Título III - DOS VEREADORES
Capítulo II
Da Posse, da Licença e da Substituição - (Arts. 88 a 92)



CAPÍTULO - II
Da Posse, da Licença e da Substituição - (Arts. 88 a 92)

Art. 88. Os Vereadores tomarão posse nos termos do artigo 4º, deste Regimento.

§ 1º Os Vereadores que não comparecerem no ato de instalação serão empossados pelo Presidente da Câmara no prazo de quinze dias, perante o Plenário, salvo motivo justo aceito por ele, devendo apresentar o respectivo diploma e prestar compromisso regimental; deverão desincompatibilizar-se, se for o caso na mesma ocasião, e, ao término do mandato farão declaração de seus bens e dos seus dependentes constando no livro próprio o registro de seu resumo.

§ 2º A recusa do Vereador eleito a tomar posse, importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo estipulado pelo parágrafo anterior declarar extinto o mandato e convocar o respectivo suplente.

§ 3º Verificadas as condições de existência de vaga ou licença de Vereador, a apresentação do diploma e a demonstração de identidade, cumpridas as exigências do Artº.4, deste Regimento, não poderá o Presidente negar posse do Vereador sob nenhuma alegação, salvo a existência de caso comprovado de extinção de mandato.

§ 4º Ocorrido ou comprovado o ato ou fato extintivo do mandato de Vereador, o Presidente da Câmara, na primeira reunião, comunicá-lo-á ao Plenário e fará constar da ata e declaração de vacância do cargo de Vereador, convocando seu suplente.

Art. 89. Sempre que ocorrer vaga o Presidente da Câmara convocará dentro de vinte e quatro horas, o suplente de Vereador, observados os prazos previstos no § 1º do Art. 47 da Lei Orgânica do Município.

Parágrafo único. O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo, aceito pela Mesa da Câmara, aplicando-se as hipóteses de que tratam os §§ 1º ao 4º do Art. 87, deste Regimento.

Art. 90. Somente se convocará suplente nos casos de vaga e por investidura do Vereador em cargos de Ministros, Secretário do Estado, Secretário de Prefeitura ou Diretor de Departamento do Município.

§ 1º O Vereador, investido no cargo de Secretário Municipal, ou de Diretor de Departamento do Município, não perderá o mandato, considerando-se, automaticamente, licenciado.

§ 2º O suplente será convocado nos casos de vaga de investidura nos cargos ou funções previstas neste Artigo ou de licença igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias.

Art. 91. Não havendo suplente e ocorrendo vaga o Presidente da Câmara dará ciência do fato, em quarenta e oito horas, à Justiça Eleitoral, que promoverá a eleição para o preenchimento, se faltarem mais de quinze meses para o término da legislatura.

Art. 92. O Vereador poderá licenciar-se somente:

I - por moléstia devidamente comprovada;

II - para desempenhar missões temporárias de interesse do Município;

III - para tratar de interesse particular por prazo determinado nunca inferior a trinta dias, nem superior a seis meses.

§ 1º Para fins de percepção de subsídios, considerar-se-á como em exercício o Vereador, licenciado, nos termos dos itens I e II, deste artigo.

§ 2º A apresentação dos pedidos de licença que tratam os itens II e III se dará no Expediente das sessões, os quais serão transformados em projeto de Resolução, por iniciativa da Mesa, nos termos da solicitação, entrando na Ordem do Dia da sessão seguinte. A proposição assim apresentada terá preferência sobre qualquer outra matéria e só poderá ser rejeitada pelo voto de, no mínimo 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes.

§ 3º Aprovada a licença o Presidente convocará o suplente que deve assumir o exercício do mandato.

§ 4º O suplente de Vereador para licenciar-se, precisa antes assumir e estar no exercício do cargo.