Título VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo I
Das Interpretações e dos Precedentes (Arts. 208 e 209)



CAPÍTULO - I
Das Interpretações e dos Precedentes (Arts. 208 e 209)

Art. 208. As interpretações do Regimento, feitas pelo Presidente da Câmara em assunto controverso, constituirão precedentes, desde que a Presidência assim os declare, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador.

Art. 209. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário e as soluções constituirão precedentes regimentais.