Vice-Presidente das Comissões Permanentes - (Arts. 46 a 49)

Art. 46. As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para deliberar sobre os dias e hora de reunião, ordem dos trabalhos, deliberações essas que serão consignadas em livro próprio.

Art. 47. Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:

I - convocar reuniões extraordinárias;

II - presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;

III - receber a matéria destina à Comissão e designar-lhe relator;

IV - zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;

V - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;

VI - conceder “vista” de proposições aos membros da Comissão que não poderá exceder a 03 (três) dias, para as proposições em regime de tramitação ordinária;

VII - solicitar substituto à Presidência da Câmara para os membros da Comissão;

VIII - organizar o calendário das reuniões da Comissão, dando ciência ao Plenário.

§ 1º O Presidente da Comissão Permanente poderá funcionar como relator e terá direito a voto em caso de empate.

§ 2º Dos Atos do Presidente da Comissão Permanente, cabe a qualquer Vereador, recursos ao Plenário.

§ 3º O Presidente da Comissão Permanente será substituído em suas ausências, faltas, impedimentos e licenças, pelo Vice-Presidente.

Art. 48. Quando duas ou mais Comissões Permanentes apreciarem proposições ou qualquer matéria em reunião conjunta a Presidência dos trabalhos caberá ao Presidente mais idoso dentre os presentes, se desta reunião conjunta não estiver participando a Comissão de Justiça e Redação, hipótese em que a direção dos trabalhos caberá a Presidência desta Comissão.

Art. 49. Os Presidentes das Comissões Permanentes reunir-se-ão mensalmente, sob a presidência da Câmara, para examinar assuntos e o mais rápido andamento das proposições.