Título X - DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Capítulo IV
Das Infrações Político-Administrativas - (Arts. 224 e 225)



CAPÍTULO - IV
Das Infrações Político-Administrativas - (Arts. 224 e 225)

Art. 224. São infrações político administrativas e como tais sujeitas ao julgamento da Câmara e sancionadas com a cessação do mandato, as previstas nos incisos I e X do Art. 4º do Decreto-Lei Federal nº 201, de 27/02/1967.

Parágrafo único. O processo seguirá a tramitação indicada no Art. 5º do Decreto Lei nº 201, de 27/02/1967.

Art. 225. Nos crimes de responsabilidade do Prefeito, enumerados nos itens I e XV do Art. 1º do Decreto-Lei Federal nº 201/67, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, pode a Câmara mediante requerimento de Vereador, aprovado por 2/3 (dois terços) de seus membros, solicitar a abertura de inquérito policial ou a instauração penal pelo Ministério Público, bem como intervir, em qualquer fase do processo como assistente da acusação.